domingo, 18 de outubro de 2009

APONTAMENTOS DE AULAS DE DIREITO FAMILIA

DIREITO DE FAMILIA

13-10-2004
INTRODUÇÃO
Convenção antenupcial – até 1968
Depois – Regime de Comunhão de Adquiridos
O regime da comunhão de adquiridos foi uma das inovações introduzidas com a constituição de 1976 – Deixou de existir o Chefe de Família (art. 13 CRP)
Amor conjugal “afectio conjugalis” ou “ afecio matrimonialis”
Conceito de amor foi sempre exógeno – exterior ao próprio casamento. Este conceito era transportado até ao sec.XIX. O amor era associado a qualquer coisa marginal. No casamento não era necessário haver amor, era necessário só procriar e solidificar riquezas familiares (património). O domínio do Senhor era integral não só sobre os servos como toda a família.
No séc. XI, XII, XIII para se ter um bom primogénito teria que ser resultado de uma violação. Na idade média dizia Simone Bolevar que todos os casamentos começavam por uma violação.

Direito da família

Aula de 16 de Outubro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho 2ª feira

Bibliografia:

-Eduardo dos Santos
-Antunes Varela
-Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2.º Edição revista e actualizada, Leite de Campos, Diogo. Da Almedina.
-Curso de Direito da Família, Coelho, Pereira e de Oliveira, Guilherme. Da Coimbra Editora.

A professora aconselhou ler previamente normas do CC do direito de família. O direito de família engloba matérias como direito matrimonial, direito de filiação, direito patrimonial do casamento (regime da administração dos bens e das dividas).

Direito da Família. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2004. [Consult. 2004-12-06].
Disponível na www: .

O Direito da Família é o ramo do direito privado que se destina a reger as relações familiares, prevendo um conjunto de regras sobre a família e as relações que se estabelecem entre os seus membros (relação matrimonial, relações de parentesco, relações de afinidade e relações de adopção). A concepção da família, enquanto realidade social e objecto deste ramo do direito, sofreu profundas alterações até aos nossos dias. No caso português, temos que, por altura da nossa fundação, o modelo da família cristã comunitária da Idade Média, assente no casamento católico, estruturava a nossa sociedade, encontrando-se estreitamente ligado à Igreja. Com a revolução liberal francesa surge, pela primeira vez na legislação portuguesa e ao lado do casamento católico, o chamado casamento civil ( embora este último tivesse em vista especialmente os estrangeiros não católicos, residentes no território português metropolitano, e ainda as populações não católicas das colónias portuguesas. Só após a proclamação da república em 1910 foi consagrado o casamento civil com carácter obrigatório, tendo havido lugar também para a criação de uma estrutura de serviços específicos do registo civil e abrindo-se a possibilidade do divórcio para todos os casamentos. Adoptando-se assim, legalmente, um tipo de família burguesa e laica. No entanto, esta situação não iria durar muito, surgindo, a 7 de Maio de 1940, com a Concordata entre o Estado Português e a Igreja, a consagração de um regime dualista (casamento civil conjuntamente com o católico) e o restabelecimento do antigo modelo da família cristã. Esta Concordata, previa o reconhecimento pelo Estado Português do casamento católico, com a possibilidade dos católicos optarem pelo casamento católico ou civil. No entanto, no caso do casamento católico, considerava-se que havia uma renúncia ao divórcio - sendo portanto este abolido de forma indirecta para os casamentos católicos. Já depois da revolução portuguesa de 1974, o Estado Português veio ainda a celebrar com a Igreja o Protocolo Adicional de Fevereiro de 1975 alterando esta situação, e passando então a admitir o divórcio civil para o casamento católico, embora este permaneça sempre indissolúvel perante a Igreja. Com a promulgação do actual Código Civil Português em 1966 pôs-se termo definitivamente ao modelo da sociedade conjugal tradicional e em que a mulher casada carecia da autorização prévia do marido para o exercício de certos direitos. O princípio da igual dignidade e da plena capacidade da mulher casada passaram também a reger as relações entre os cônjuges, subsistindo contudo o reconhecimento do exercício de tarefas distintas por cada um deles. Como última alteração relevante em matéria de direito da família, surge-nos a Reforma de 1977, e que veio introduzir significativas modificações na família e na estrutura da sociedade conjugal, designadamente no que concerne à eliminação da concepção da relação conjugal com tarefas distintas (passando a haver direitos e deveres iguais), a um aumento das causas do divórcio, e a um estreitamento da concepção da família (família nuclear) para efeitos sucessórios. O Direito da Família é, em resumo, um ramo do direito permeável às alterações históricas sofridas pelas estruturas políticas e sociais de cada sociedade, exposto a influências de vária ordem, nomeadamente de cariz religioso e ideológico.
Nos tempos actuais, este ramo do direito caracteriza-se por um acentuado predomínio de regras com carácter obrigatório, não podendo ser afastadas pela vontade dos particulares (imperatividade). O interesse público subjacente neste direito determina a existência de um largo número de regras jurídicas imperativas e que vão determinar basicamente as relações familiares existentes. Para além desta imperatividade, o direito da família português está ainda caracterizado pelo facto de prever, com carácter taxativo (tipicidade), as várias relações familiares possíveis - casamento, parentesco, afinidade e adopção -, não sendo de admitir quaisquer outras relações com natureza familiar. Encontrando-se proclamados, na nossa Constituição Portuguesa, um conjunto de princípios do direito da família, com destaque para os princípios do direito à constituição da família, do direito a casar, da competência da lei civil quanto ao regime do casamento, do direito da família na educação dos filhos, da igualdade dos cônjuges e da igualdade jurídica dos pais na manutenção e educação dos filhos, a legislação base deste ramo do direito está concentrada quase toda no Código Civil Português, no seu Livro IV, Títulos I, II, III, IV e V.

Aula de 23 de Outubro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 2ª feira

A professora faltou na última aula. Começou por descrever o DF, em traços gerais, das últimas décadas. Em 1933, só havia família com o casamento. Havia filhos fora e dentro do casamento. O divórcio era vedado aos católicos. Vivia-se em mancebia (concubinato). Os filhos podiam nascer com o estigma, para toda a vida, de filhos ilegítimos, pais incógnitos, pais anónimos e até pais desconhecidos. Em 1976 passa a ser obrigatório o averbamento da ascendência, através da CRP, constituído como verdade biológica do nascimento. Tem como consequência a permissão da mãe declarar outro que não o marido para pai do filho nascido. Assenta-se como presunção elidível que o pai da criança nascida, até prova em contrário, é o marido da mãe. O DF foi sempre permeável à situação sócio política vivida em Portugal, ao arrepio da evolução da Europa. Por cá evolui-se mas gradualmente. A emigração massiva dos portugueses para a Europa acelerou alguma evolução na mentalidade, aquando do regresso à pátria. O DF é constituído por normas injuntivas, não podendo, por isso, ser afastadas pelas partes. Expressam um conjunto de deveres e obrigações não negociáveis e não disponíveis. É proibido a poligamia. Existe uma idade nupcial mínima, 16 anos, que decorre da igualdade postulada na CRP, o que não acontecia antes de 1977. Mas existe um contra senso relativamente no casamento antes dos 18 anos atinge-se a maioridade, mas não se pode ainda votar. Logo não se atinge a maioridade plena. A afinidade não cessa pela extinção do casamento. Embora o casamento esteja vedado, p..e, entre sogra e genro, podem casar sobrinha e tio, o que nos parece, por questões incestuosas mais aberrante, apresentando-se como um contra senso. Existem razões históricas pela figura do morgadio. O nosso feudalismo não se comparou ao da Europa, e por questões de divisão patrimonial, nasceu a figura do morgadio, pelo casamento da morgada com o Tio.

Existe assistido pelo direito nacional, 2 formas de união:
-União de facto
-União livre
Antes de Marx, no âmbito da doutrina socialista, preconizou-se o amor livre, 100 anos antes de surgir o movimento hipie. O casamento implica sempre um relativo domínio, a união livre pressupõe sempre alguma rejeição estadual. A professora enunciou estes aspectos gerais com o intuito de mostrar a evolução histórica do DF em Portugal.

A figura do casamento na fase posterior caracteriza-se pela bicefalia conjugal, que significa decisão conjunta sobre o poder paternal e economia da família.

Aula de 25 de Outubro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 4ª feira

Análise do art. 36 da CRP.

O legislador distingue 2 coisas. Constituir família e contrair casamento. Todos podem contrair matrimónio. Mas todos não é bem assim. Por exemplo não pode contrair matrimónio que decorre um divorcio litigioso. Não pode na medida em que ainda não tem o antigo dissolvido. È injusto porque um divorcio litigioso pode durar 6 ou 7 anos. No caso das mulheres pode passar o tempo ideal para se assumir uma gravidez que não seja de risco. Também não podem casar os irmãos. Portanto são todos aqueles que em condições normais se podem unir de facto. Mas o legislador reconhece que pode haver família fora do casamento. Podemos retirar do art. 36 da CRP que pode casar, obviamente para quem pode. E a família não nasce apenas do casamento. Não se pode comparar família e casamento. Porque aqueles que não pudessem ter filhos não podiam casar. Uma mãe divorciada que vive com os seus filhos tem uma relação de família. É importante distinguir relação de parentesco, relação de afinidade e relação de família.

Casamento e união de facto.

O art. 1576 do CC não fala em união de facto. Mas o art. 2020 do CC inscrito em 2001 por obra de Leonor Beleza, vem expressamente relevá-lo. Existiu um espaço de tempo de 1977 a 2001 onde não foi reconhecido esta forma de união análoga ao matrimónio. O legislador esperou 24 anos para proteger a união de facto. O termo unido de facto deve ser o termo a utilizar. Casamento e união de facto são diferentes. O legislador quando veio regulamentar a união de facto fê-lo com cautela.A Igreja católica não reconhece o divórcio, por ser um sacramento. O que Deus uniu o homem não pode separar. É indissolúvel em vida. Embora a Concordata fosse revisada em 2004, permitindo em casos muito excepcionais como a nulidade. Se um divorciado que tenha casado catolicamente, não pode voltar a casar outra vez catolicamente. Existem 2 formas de casamento no universo jurídico português. O católico e o civil. Os efeitos jurídicos são os mesmos apenas a forma difere. No casamento existe a bicefalia conjugal que significa não haver um conjugue determinante, ambos têm a mesma relevância. O art. 1673 do CC é caricato na medida em que remete para o tribunal a determinação da residência da família, no caso dos conjugues não chegarem a um acordo.Os assentos de nascimento dos filhos incestuosos são registados em livros próprios. No livro o nome da ascendência é registado com traços. Apenas quando é solicitado o assento para efeitos de casamento a filiação é aposta.

Aula de 30 de Outubro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 2ª feira

O casamento, por via do art. 36 da CRP, já não é a única forma de constituir família, contrariamente à CRP de 1933. O legislador constitucional de 1976 não quis relevar as uniões de facto. Não fez equivaler o casamento à união de facto. Era extremamente difícil fazer prova, em caso de litígio, da união de facto. Por final da CRP de 1976, veio alterar e gerar profundas alterações ao DF. O casamento não é nulo (ISTO É MUITO IMPORTANTE). É declarado nulo. O artigo 1.625 do CC refere que no casamento católico é essencial a consumação. Sendo Portugal um Estado unitário é esquisito haver ingerência no direito português. Assim coexistem duas ordens de direito. Fazer um trabalho de 3 folhas que consiste numa reflexão acerca do artigo 1.625 e 1626 do CC. A reforma de 1977 assentou duas formas para o casamento, a civil e a católica. Até 1940 vigorou o casamento religioso obrigatório. Depois passamos para o sistema civil obrigatório. Depois o casamento católico passou a dissolver-se por morte de um dos conjugues e pela declaração de nulidade. A Igreja nunca manifestou grande interesse na regulação dos bens patrimoniais, mantendo-se a tradição até à actualidade. Porque se reconhece à Igreja poder de celebrar casamento? 1-Razões históricas e culturais 2-Razões factuais. Portugal celebrou com o Vaticano a Concordata. Um pai ou mãe não pode ser privado do poder/dever do poder paternal, senão por decisão judicial. Assim o refere o art. 36 da CRP. Infelizmente no decorrer histórico podemos aferir que alguns regimes totalitários fizeram-no como o regime nazi e também o regime chinês. O poder paternal de união de facto: 1º Ambos declaram que partilham o poder paternal. Esta declaração passa a ser registado no assento de nascimento da criança. Caso essa declaração não seja feita passa a pertencer à mãe. Art. 67 e 68 da CRP As mulheres têm especial protecção por parte do Estado. O art. 13 da CRP também se pode utilizar nesta fundamentação, porque temos de tratar de forma igual aquilo que é igual e desigual aquilo que é diferente. Actualmente a licença de maternidade foi estendida até aos 4 meses. A guarda e tutela conjunta nem sempre é a solução ideal. Devemos ler com atenção o art. 69, 70, 71 da CRP

Ao lermos o art. 1576 do CC está lá a noção do DF. O direito matrimonial contem as normas que regulam o casamento. O parentesco tem a ver com o mesmo progenitor comum. A relação matrimonial resulta de um contrato e a relação de parentes são relações de filiação consanguíneas. Surge então outro sub ramo denominado Direito de Filiação, que pretende regular as relações entre pais e filhos. As relações de afinidade são efeitos do contrato de casamento. Têm em comum o facto de haver matrimónio. Sogro, nora, cunhada e outros. A adopção tem tudo semelhante à filiação natural ou biológica mas sem relações de sangue. Faz parte do Direito da família. Podemos falar de 3 grandes temas no Direito da Família: 1-Direito patrimonial 2-Casamento e das relações jurídicas 3-Direito da filiação que visa regular as relações entre pais e filhos incluindo a adopção. Aparecem agora sub ramos do direito de família como o direito dos menores ao o direito da “gente pequena”. O direito de tutela foi parcialmente absorvido pelo direito dos menores. Art. 1.578 do CC têm pelo menos em comum os avós. Ler o artigo 1.579 do CC.

Aula de 6 de Novembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 2ª feira

Vamos falar em elementos de parentesco. Computo dos graus.

Linha recta de parentesco, segundo a 2ª parte do 1.580 do CC. Basta ler o 1580 do CC.

C
(Filho)
B
(Pai)
A
(Avô)

Temos uma linha recta em sentido ascendente e uma linha recta em sentido descendente.
A é pai de B e têm uma relação de parentesco e de filiação também.
B é pai de C. A é avô de C.
Linha colateral
A

B

C

G

F

E

D



B e C são irmãos, chama-se linha colateral, e são o grau mais próximo de parentesco o 2º grau, na linha colateral. Na linha colateral não há 1º grau porque ninguém é irmão de si próprio. D e E são parentes em linha colateral no 4º grau, primos direitos, ou primos irmãos. B e C são irmãos. A é progenitor deles todos. F e G são segundos primos, são parentes em 6º grau na linha colateral. Qual q relação que une B e E ? São parentes colaterais em 3º grau.
IMPEDIMENTOS
Artigo 1.602 do CC Pais, filhos, netos…. Artigo 1.604 do CC alínea c Tios e sobrinhas e tias e sobrinhos. Ver o 1.602, 1.580, 1.581, 1.582, 1.584, 1.579, 1.809, 1.867, 1.639 e 2.042 do CC
Exemplo:
A ++
B
C+
D
E+++
F
G
H
I

Temos 3 processos sucessórios. C+ não pode ser chamado a suceder, obviamente por morte. F e G são chamados a suceder. São típicos casos de sucessão. Não há limite quando opera na linha recta ou colateral, daí a importância das relações de parentesco. O parentesco não cessa, apenas coma morte.
Os afins são os sogros, sogras, cunhados etc. e não cessa pela dissolução do casamento. Logo a afinidade o cômputo é feito pelas mesma forma.
A
Exemplo:
F
B
C
G
OO OO

G e F são cunhados. Se não tiverem nenhuma relação consanguínea são afins. Logo G e F são parente em 2º grau na linha colateral. A nora em relação ao sogro é sua afim em 1º grau.
Exemplo:
A
C
B+
Mulher

OO
Y não pode casar com A que é seu sogro. Porque é seu afim na linha colateral em 1º grau.
Exemplo:
G
D
E
F
C
B
A
OO
C e F estão apaixonados e querem casar. Podem? Sim. E se G quiser casar com E, pode? Não. Porque são meio irmãos. O art. 2009/1/f do CC prevê a pensão de alimentos a relação de afinidade. Ver esta matéria.
EFEITOS DA FILIAÇÃO E AFINIDADE
Art. 2009 do CC
A plena comunhão de vida implica o afecto. Não há casamento automático nem divórcio automático. Casamento é um acordo de vontades entre o homem e mulher, segundo a determinação da lei e destina-se a uma plena comunhão de vida.1º Princípio de autonomia de vontades. Limita-se a escolher aquele ou aquela que pretende viver o resto da vida. 2º Há uma liberdade condicionada. Não é um contrato sujeito a termo. Não é um contrato normal. Só é resolúvel nos termos e nas condições da lei. Há a característica da exclusividade. Enquanto durar o vínculo não pode haver outro. O casamento é a não exclusividade. Sentido da perpetuidade tendencial. Só pode ser dissolvido nos termos da lei: -Morte -Declaração de nulidade -Por anulação -Por divórcio. Não se referencia o amor conjugal. A procriação não é o fim do casamento civil. Não existe norma que o identifique. Assim sendo conclui-se que é a plena comunhão de vida. O que é a plena comunhão de vida? -Decorre da definição de casamento -Decorre dos deveres conjugais. O 1.601 do CC alínea c define a exclusividade e o 1.782 do CC define a perpetuidade. Para a próxima aula vamos dar a promessa de casamento, art. 1.591 e seguintes do CC.

Aula de 8 de Novembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 4ª feira

Vamos ver o fim do casamento civil. O casamento católico tem como fim primeiro a procriação e os filhos. A consumação do casamento é essencial para a existência da progenitura. Crescei e multiplicai-vos. È uma mutua ajuda. O fim secundário deve sobrepor-se ao primário. A Igreja não aceita a procriação medicamente assistida. Principio da perpetuidade. É um sacramento indissolúvel. 1-Procriação e educar os filhos 2-Mutua fidelidade 3-E a indissolubilidade. A Igreja cuida das almas e não do vil metal.
SISTEMAS MATRIMONIAIS
1-Casamento religioso obrigatório único válido (Grécia) 2-Casamento civil obrigatório. Uniforme e comum a todos os cidadãos. A questão do credo é opcional. Desvantagens: a dupla celebração. O Estado pode proibir a celebração religiosa antes do casamento civil. 3-Casamento civil facultativo (Portugal). O Estado atribui valor civil aos casamentos. Estes dividem em duas modalidades: a) casamento civil e religioso. São apenas duas formas distintas de celebrar o casamento. b) São dois institutos distintos. O civil é regulado pelo Estado. O outro é regulado pelo credo. Neste caso o Estado admite como ele é. Pela doutrina, pelo seu credo. Implica o Estado subordinado à própria religião. 4-Casamento civil subsidiário
O Estado subordina-se, fica confessional. O casamento civil só será admitido em casos fora do credo. Como evoluiu o sistema Português? No Código de Seabra era o casamento civil facultativo, depois passou a obrigatório. Em 7 de Maio de 1940 celebrou-se a Concordata. Fica o casamento civil facultativo. È uma transacção. O Estado reconhece efeitos civis ao católico e reconheceu o principio católico da proibição do divorcio. Depois cede parcialmente a soberania e reconheceu-se benefícios à Igreja Católica através do art. 1625 e 1626 do CC. Os tribunais civis passam a poder apreciar e separar judicialmente pessoas e bens. 15 de Fevereiro de 1975 assina-se com o Vaticano o protocolo adicional à Concordata. O casamento civil é facultativo para os católicos. Com isso o Estado tentou aproximar as 2 realidades relativamente aos impedimentos. O casamento civil é inscrito. O católico é transcrito. Art. 1669 do CC. Quanto aos requisitos de fundo para o casamento católico? Art. 1.625 do CC. Quanto à capacidade? Está sujeito aos imperativos civis. Art. 1.596 do CC. Tanto o civil como o católico. Quanto á forma? A forma é regulada pelo CC, mas segundo os ritos canónicos.
Quanto à formalidade? Formalidades católicas. Formalidades civis, na Conservatória do Registo Civil, pedido da certidão de casamento. Só o casamento católico é declarado nulo. O civil é anulado. O art. 1.625 conjugado com os 1.647 e 1.648 do CC. Trata dos casamentos anulados. Aos nulos religiosos aplicam-se as regras do 1.647 e 1.648, casamento putativo. Quanto aos efeitos pessoais e patrimoniais são, ao abrigo do art. 1.588 do CC, regulados pelo direito civil. Quanto há dissolução? Aplica-se a lei civil e o direito canónico. Além da dissolução por morte, integra todas as causas que estão no direito civil. São muito mais extensas no direito canónico. Casamento rato vem de ratificação.
CLASSIFICAÇÃO DO CASAMENTO
O casamento é um negócio jurídico. É o mais importante negócio jurídico familiar. È uma declaração de vontade destinada a produzir certos efeitos previamente consagrados na lei. Não vigora o primado da autonomia da vontade. No casamento é muito restrita. Não é possível meter cláusulas ao abrigo do art. 1.618 do CC. A vontade é essencial como manifestação, ao contrário da generalidade dos contratos, a pessoa não pode dizer “sim…mas”. È o sim absoluto. Não é possível afastar as normas que dizem responsabilidade ao casamento. Para isso existem as convenções antenupciais. Os acordos pré - nupciais são inexistentes. Podem existir mas não são válidos. A importância de vontade de casar é determinante para o casamento. Tem de ser livre actual e publicamente manifestada. O casamento não é um contrato formal, mas tem uma vontade especifica para se contratualizar. O casamento é um negócio pessoal entre duas pessoas de sexo diferente, art. 1.577do CC. Os negócios pessoais são aqueles que se destinam a influir no estado das pessoas. As normas do DF são normalmente injuntivas. As empresas agrupam-se, fundem-se mas as pessoas casam-se. É um negocio solene e informal. Aqui só há a forma da lei. O que se assina é o assento de casamento. Não se assina nenhum contrato. A forma exigida para a validade do casamento é a cerimónia, tanto civil como católica.
Aula de 13 de Novembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 2ª feira
A professora começou por perguntar acerca duma hipótese colocada na aula anterior, onde se referia um homem num casamento que tinha mudado de sexo, e com isso, transformou-se numa mulher. Que fazer? Debatemos a questão na aula e chegou-se à conclusão que a lei era omissa em legislação para este caso. Todavia a resolução não passa pela norma que o intérprete criaria, nem pela analogia, porque o casamento tinha acontecido enquanto ele era homem. A resolução passa pela via do divórcio litigioso argumentando a figura do casamento inexistente.
CASAMENTO COMO NEGOCIO PESSOAL
Os negócios pessoais só vinculam pessoas. É um negócio solene na forma civil pela via do registo, e pela celebração católica apostólica romana, na forma da celebração. O casamento não é um contrato em formato de papel, é formal, solene, mas não vertido no papel. A certidão comprova o registo e não a assinatura do contrato de casamento o qual não existe.

CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO

UNIDADE
EXCLUSIVIDADE
TENDENCIALMENTE PERPÉTUO, ETERNO

Não há casamentos automáticos e divórcio automáticos.
REQUISITOS DE FUNDO PARA O CASAMENTO
Negocio jurídico bilateral .Consentimento de ambos. Sem consentimento não há casamento Art. 1.653 do CC Quando as pessoas estão convencidas que estão casadas. Mas não estão. Podem ter sido supostamente casadas por um padre falso. Estas situações acontecem. Art. 1.599 do CC Pode haver dispensa do processo preliminar. O consentimento para o casamento deve ser puro, simples e livre. 1.617 do CC, com remissão para o 1.631/b Principio da actualidade do mutuo consenso. Tem de ser actual. 1.619 do CC tem de ser expresso e não daqui a 20 anos. É um negócio pessoal, tem manifestação pessoal e revestido de actualidade.
1.634 do CC, declaração de vontade. Tem de ser livre. O casamento contratado por exposição pública é “sim”, e não “sim…mas”. Tem de ser idóneo. É o sim. Excepções: 1.620 com remissão para o 1.628 alínea d), não é um procurador normal. Este apenas representa o nubente. Tem de ser feito no notário, por escritura assinada pelo mandante, por reconhecimento notarial. É uma procuração com poderes especiais.1.621 do CC. Saber se é um verdadeiro mandatário ou um simples núncio.
Hipótese para TPC:
Abílio ao longo dos anos residente na Tasmânia conhece na rede Efigénia. O casal troca abundante comunicação diária durante cerca de 3 meses. Encarrega Bernardo seu primo de em seu nome celebrar casamento com Efigénia. Abílio elabora competente instrumento de procuração a Bernardo no Consulado Português em Camberra. Dois dias antes da celebração do casamento, Bernardo, acompanhado da mulher desloca-se para conhecer Efigénia a Cabeço de Moniz. Fica a saber por terceiros que Efigénia era uma reputada como prostituta, cujos dotes já teriam levado ao suicídio pelo menos um individuo, que se tinha endividado. Corriam rumores de que pelo menos 2 dos seus filhos tinham sido vendidos. Vivia com 3 menores fruto de relações com desconhecidos. Constava que Efigénia utilizava a sua residência para explorar um ilícito negocio de prostituição associada a venda de droga. Na posse desta informação Bernardo tenta contactar o primo a fim de lhe comunicar tal situação, mas Abílio estava incontactável. Aconselhado pela mulher, Bernardo apresentou-se na cerimónia no dia, hora e local marcados, e quando inquirido pelo funcionário recusou celebrar o casamento. Pode recusar ou não? Se sim terá de indemnizar alguém? Será um verdadeiro mandatário ou apenas tem poderes de núncio? O casamento é um negócio incondicional e não pode ser colocado cláusula de termo. Art. 1.618 do CC. Quando não existe perfeição no casamento? Art. 1.634 e seguintes. Tem de haver uma concordância entre a vontade real e a vontade declarada. Art. 1.635 do CC. Incapacidade acidental. Não é demência notória. É a única hipótese destas pessoas. Resposta: A lei admite o casamento por procuração, que constitui uma excepção ao art. 1.619 do CC. 1- Exigência de carácter formal: O casamento por procuração deve ser outorgada por instrumento público, ou por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura. 2- Exigência de carácter substancial: só um dos nubentes se pode fazer representar por procurador.
3- Exigência de carácter substancial: tem de tratar-se de procuração em que se confiram poderes especiais para o acto, se individualize a pessoa do outro nubente e se indique a modalidade de casamento. A solução para o caso em epígrafe apresenta-se, no nosso entendimento, conforme o conteúdo da procuração. Se o acordo entre o procurador e constituinte for a de celebrar o casamento em todo o caso e em quaisquer circunstancias então o procurador será um simples núncio, não podendo recusar o casamento. Mas também lhe pode ser concedida ou imposta a faculdade de recusar o casamento em certos termos.


Aula de 15 de Novembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 4ª feira

A matéria que temos vindo a dar tem a ver com o casamento civil. Prestar atenção. A coacção física não é de fácil determinação no casamento. Definir coação física e moral. Art. 1.634 do CC. Quando é que há casamentos simulados? Quando se tenta obter uma vantagem reconhecida pelo direito. Art. 1.635 e 1.644 do CC. Anulabilidade do negocio.
NULIDADE E ANULABILIDADE DO CASAMENTO CIVIL
Art. 1644 do CC Prazos para requerer a anulabilidade até aos 3 anos. Os 6 meses são durante os 3 anos. Art. 1.636 do CC Erro de vicio. Vem trazer um dado novo.

TEM DE REQUERER
SIMULTANEAMENTE


1-Qualidade essencial
2-Desculpável
3-Razoavelmente

Qualidades essenciais não são erros sobre qualidades físicas. São qualidades significativas por exemplo esconder o estado civil para obter a declaração de casamento, a religião, a nacionalidade, prática de um crime, a impotência, uma doença incurável. Erro desculpável.
HIPÓTESE
Maria tem 18 anos de idade, filha única e inexperiente. Conhece um italiano em férias de 45 anos. Namoram 15 dias. Ele regressa a Itália com o pretexto de tratar de negócios. Correspondem-se. Ela desloca-se a Itália. Ele alega obras em casa. Vão para Veneza e namoram. Maria regressa a Portugal e fala em casar a familiares e amigos. Eles condenam a precipitação de Maria. Maria casa em Lisboa cerimónia onde nem amigos nem família estiveram presentes. Estabelecem residência numa moradia arrendada pelo italiano em Lisboa. Ele parte para Itália passado 8 dias invocando negócios inadiáveis. 2 meses depois Maria descobre que ele era um famoso terrorista paquistanês, casado várias vezes já com filhos. Vamos tentar aplicar o 1.636 do CC.
Aula de 20 de Novembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 2ª feira
Vamos resolver a hipótese da última aula. A hipótese da procuração. Ele não é um mero núncio. Não é um mandato com termos gerais. Se pudesse presumir com grau de certeza o mandante não teria não celebrado o casamento. Art. 1.162 do CC. Hipótese do casamento sonhado pela mulher com um arquitecto falso. 1º Qualidade essencial. É verdade. Art. 1.636 do CC. Art. 1638 do CC, coacção moral do casamento. A coação física pode ser por exemplo pegar na mão do lesado e, por força, obrigá-la a assinar. Na coação moral, por exemplo, o agressor aponta uma pistola à cabeça do lesado visando que assine. Mas, neste caso, ainda existe alguma liberdade de escolha, ou seja, pode-se recusar, na esperança da pistola encravar, ou errar o alvo. Art. 1641 ou 1639 do CC Dá a possibilidade dos parentes ou herdeiros de procurar a acção de divorcio. Pode ser importante para efeitos sucessórios nos termos do art. 1.785/3 do CC
Exemplo:
B
A +


oo


C


“A” morre, “B” sua mulher passa a ser herdeira, conjuntamente com o filho “C”. Mas a acção de divórcio já corre. Então o art. 1.785/3 do CC pode retirar “B” da linha sucessória. São interesses patrimoniais muito importantes. Os prazos estão no 1.645 do CC. A cessão do vicio nos 6 meses após o conhecimento. Aqui não há convalidação ao contrário do 1.635 do CC.

Hipótese
Genoveva, rica herdeira e viúva de Amadeu, acede finalmente em celebrar casamento com Bonifácio depois de uma corte intensa de 5 anos. Genoveva apenas cede em casar porque Bonifácio ameaça revelar factos íntimos desonrosos, devidamente fotografados, da sua juventude. Dois anos volvidos sobre o casamento, ao folhear um livro, Genoveva repara numa certidão de nascimento do seu falecido Amadeu, que sempre julgara ser um órfão abandonado e adoptado pelos Barões. Face ao documento, Genoveva constata com horror que Amadeu é o verdadeiro pai de Bonifácio, e igualmente seu irmão. Quid iuris ? Dirimente quer dizer que resolve, que anula um acto praticado. Art. 1.600 CC. Ao casamento não relevam determinadas capacidades para os demais negócios jurídicos. A capacidade plena de gozo de exercício é os 16 anos. Nos termos de incapacidade a interdição ou a inabilitação (tutores e curadores) não dirimem em sede matrimonial. Já os dementes ou os pródigos assistidos pelos tutores não podem casar, porque não são supríveis. Já a surdez ou mudez não são impeditivos para o casamento. Em sede de anulabilidade para os casamentos católicos o art. 286 e 287 CC, não funcionam. Tudo isto tem a ver com a natureza pessoal do casamento. No quadro casamento como contrato não pode haver qualquer forma. A entidade reguladora é o Estado na medida que interessa à própria sociedade. O Estado visa proteger os interesses eugénicos, fiscais, económicos e sociais. O Estado visa a unidade do casamento. O casamento não interessa apenas aos nubentes mas a toda a sociedade. É por uma série de razões nomeadamente com os ciclos de pobreza que o Estado se preocupa com o casamento como Instituto. Em sede de casamento as normas morais interagem com as normas civis. Assim sendo o Estado considera a salvação do casamento importante, valor que tenta preservar.

IMPEDIMENTOS AO CASAMENTO
Art. 1.601-1.608 do CC. Ver o 1.682/2 do CC por curiosidade. Regra geral os impedimentos ao casamento são contemporâneos à celebração do casamento. Depois do casamento temos 2 tipos de sanções. 1- Art. 1.649 do CC, casamento de menores. O 1.601 do CC fala em dirimente.

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
São susceptíveis de dispensa nos termos do art. 1.609 do CC
DIRIMENTES IMPEDIENTES
Absolutos
São verdadeiras incapacidades. O seu fundamento é a falta de capacidade da pessoa. Como a falta de idade ou a demência.
Art. 1.601 do CC Relativos
Art. 1.602 do CC
Não são incapacidades, são ilegitimidades. Existência de uma relação como parentesco em linha recta ou 2º grau em linha colateral.


A sanção para ambos está no 1.631/a do CC. È anulável o casamento para ambos. Quanto à legitimidade art. 1.639 do CC. Quanto ao prazo art. 1.639 do CC. Os impedimentos dirimentes apenas são obstáculos, só impedem, mas podem-se ultrapassar. Aos impedimentos civis acrescem os impedimentos canónicos, caso se adopte pelo casamento católico.

Aula de 22 de Novembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 4ª feira

Estamos a dar os impedimentos ao matrimónio. As consequências do casamento sem capacidade: - Casar com idade inferior a 16 anos, sendo o casamento inexistente. - Sem obter autorização dos pais.

Art. 1.601 do CC 1.639 1.633
Art. 1.649
Art. 1.643/1/a (?)

1.633/b do CC, porquê?
Por razões de interesse público, eugenia e de ordem social.

Mesmo que o casamento tenha sido feito em estado de lucidez não significa que não seja anulável.
1.639--------» 1.643/a-----------» 1.633/b do CC

1.649 do CC é uma sanção especial para o menor autorizado. Só pode votar aos 18 anos mas com autorização fica com plena capacidade de exercício. O numero 2 do 1.649 é uma excepção ao 1.691 do CC

Convalidação do menor 1.633/b do CC.

PRAZOS PARA A ACÇÃO.
Art. 1.643 do CC

IMPEDIMENTOS DIRIMENTES RELATIVOS
1.602 do CC
Alínea b e c, têm a ver com o aspecto eugénico, moral, público social e sócio económico. Quem pode requerer a anulabilidade? 1.639 do CC Qual é o prazo? 1.643 do CC No direito penal a tentativa de homicídio é punida, assim o art. 1.602/d assume essa faceta, considerando a tentativa como um impedimento dirimente relativo. Mas não é similar ao art. 1.604/f do CC que refere a pronúncia. Aqui a professora falou em geral do processo penal para explicar o que é a pronúncia. Assim, não é impedimento dirimente o homicídio involuntário. Quem pode intentar a acção? Art. 1.639/1 do CC

IMPEDIMENTOS IMPEDIENTES ART. 1.604 DO CC

1.604/a com remissão para 1.612 e 1.649 do CC
1.604/b com remissão para o 1.605 do CC
1.604/c referente a tios e sobrinhas ou tias e sobrinhos com remissão para o 1.609/a do CC
Podem ser ultrapassados por dispensa nos termos do 1.609/a do CC
1.604/d com remissão para o 1.608 do CC
1.604/e com remissão para o 1.607 e a sanção está no 1.650 do CC
1.604/f é uma norma imperfeita. Não tem sanção nem mesmo no 1.650 do CC.
A pronúncia vem do Juiz de inquérito. Está em segredo de Justiça. Vem do despacho que pode ser pronunciado ou despronunciado. Aqui falamos de pronúncia.
Art. 1.605 do CC
A ratio leges é saber a filiação correcta. Razões eugénicas, públicas e morais. Resulta do Direito Constitucional da verdade do nascimento ou verdade biológica. Prazo legal de concepção.
Art. 1.605/4 do CC
Prazos de coabitação por dívidas.

Aula de 27 de Novembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 2ª feira

Em Portugal não é possível casar de manhã e divorciar-se logo depois. No Brasil e na Argentina por exemplo só é possível casarem-se duas vezes e divorciarem-se as mesmas. È uma lei de protecção contra a concubinagem. Em Portugal não há limites ao número de vezes que se deseje casar. No entanto tem de se respeitar o prazo inter nupcial nos termos do art. 1.605 do CC. A ratio leges é sobretudo por razões de decoro e segurança da maternidade e paternidade, verdade biológica e razões de reflexão. È 300 dias máximos para as mulheres e 180 para os homens. Estes prazos são supríveis actualmente pelas Conservatórias do Registo Civil. Em sede de separação de facto nos termos do art. 1.781 do CC, é importante que fique consagrado o prazo em que a coabitação cessou, nem tanto por causa das dívidas, mas para ultrapassar o prazo inter nupcial. A sanção da violação do prazo inter nupcial está prevista no art. 1.650 do CC, de carácter patrimonial. O art. 1.607 do CC remete para o 1.604/e, e o 1.608 para o 1.604/d A dispensa está no art. 1.609 do CC. O processo preliminar de publicação visa averiguar a existência de impedimentos matrimoniais, tanto na modalidade civil como católica. Findo o qual é emitido uma declaração matrimonial nos termos do art. 1.611 do CC. Autorização a menores. Art. 1.612 com remissão para o 1.649 do CC Art. 1.604/a do CC Autorizada a realização do casamento ele deve celebrar-se nos 3 meses seguintes. È essa a validade da declaração matrimonial nos termos do art. 1.614 do CC.

CASAMENTO PUTATIVO ART. 1.647 DO CC

Art. 1.648 do CC é uma presunção ao referir-se à boa fé. È presumida pelo legislador. Tanto é aplicado aos casamentos civis como católicos. O casamento putativo visa salvar os direitos do Estado de casado. Visa proteger os interesses dos cônjuges e dos descendentes. Se aplicássemos a nulidade ou anulabilidade tudo ia à estaca zero. Visa proteger também a segurança do comércio jurídico.

DIVÓRCIO
Art. 1.773 do CC. Por mútuo consentimento é requerido por ambos. A outra modalidade é o divórcio litigioso. O divórcio não pretende ser uma sanção. Admite apenas que existem situações que se tornam intoleráveis. Existem teses divorcistas que rejeitam o casamento. Há outra que referem o divórcio como o menor dos males. Há 4 grandes correntes que correspondem a 4 idades do divórcio:
1ª fase divorcio sanção
Foi a tese que vigorou até ao princípio do séc. XX . Era a ideia da falência conjugal. A culpa do negócio não morre solteira. Está subjacente uma ideia de penalização. È uma ideia ultrapassada. O divórcio litigioso pode ir até ao supremo. Mas há sempre uma causa. È uma noção publicista do próprio divórcio. Divorcio litigioso art. 1.779 do CC.
2ª fase
É difícil apurar a culpa. A questão aqui é saber quem é a culpa. Está subjacente a ideia do divórcio remédio. A vida conjugal tornou-se intolerável.
Art. 1.783, 1781/b/c do CC

3ª fase
Art. 1.781/a/b Divórcio ruptura, constituição de ruptura. A modalidade de divórcio sanção somente o inocente podia requerer o divórcio, mas normalmente o inocente não o queria requerer, mas o 1.781/b do CC refere que basta que um não se oponha. Contrariu sensus basta um opor-se para não se realizar. Ou seja o legislador não conseguiu levar a reforma até ao fim.

4ª tese divorcista ou negocio unilateral
A culpa é irrelevante. Basta que um dos cônjuges requeira o divórcio para nos apercebermos que aquela sociedade matrimonial não possa prosseguir. Basta que um se demita para o casamento entrar em falência. É por acordo ou imposto judicialmente. E decreta o divórcio. O divórcio é um direito pessoal. È um direito relativo ao estado das pessoas inter vivos e intransmissível com as excepções do art. 1.785/1/3 do CC. É um direito irrenunciável. Renuncia antecipada ou superveniente. Tanto a renuncia total ou parcial. Tanto a renuncia especifica ou genérica. O divórcio é susceptível, art. 1.786 do CC, de preclodir o direito, por caducidade. Aqui o legislador distingue entre facto unitário e facto duradouro. No facto unitário caduca aos dois anos. Se for facto continuado só corre a partir da data em que o facto tiver cessado. O divórcio é aplicado tanto ao casamento civil como católico. No católico pode haver sanções do tipo confessional. Apadrinhar, comungar etc.

Hipótese:

Gervásia descobriu ontem por acaso quando estava no cabeleireiro por uma vizinha da cadeira ao lado de nome Natalina, era amante de um industrial da construção civil de quem tinha dois filhos. Quando Natalina saiu Gervásia cheia de curiosidade perguntou quem era a Sra. da cadeira e quem era o amante. Gervásia descobriu então que era o marido. O marido confessou que a Sra. era amante dele há 18 anos.
Hipótese:
Paulino numa viagem de trabalho a Londres envolveu-se com a colega Florentina passando 2 noites de tórrida paixão. Três meses depois numa viagem a Berlim conheceu no avião Leonora, e passou uma noite com ela. Na semana passada, Paulino foi à festa de despedida de solteiro do Alcino e acabou por dormir no Hotel com Ivana, uma das animadoras. A mulher do Paulino descobre horrorizada que o marido dormira com a Ivana e descobriu as outras num trabalho de investigação.

Tentativa de resolução:

Tanto numa hipótese como noutra existe fundamento para o divórcio nos termos do art. 1.672 do CC, por violação do dever de fidelidade. Esta violação faz adquirir o direito potestativo ao cônjuge ofendido de requerer o divórcio litigioso, nos termos do art. 1.779/1 do CC. A conduta de Paulino e do industrial tipifica factos esporádicos e factos continuados. Assim a mulher do industrial tem 2 anos após ter conhecimento da violação do matrimónio no cabeleireiro. Já a mulher do Paulino, tem 2 anos a correr em separado, a partir de cada violação conhecida. Suponho que a caducidade da acção, para defesa dos interesses da mulher de Paulino, deveria contar a partir da última violação conjugal ou seja de Tatiana.

Aula de 29 de Novembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 4ª feira

Resolução feita pela professora.
È um típico exemplo de um facto continuado nos termos do art. 1.779 do CC. Assim a Gervásia a partir do momento em que tem conhecimento do facto tem base para intentar a acção de divórcio no prazo de dois anos. Em relação ao Paulino, de cada vez que ele foi infiel considera-se um facto unitário, mas não é continuado. Só se se prolongasse no tempo.

Hipótese para casa.

No jantar comemorativo dos 25 anos da empresa X em que participavam os empregados e os seus cônjuges. Joana, no final do jantar visivelmente embriagada, despiu-se em cima das mesas e fez uma dança erótica. Joana é casada com Carlos há mais de 25 anos, gestor de topo dessa empresa. A cena é interrompida pelo Carlos que a esbofeteia em público. Ele arrasta-a para casa. Ela durante a viagem pede-lhe que a perdoe. Em casa Joana volta-lhe a pedir que a perdoe. Ele atira-a violentamente ao chão, e diz-lhe que afinal tinha um motivo para se divorciar dela e viver com Daniela. Irada Joana atira-lhe um cinzeiro à cabeça e faz-lhe 17 pontos na cabeça, provocando-lhe fractura de crânio. Ao ver-se coberto de sangue agride Joana a soco e pontapé, fracturando-lhe as costelas e uma lesão no baço.

Facto unitário e facto continuado, art. 1.786 do CC. Tem a ver com a preclusão do divórcio. Está balizado pelo perdão e prazo de caducidade. Existem 2 prazos, que estão no artigo. Nos factos continuados a ideia é a pessoa não ir buscar para o divórcio lesões antigas. Se a pessoa tem fundamento para o negócio e não o exerce é porque o perdoa. Mas existe a outra baliza que está no art. 1780 do CC. Se o inocente cria condições para o divórcio então o artigo não funciona. Exemplo numa cena de swing o marido leva a esposa para seu deleite a entrar nestas cenas. Mais tarde não pode intentar acção de divórcio baseado na infidelidade conjugal. Porque ele próprio instigou tal situação.Exemplo: O marido era voyeur e levava a esposa a entrar em cenas sexuais com pessoas escolhidas por ele. A partir de certa altura leva um rapaz para lá, e criou uma situação propicia ao adultério. Isto tem de se conjugar com art. 1.779/2 do CC. Tudo isto tem a ver com a criação de situações propícias e instigação. Art. 1.780/b o perdão faz preclodir do direito de divórcio, que é um direito potestativo. Só o ofendido pode perdoar. O perdão é diferente de conciliação, que é um acordo entre as partes. O perdão é um acto unilateral. A reconciliação é um acto bilateral. O elemento material é o reatamento (perdão ou conciliação) da vida em comum. Tanto o perdão como a reconciliação trocam a razão do divórcio por outra qualquer. Exemplo perdoa uma tareia e 6 meses depois volta a levar outra tareia. Poderá haver perdão sem reconciliação? Pode. Se for na primeira ou segunda conferência é lavrado um perdão ou reconciliação expresso. Ficou lavrado em acta. Ver os conceitos de perdão expresso ou tácito. Se os 2 cônjuges forem infiéis pode haver divórcio? Pode. Cada um deles tem fundamento para o divórcio. Temos de ver a graduação da culpa.
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO

- É necessário uma certidão - Certidão de nascimento dos filhos menores - Requerimento assinada por ambos cônjuges - Procuração forense com poderes especiais, no caso de um dos cônjuges não puder estar presente - Acordo de relação do poder paternal dos filhos menores - Estabelecem-se as condições obrigações e direitos dos cônjuges (há para todos os gostos)- Todos os acordos de relação de bens pagam imposto de selo. - Destino da morada de família
- Pensão de alimentos por acordo - È feita a relação do activo e do passivo - Paga-se 250 euros- Vai ao MP para ver se estão acautelados os direitos dos menores. Se tudo OK retorna à Conservatória e o divórcio concretiza-se- Se não está OK manda-se fazer novo R.P.P - Marca-se a primeira reunião e tenta-se a reconciliação.

Aula de 4 de Dezembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 2ª feira
Faltei a esta aula.

Aula de 6 de Dezembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 4ª feira

DEVERES CONJUGAIS

Art. 1.795-A Mesmo numa situação limite em que existe separação total do património e separação das vidas e dos corpos, assim mesmo mantém-se o dever de fidelidade. É um dever indissociável do contrato casamento.
Hipótese:
Marcelino, passados 2 anos de casamento, descobriu que sua mulher Alcina o traía com Arquimedes. Marcelino sabia que Alcina fora namorada de Arquimedes. Ele pensava que a relação terminara quando Arquimedes casara com Jocelina devido a uma imprevista gravidez. Marcelino descobriu que Alcina apenas casara com ele porque queria proporcionar uma vida desafogada ao amante.

Hipótese:
Maria e José completaram 65 anos de casamento. Os filhos e netos ofereceram uma viagem a Paris, a um hotel de charme para comemorar. José nessa viagem acabou por confessar a Maria que em 1947, mantivera uma ralação com uma refugiada judia. Maria na mesma linha de confidências, confessou a José que mantivera um caso com o melhor amigo dele Abílio. Ela tencionara acabar com o casamento com José, mas Abílio acabou por falecer num acidente ferroviário. José, com raiva, agrediu Maria provocando-lhe fractura de crânio com perda de consciência. Maria foi internada com urgência e José regressou a Portugal. Maria não quer acabar com o casamento por motivos à longos anos passados, mas José jamais perdoará.
Art. 1.672 CC
Art. 1.673/1/2/3 CC
Art. 1.793 CC

Casa de família.
Dever de coabitação. Não há uma hierarquia de deveres conjugais. Não há um mais importante do que o outro. È uma questão cultural. As senhoras tenderão a dar mais valor ao dever de respeito, e perdoar mais facilmente o dever de fidelidade, e os homens será este – o da fidelidade – o dever mais importante. Existem deveres conjugais, por questões culturais, mais facilmente perdoáveis, embora para o direito eles sejam idênticos. Dever de coabitação
Deste dever deriva o débito conjugal, decorre deste dever a obrigação dos cônjuges manterem relações sexuais um com o outro. A recusa é fundamento para divórcio. Deriva daqui a partilha do tecto, da mesa, e dos corpos.Art. 1.674 CC Tem uma natureza pessoal Art. 1.675 CC Tem natureza patrimonial. Obrigação de prestar alimentos, e contribuir para os encargos para a vida familiar. São os encargos necessários para a manutenção da vida familiar. Não são despesas extraordinárias. Art. 1.676 CC Tem uma natureza patrimonial, económica. Assume-se aqui também o trabalho doméstico como contribuição para os encargos da vida familiar. Por outro lado também acontece que existem cônjuges que tendo capacidade financeira, mantém a sua contribuição para os encargos familiares, não com trabalho mas em dinheiro ou por recurso a serviços de terceiros. Também esta situação se considera encargos para a vida familiar. Art. 2.016 CC Dever de respeito É o mais esotérico dos deveres conjugais. Porque quando não sabemos muito bem onde nos agarrarmos, este dever é a solução. Abrange, quer a integridade física, mas também a integridade moral. Subsume-se daqui o crime de ofensas corporais. Ameaças e coações. Quando se invoca, em sede de motivo de fundamento para divórcio, a violação deste dever conjugal, e também dos outros, não basta referir que violou. Tem de se concretizar. Deve-se dizer, o dia, a hora, a futilidade da violação etc. O crime de ofensa à integridade física é um crime público. O crime público não admite desistência. Quem for agredido deve deslocar-se a um hospital público, onde haverá polícia de piquete. Se a pessoa recebeu tratamento hospitalar deve-se munir do respectivo relatório. Outra coisa é a violação do dever de respeito através da lesão psicológica. Aqui estão inseridas as palavras achincalhantes, de forma constante. Devemos ter em conta o nível social e económico dos cônjuges.

Aula de 11 de Dezembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 2ª feira

Já falamos no que se entendia por separação de facto para os efeitos do art. 1.781/a/b do CC. A alínea b) revela ser de pouca eficácia, pois basta um dos cônjuges, com um simples requerimento, demonstrar a sua oposição em sede de divórcio unilateral, baseado na separação por um ano de facto. A tese do divórcio unilateral, no fundo é a rescisão do casamento através de uma mera declaração de não continuação do casamento, evitando, face à eminente ruptura, outra conduta de maior gravidade. È uma norma muito pouco eficaz. Se o outro cônjuge se opor, o melhor será aplicarmos a alínea a), invocando a separação de facto por 3 anos.

A alegação de alteração das faculdades mentais nos termos do art. 1.781/c do CC tem de ser grave. Não é qualquer alteração. Tem de por, p.e., em perigo a vida do cônjuge e da restante família, e a vida em comum tem se estar irremediavelmente comprometida para o futuro. Caso contrário não é fácil de fundamentar a ruptura da vida em comum neste campo.
Tanto no art. 1.751 e 1.779 do CC a declaração de culpa é indissociável da ruptura conjugal, porque o divórcio, entre nós ainda é qualquer coisa que compromete o instituto família. Qualquer ruptura, que não pressuponha as duas vontades consentâneas, ainda implica a noção de lavagem de roupa suja em público. A falência do casamento arrasta ainda uma ideia da falência da sociedade que não conseguiu motivar aquele casal para se manter juntos. No fundo acaba por ser a falência conjunta de um projecto de vida. Mas a verdade é que o legislador fala consecutivamente na culpa, graduação da culpa, fixação da culpa. Obviamente que no divorcio a culpa não morre solteira. A fixação da culpa em sede de divórcio litigioso tem repercussões importantes, nos alimentos e não só. Se conjugarmos o art. 2.016 com o art. 2.009 do CC, uma pessoa que se tenha divorciado à 20 anos, pode-se deparar com um pedido de alimentos do ex-cônjuge. O direito ao divórcio é um direito eminentemente pessoal, morre com o seu titular, mas nos termos do 1.785/3 do CC a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor. O 1.787 do CC, se houver culpa, remete para o 1.779 do CC. Conjugando o 1.777 com o 1.779/2 do CC temos que na apreciação da gravidade dos factos invocados deve o Tribunal deve tomar em conta a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges. A ideia de culpa é como se fosse um pecado original do divórcio. È decretada pelo tribunal de diversas forma ao sabor do entendimento de cada juiz. A caducidade da acção está prevista no 1.786 do CC, é evidente que tem de ser conjugado com o 1.780 do CC, mas são realidades distintas mas absolutamente paralelas, uma tem a ver com a caducidade da acção relativamente aos factos unitários e aos continuados, a outra tem a ver com o perdão e a reconciliação. Se, p.e. a mulher (ou homem) abandonar o lar, levar roupa para o Inverno e regressar 6 meses depois, obviamente que o abandonado tem motivos ou fundamento para requerer divórcio. No entanto eles falam-se, comunicam-se pela net ou outra forma qualquer, um belo dia a mulher regressa a casa e ele recebe-a. O fundamento que ele tinha prescreveu. Porque ainda não tinha decorrido um ano para pedir o divórcio baseado no 1.781/b do CC, e o único motivo era a violação do dever de coabitação, como a recebeu, não interessa se reconciliou ou não, pelo menos perdoou. Passou a mulher a ter a protecção do legislador. O homem tinha um fundamento que deixou de ter. Tem de provar que não houve perdão e reconciliação, o que não será fácil.

Quanto aos efeitos do divórcio, ele dissolve o casamento e tem os mesmos efeitos que a dissolução por morte, com as excepções consagradas na lei. Pode ser p.e. o direito a alimentos manter-se. Uma sentença que decrete o divórcio qualquer que tenha sido a forma da sua celebração, católica ou civil. O que deve conter essa sentença? Por um lado a declaração do cônjuge principal culpado se o houver. Pode ter sido requerida a reparação de danos não patrimoniais, nos termos do art. 1.792 do CC (exemplo de uma sanção compensatória), que tem de ser requerida logo na P.I., isto não dá para deduzir pedido autónomo em sede de responsabilidade civil. Como se deduz este pedido de reparação? Tem de haver um cônjuge principal culpado, logo tem de haver uma declaração de culpa. Tem de haver uma condenação de culpa e um divórcio litigioso, ao abrigo do art. 1.781/c do CC. Aqui a professora deu um exemplo duma mulher casada com um alcoólico que a agredia constantemente. A responsabilidade civil faz-se em sede própria, com base num processo autónomo distinto do processo de divórcio. Aqui, são os efeitos do divórcio na própria pessoa. A vergonha, a dor, a angustia etc. Não é o fundamento, são as consequências. São os efeitos.
O art. 1.789/1 do CC refere que os efeitos do divórcio apenas se produzem após sentença insusceptível de recurso. Mas retrotaem-se à data da proposição da acção no tocante a efeitos patrimoniais entre os cônjuges. Isto é muito importante. Todas as relações patrimoniais retrotaem-se à propositura da acção. Pode ter consequências muito importantes a nível de sucessão. Tem a ver com as dividas, que qualquer dos cônjuges tenha contraído. A professora deu um exemplo. O numero 2 do 1.789, refere que se a falta de coabitação estiver provada no processo, se o fundamento for a separação de facto, mas se o fundamento for a violação de outro dever conjugal, a menos que tenha sido requerido ou peticionado nesse sentido, não estará. O que estará provado serão os fundamentos que serviram para intentar a acção ou seja a violação dos deveres conjugais. È uma coisa diferente. A separação de facto tem de estar obviamente provada, é o que refere o art. 1.782 do CC, por remissão ao art. 1.781 do CC, mas se o fundamento do divorcio for o adultério, das duas uma ou se peticiona a data em que cessou a coabitação, ou a sentença não o vai estabelecer. Tem de se justificar e peticionar, senão “ardeu”. Se a falta de coabitação entre cônjuges estiver provada no processo qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data que a sentença fixará em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro. O número 3 do 1.789 do CC, refere que os efeitos apenas serão oponíveis a terceiros quando transitar em julgado. Acto contínuo será averbado no registo de assento a alteração ao estado civil oficiosamente, não sendo necessário requerer. O art. 1.790 do CC está fora de moda, sendo a sua aplicação absolutamente limitada aplicando-se somente aos casamentos no regime da comunhão geral. Como a comunhão geral o regime geral deixou de ser o regime supletivo legal até aos casamentos até 31 de Maio de 1967, isto quer dizer que das duas uma, ou o artigo aplica-se a casamentos antes desta data, ou então refere-se a casamentos posteriores mas celebrados com convenção antenupcial. A partilha de bens é uma das consequências do divórcio, e faz-se após o trânsito em julgado da sentença. Os bens a partilhar neste regime consiste naquilo que adquiriram na constância do casamento, tudo aquilo que receberam a titulo de sucessão ou doação na pendência do casamento e por tudo o que eles tinham e que pela acção do casamento se tornou comum. A declaração de culpa aqui entende-se, porém a aplicação é diminuta porque são poucos os casamentos neste regime.

Hipótese:

Sebastianina e Quitério são casados no regime da comunhão geral. Sebastianina apaixonou-se e foi viver com um árabe. E na pendência do casamento o Quitério, já era proprietário de 3 imóveis, na pendência do casamento herdou mais 5 imóveis e adquiriu na constância do casamento 2 imóveis. Por sua vez Sebastianina era proprietária de uma fracção autónoma, na constância do casamento não herdou coisa nenhuma nem recebeu coisa nenhuma. Ambos, em comum compraram os dois imóveis. Então Sebastianina que foi culpada, seria injusto partilhar como o Quitério. Assim, o 1.790/2 do CC, funciona como uma sanção. Quando se fizer a partilha ela será feita segundo o regime de adquiridos. Ela só partilha, os 2 imóveis. O 1.791/2/2 do CC refere os benefícios perdidos pelo culpado, e os ganhos pelo inocente, decorrente da sentença de culpabilidade. Este artigo é matéria para sucessões. O 1.793 do CC refere outra das sanções acessórias da declaração de culpa no divórcio. Este artigo não tem nada a ver com o art. 1.412 do CPC. Aqui, neste artigo é uma situação particular. Art. 1.688 e 1.689 do CC, ambos a remeter para o 1.789 do CC. Mais tarde veremos que em sede de dívidas haverá lugar a compensações. A partilha só se faz validamente depois do divórcio. As soluções de contrato de promessa de partilhas dos bens comuns para divórcio hão-de que ter muito cuidado, na medida que funcionam como simples acordo de cavalheiros. Eficácia prática não existe. Os efeitos pessoais são a alteração do estado civil. Depois do divórcio mais ninguém volta a ser solteiro. Todos os deveres conjugais, obviamente, cessam, com excepção da obrigação de alimentos consagrada no art. 2.009 do CC. O nome nos termos do art. 1.677 do CC, no momento do divórcio, o cônjuge cedente do nome pode autorizar a utilização do nome. Agora já é a Conservatória que trata desta matéria. Depois em termos de novas núpcias há limitações. Em relação à afinidade ela não cessa com o divórcio nos termos do 1.585 do CC. O art. 1.880 do CC refere alimentos a filhos maiores, ou seja, os filhos maiores podem vir a requerer alimentos aos pais. Porque os alimentos não podem ser acordados relativamente aos filhos maiores. È uma lacuna do nosso ordenamento, o facto de não se poder em sede de divorcio assentar alimentos aos filhos.

Aula de 18 de Dezembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 2ª feira

CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

È uma matéria difícil e muito importante. Art. 1.698 CC Existe a liberdade de convencionar, limitada nos termos do art. 1.698 CC. Os limites estão contidos no:Art. 1.699 CC Podem os cônjuges livremente escolher as regras o regime do seu casamento que não seja o supletivo legal (comunhão de adquiridos), quer fixando misturas. Quem quiser casar segundo o regime da comunhão geral ou regime da separação pese embora os factos de existir um regime imperativo da separação no art. 1.720 CC, para os casamentos urgentes e pessoas com mais de 60 anos, a verdade é que se alguém quiser casar num regime diverso terá de celebrar convenção antenupcial. As convenções antenupciais celebram-se nas próprias Conservatórias do Registo Civil onde corre o processo de núpcias, mas apenas se a convenção estipular simplesmente o regime de separação ou o regime da comunhão geral. Se houver doações para casamento, se houver fideicomissos, se houver misturas de regimes então teremos de ir ao notário. Qualquer notário. Exemplo: dois namorados abrem uma conta visando juntar dinheiro para comprarem uma casa quando casarem. Os pais dela dão 50.000 € à filha, para comprar a casa. O namorado consegue um empréstimo para comprar a casa, mas tem de ficar no nome dele, porque é empregado bancário Por uma questão de segurança devem celebrar convenção antenupcial estabelecendo o regime da comunhão de adquiridos como regime supletivo legal para a vigência do contrato matrimónio, mas quanto a este bem concreto estabelecer o regime da comunhão geral. Porque o regime da comunhão geral vai tornar comum os bens que os cônjuges levam para o casamento, que são deles antes de casar, os bens que eles adquirem na constância do casamento, e todos os bens que lhe vem na constância do casamento a titulo gratuito. Se as coisas derem para o torto, e não estabelecessem a convenção, a casa, embora considerada casa de morada de família, pouco consolo daria à namorada, porque seria bem próprio dele, adquirido antes do casamento. Se as coisas derem para o torto o que é que vai ser partilhado? A casa porque se tornou bem comum por causa da convenção, porque estabeleceu o regime da comunhão geral para este bem. O regime ideal para o célebre “golpe do baú”, é o regime da comunhão geral. Aquilo que levarem para o casamento será dividido a meias para a partilha. Em relação às convenções vigora ainda o princípio da imutabilidade, nos termos do art. 1.714 CC. Fora da separação judicial de pessoas e bens, ou da simples separação de bens, ambos processos judiciais que implicam a prolação da respectiva sentença. È com base neste artigo que são proibidos os contratos de promessa de partilha por divórcio porque os regimes de bens são imutáveis, isto é, não são disponíveis pelos cônjuges. Ou seja se casou num determinado regime, das duas uma, ou entra com um processo judicial de pessoas e bens, ou com um processo de divórcio litigioso ou consensual, ou com um processo de separação de bens, sempre litigioso. Pela razão da protecção das relações jurídicas e do comércio. Porque senão facilmente se defraudava as legitimas expectativas dos credores. Art. 1.699 CC a) Não vamos dar esta matéria. São os chamados pactos sucessórios. b) São direitos indisponíveis c) d) Diz o art. 1.733 CC que são bens incomunicáveis em sede de comunhão geral.2- Anteriormente os que casavam, quer fossem viúvos, quer fossem divorciados mas que tivessem filhos ainda que maiores jamais podiam casar noutro regime que não o da separação de bens. Agora, só não podem casar é em comunhão geral. Porque será este impedimento? O legislador visa proteger os filhos dos cônjuges contra as investidas do outro cônjuge. 1.708 CC È obvio que ninguém estabelece convenção, se não quiser casar. Aqui o legislador passa um atestado de burrice ao cidadão. O número 2 também é compreensível e não apresenta problemas de interpretação.
1.709 CC 1.710 CC As convenções antenupciais só são válidas se celebradas por escritura pública, ou por auto lavrado pelo Conservador do Registo Civil. Principio da eficácia externa dos registos. 1.711 CC 1.712 CC 1.713 CC Se é verdade que o casamento não pode ser sujeito a condição ou a termo, aqui estamos em sede do verdadeiro contrato onde a autonomia da vontade das partes não é sequer equivalente à falta de autonomia destas em relação à celebração do contrato de casamento. È possível por uma condição na convenção antenupcial. As pessoas podem convencionar o regime supletivo legal da comunhão de adquiridos, porém, se tiverem descendentes o regime será o da comunhão geral. Aqui está uma verdadeira convenção sujeita a condição. A condição é o nascimento de descendência. È possível convencionar um termo, por exemplo, que no casamento vigorará o regime da comunhão de adquiridos nos primeiros 5 anos de casamento e depois a comunhão geral. 1.714 CCAs convenções são imutáveis. Mas… 1.715 CC Conhece excepções. 1.716 CC Caducidade. Tem-se um ano para casar, após a convenção. Em síntese, Se alguém quiser casar num regime diverso do supletivo legal, tem de celebrar convenção antenupcial. Se a convenção for apenas para estabelecer o regime da separação ou comunhão geral pode-se fazer a mesma na própria Conservatória do Registo Civil, que organiza o processo para casamento. Se alguém quiser fazer misturas de regimes de bens, pactos sucessórios, doações entre casais etc. é necessário escritura publica num notário. 1.717 CC É o regime supletivo legal da comunhão de adquiridos por estas razões apontadas no artigo. Mas afinal o que é um regime de bens para casamento ou regimes matrimoniais de bens? È um estatuto ou um conjunto de preceitos que regem as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros. A escolha do regime de bens entre os cônjuges implica a regulamentação e atribuição dos bens comuns, dos bens próprios, dos bens levados para o casamento. Quem se responsabiliza pelas dividas. Qual a natureza das dividas. Como se poderão comunicar. O direito sucessório. Quem administra e em que condições os bens do casal. Exemplo: Se alguém compra um frigorifico e esta iniciativa partiu da mulher em que medida é que o marido pode ser responsabilizado por esta divida? 1.719 CC 1.720 CC

REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS Comunhão de bens Geral
Adquiridos (supletivo legal)
Separação de bens


REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS

È o regime supletivo legal que vigora em Portugal para todos os casamentos celebrados após 31 Maio de 1967. Assim, todos os casamentos, celebrados a partir de 1 Junho de 1967, que tenham sido celebrados em Portugal, sem precedência de convenção antenupcial, o regime é este. Antes, vigora o regime da comunhão geral. No regime da comunhão de adquiridos a regra é que apenas são comuns os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges (qualquer deles) na pendência do contrato casamento. Os bens que os cônjuges levem para o casamento de que sejam titulares mantêm a natureza de próprios. Os bens que adquirirem na constância do casamento a título gratuito, por sucessão ou doação, mantém a natureza de bens próprios. Quanto ao regime da comunhão geral, são comuns, da propriedade comum dos cônjuges, os bens que cada um deles tiver ao tempo do casamento, os bens que adquirirem na constância do casamento, e os bens que lhes advierem na constância do casamento por qualquer tipo, designadamente por sucessão ou doação. No regime da comunhão de adquiridos podemos encontrar bens próprios e bens comuns. No regime da comunhão geral encontramos todos os bens são comuns, excepto os bens com natureza incomunicável, nos termos do art. 1.733 CC. No regime da separação de bens não existem bens comuns, todos os bens são próprios e este regime determina que os bens que cada um levar para o casamento, os bens que cada um deles adquirir na constância do casamento por qualquer tipo mantêm sempre a natureza de bens próprios. Não há bens comuns, apenas bens próprios, quando muito existem bens em compropriedade, que não é a mesma coisa de propriedade em comum. Assim se um casal no regime da separação adquirir aquela que é a casa de morada de família, a situação patrimonial desse bem é a compropriedade e não a propriedade comum. Eles são comproprietários. Art. 1.722 CC Remete para o 1.723, 1.726 e 1.729. a) Bens cujo respectivo titulo de aquisição é anterior à data que se iniciou a comunhão. b) Excepção para o art. 1.729 CC. c) 2) È uma enumeração meramente indicativa. Enunciativa, porque não é taxativa. a) Exemplo típico. O António casou com a Maria que era órfão de pai. A Maria tem andado embrulhada com os irmãos por causa das partilhas. Contudo quando o António casou com a Maria ele já era herdada de Pai. Só ficou herdada de mãe na constância do casamento. Ora, o direito próprio dela é anterior ao casamento. Mas também porque a partilha só se faz na constância do casamento. Então a Maria resolveu comprar o quinhão dos irmãos para ficar com a casa que era dos pais. Não fora esta excepção, e como era uma aquisição onerosa, esta casa seria bem comum. Assim é sempre bem próprio da Maria não obstante ser adquirida na constância do casamento. Mas imaginemos que a Maria só conseguiu comprar esta casa porque recorreu a uma conta poupança de que o casal era titular. O casal tinha um depósito de 120.000 € e desses 100.000 € foram o pagamento das cotas hereditárias dos irmãos da Maria. Isto quer dizer que quando este casamento se dissolver a Maria é devedora ao marido de metade dos 100.000 € que utilizou na compra dos quinhões hereditários do marido. Isto é que é a compensação. b) Usucapião. c) Exemplo: contrato de promessa celebrado antes do casamento. Depois leva-se à compensação se entrar dinheiro do casal. d) Duas situações: Genoveva sempre viveu com a avó. Sempre residiu com a avó. A avó morreu, e Genoveva continuou a viver com a avó, que por acaso até era arrendada, e portanto Genoveva sucedeu no arrendamento à sua avó. Genoveva casa com Abílio. Já está casada à dois anos. O senhorio morreu. Os herdeiros lembraram-se de oferecer as respectivas fracções a titulo, pelo direito de preferência. Genoveva exerce a preferência. Logo este imóvel, que é casa de família não se torna bem comum. Art. 1.723 CC A sub-rogação de bens ou direitos é a troca de bens por dinheiro ou vice-versa, ou por outro bem. A sub-rogação de direitos é a substituição do devedor ou credor pelo direito da obrigação. A permuta é uma forma de sub-rogação. a) Exemplo: Antes de casar Maria era proprietária duma fracção autónoma correspondente à casa da porteira. Quando casou foi designado a casa de Maria como casa de família. Foi adquirida antes do casamento. Ela levou-a para o casamento. Agora Maria fez uma permuta com outro imóvel pela casa da porteira. Este bem que foi sub-rogado, porque é uma verdadeira sub-rogação de bens. Continua a ser bem próprio de Maria. b) O dinheiro não tem”chip”. Exemplo: Deolinda está casada com Américo à 20 anos. Finalmente conseguiu fazer partilhas com os irmãos. Deolinda recebeu nas partilhas 150.000 €. Deolinda depositou o dinheiro, colocando como contitular o seu marido Américo. Deolinda adquiriu uma quintinha com os 150.000 €. Se Deolinda não se acautelar com a alínea c) deste artigo, mesmo que Deolinda consiga estabelecer a rota do dinheiro, a verdade é que isto pode ser tipificado como uma doação ao outro cônjuge, porque eram os 2 titulares da conta bancária. Em última análise, se acontecesse alguma coisa a Deolinda o marido teria sempre direito a metade. Mas não deixava de ser um bem comum porque foi comprado onerosamente na constância do casamento. Sendo um bem comum, se o casamento da Deolinda e do Américo der para o torto, ela daqueles 150.000 € que herdou ela vai ter de dar metade ao marido. Se ela for cautelosa, na escritura de aquisição do bem, tem de ficar mencionado, expressamente a proveniência do dinheiro, que o bem é adquirido por bens próprios dela e assinando o marido em que reconhece a proveniência do dinheiro. c) Exemplo: A Felismina e o Dâmaso, vão estabelecer o regime conjugal na casa do Dâmaso. A Felismina é independente e isto de ir para a casa do Dâmaso causa-lhe confusão. Felismina diz já que a contribuição do Dâmaso é a casa, e é bem próprio dele, a dela vai ser as obras de remodelação da casa. O Dâmaso tem de assinar os documentos das benfeitorias senão o dinheiro da Felismina evapora-se. Art. 1.724 CC a) Salários, prestações, ajudas de custo etc. Envolve todos os rendimentos do trabalho. Remete para o 1.728/1, 1.725, 1.726, e 1.733. Não são só os salários, mas também os frutos dos bens próprios. b) Art. 1.725 CC Isto quer dizer que, independentemente da relevância que as pessoas lhe dão, os “tarecos” presumem-se comuns. Art. 1.726 CC Remete para o 1.723/c CC. Exemplo: na constância do casamento A e B adquiriram um imóvel no valor de 280.000 €. Este imóvel foi adquirido na seguinte maneira, 200.000 € provenientes da venda de bens próprios da cônjuge mulher. Os restantes 80.000 € foram por recurso a uma conta poupança de que eram titulares os cônjuges. Das duas umas, só, conseguimos aplicar este artigo se a proveniência na aquisição deste bem estiver devidamente assinalada os 200.000 €. Senão de nada nos vale o artigo, porque é uma aquisição onerosa na pendência do casamento. Senão mantêm a natureza de bem próprio. Em termos de compensação, ela tem de compensar o marido com 40.000 €. 2) È relativo à compensação que já falamos no numero 1.
Aula de 20 de Dezembro de 2006 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 4ª feira

Bens adquiridos a titulo oneroso na constância do casamento apenas depois de celebrado o casamento. Em sede de partilha a casa de família não vai a partilha. Em sede de divórcio nem sequer é indicado como bem comum porque não o é, porque é um bem em compropriedade. O que não dispensa o acordo sobre o seu destino, mas esse acordo é exigência da própria lei. A regra é, bens adquiridos na constância do casamento são comuns. Bens adquiridos a título gracioso ou por liberalidade (doação, ou aquisição sucessória) mantêm a natureza de próprios, embora com algumas excepções. Os frutos, quer civis, quer naturais, dos bens próprios são também comuns. Art. 1.723 CC c) Muito importante. Porque só podemos accionar o 1.726 se nos tivermos rodeado das cautelas da alínea c). O dinheiro é volátil. Exemplo: O Adão recebeu uma doação em dinheiro da sua madrinha Eva. O Adão era casado com Graziela em contitularidade. Começa por ser uma estupidez porque se acontecer alguma coisa a Adão metade do dinheiro é da Graziela, porque era um depósito comum. Adão vê uma casa de férias e resolve comprar a casa. A casa foi adquirida a título oneroso. Se Adão não se tiver rodeado da cautela da alínea c) a casa é bem comum se as coisas derem para o torto em sede de partilha. O caso das obras regula-se pelo mesmo princípio, já indicado na última aula.
Art. 1.727 CC È o exemplo típico do património em comum mas que está fora da comunhão é por exemplo o facto, porque está em compropriedade, da herança indivisa. Exemplo: Marcelino mais os seus 10 irmãos são todos herdeiros de diversos bens. A herança está no estado de indivisa. Isto é já se sabe quem são os herdeiros. Já foi determinado o quinhão de cada um mas ainda não foi partilhada, e como tal cada um dos co-herdeiros é comproprietário do quinhão indiviso. O Marcelino resolve adquirir 2 quinhões dos irmãos. Por isso tem de os indemnizar. È o típico caso de aquisição por via sucessória a titulo gratuito. Mas ele está a adquirir na pendência do casamento quinhões hereditários de dois irmãos. Assim nos termos do art. 1.727 CC, se esta aquisição se fizer com recurso a uma conta de ele e a mulher, a verdade é que ele terá de compensar a mulher em sede de partilha. Aqui a situação é diferente do 1.726 e do 1.723 CC, aqui a proveniência do bem já está definida. È por partilha. Aqui já não à necessidade da proveniência do dinheiro. Está excluída nos termos do 1.724, nunca será bem comum. O que não dispensa da respectiva compensação do outro cônjuge.
Art. 1.728 CC 1-Não podem ser considerados frutos destes. Faz incluir nos bens comuns os frutos quer civis quer naturais dos bens próprios. Exemplo: Imaginem que é bem própria uma conta a prazo. O montante é bem próprio. Os juros são comuns. 2-a) acessões são coisas que ficam depositadas nos terrenos. b) Restos da demolição c) Tesouro d) Este artigo tem duas partes e abrange duas situações distintas. A primeira parte vai até à virgula. Certificados de aforro, acções desde que sejam amortizados ou resgatados, para todos efeitos isso significa uma venda, o produto dessa venda é bem próprio. A outra situação, depois da virgula, há determinadas empresas que reservam aos trabalhadores lotes de acções por um valor nominativo inferior ao valor, adquirirem OPV (ofertas publicas de venda, para aumentar o capital social) de forma preferencial. Estas acções continuam a ser bens próprios porque é na sequência de um direito próprio. Art. 1.729 CC Cláusula de comunicabilidade. Exemplo: deixo a minha sobrinha Genoveva e a seu marido. É uma doação com instituição de uma condição. Que condição é esta? É a cláusula de comunicabilidade. Isto é uma excepção que deriva do legislador reconhecer o direito do autor da liberalidade ou do testador de poderem destinar livremente o bem. Art. 1.730 CC 1-Remete para o artigo 1.676 CC. A sanção para estipulação diversa é a nulidade. 2- È possível fazer doações e instituir legados apenas da meação dos bens próprios e dos comuns. Porque naturalmente as doações só podem ser de bens próprios. Eu posso fazer uma deixa testamentária da minha meação dos bens comuns a fulano ou a sicrano, obviamente com a reserva da legítima. Art. 1.731 CC Os instrumentos de trabalho adquiridos na pendência do casamento, comuns, podem ser preferencialmente encabeçados na partilha.

REGIME DA COMUNHÃO GERAL
Foi o regime supletivo que vigorou em Portugal, até 31 Maio de 1967, se os cônjuges não tivessem estabelecido convenção antenupcial. È o regime favorável ao “golpe do baú”. A professora é da opinião que é um regime disparatado na medida em que parte do principio que os cônjuges são milimétrica mente iguais. È sempre bom saber aquilo que é nosso para podermos respeitar aquilo que é dos outros. Neste regime todos os bens se comunicam. Os bens que os cônjuges levam para o casamento. Os bens que lhe advém por qualquer tipo na pendência do casamento. Até ao fim da sociedade conjugal. Não há bens próprios. Mas há os bens incomunicáveis descritos no: Art. 1.733 CC Não são bens próprios, são bens incomunicáveis. São bens pessoais. Há uma distinção natural entre aquilo que é um bem próprio e aquilo que é um bem pessoal. Por exemplo: um bem próprio é a casa que se herda. Um bem pessoal é os diplomas, são as cartas, são as fotografias, são o relógio do avô que foi passando sucessivamente de gerações. São aqueles bens que têm uma ligação pessoal.
d) Envolve as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais. Exemplo: um dos cônjuges, já velhinhos, é atropelado e recebe uma indemnização patrimonial e não patrimonial. Seguro de vida ou multi riscos. 2-Aplicável igualmente ao regime da comunhão de adquiridos por analogia.

REGIME DA SEPARAÇÃO
È imperativo para os casamentos urgentes e para aqueles que têm mais de 60 anos nos termos do art. 1.720 CC. Não há bens comuns. 1.735 CC No regime da separação não há bens comuns. Quando muito há bens em compropriedade. Se dois cônjuges casados sob este regime se comprarem uma casa onde estabelecem o domicílio conjugal esta casa está em compropriedade. È exactamente igual a dois amigos, ou dois irmãos terem comprado uma casa. O regime é da compropriedade. Vantagens são todas. Este regime não desobriga os cônjuges de contribuírem para a vida familiar. A possibilidade de administrar e dispor livremente, sem constrangimentos, de todos os seus bens. 1.736 CC A lei presume a compropriedade dos móveis.

Aula de 3 de Janeiro de 2007 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 4ª feira
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ADMINISTRAÇÃO DE BENS DOS CONJUGES [1]
Esta matéria é importante e remete para a matéria já dada dos regimes de bens. Regra geral o único regime que admite uma administração livre é o regime da separação de bens. Veremos que o regime da comunhão de adquiridos pode ser especialmente gravoso no que respeita à sua administração de bens. Quem quiser casar que não seja pelo regime supletivo legal (comunhão de adquiridos) tem de estabelecer uma convenção antenupcial a estabelecer regime diverso. Ou seja a comunhão geral ou a separação de bens. A separação de bens passa a ser um regime imperativo para os casamentos celebrados em que um dos conjugues tenha completado 60 anos de idade ou nos casos dos casamentos urgentes, ou seja aqueles que sejam realizados sem ser acompanhado do processo preliminar de publicações. A regra geral para o regime da comunhão de adquiridos é bens comuns têm administração comum, bens próprios são de administração própria. A administração de bens inclui actos de administração ordinária e extraordinária. A administração ordinária destina-se a manter, conservar ou fazer frutificar a coisa mas não altera a sua substância. Ou seja, a maior parte das decisões têm de ser tomadas em conjunto. É o princípio da bicefalia conjugal, traduzido na co-responsabilização de ambos os cônjuges nas decisões em relação ao património. Claro que no regime da separação de bens não há património comum, quando muito existem bens em compropriedade e as pessoas administram livremente o seu património e valem as regras da compropriedade. Já nos regimes de comunhão (geral ou adquiridos), ou há consenso ou quanto a actos de administração extraordinária (oneração ou alienação) existem inúmeras limitações. O art. 1.678/1 CC define a regra geral da administração dos bens próprios dos cônjuges. Ou seja cada um dos cônjuges tem de administrar os seus bens próprios. Exemplo: A Maria é casada em regime de comunhão de bens (adquiridos/geral). A Maria herdou um prédio. Este prédio está arrendado. A Maria é responsável por aquele património. Recebe as rendas. As rendas são bens comuns. A Maria é que reponde em primeira linha pela manutenção do prédio, às obras de conservação, pintura etc. A Maria apesar de este ser um bem próprio não pode vender nenhuma desta fracção sem a autorização do marido. Além da administração dos bens próprios tem a administração, nos termos do Art. 1.678/2/a, dos proventos provenientes do trabalho. Qualquer um dos cônjuges pode manter contas bancárias em seu nome. O que têm comuns as diversas alíneas do art. 1.678/2 CC é uma ligação de causa/efeito para a percepção dos rendimentos através da pessoa pela qual estes rendimentos são recebidos. Ou seja os proventos que receba pelo seu trabalho são sempre comuns, mas quem administra é cada um dos cônjuges por si, porque o legislador parte do principio que a pessoa é competente e se esforça pelo seu trabalho, logo não necessita de autorização para adquirir seja o que for desde que seja com o produto do seu trabalho. Não há limitações para a aquisição, quer com o produto dos rendimentos comuns ou próprios. Já as aquisições onerosas, por ser um regime de comunhão, nos termos do art. 1.724 CC, tornam os bens comuns. Para onerar é que existe limitações. Exemplo: para comprar uma casa com recurso ao crédito, naturalmente carece de autorização do cônjuge, mas se ela for comprada a pronto pagamento ninguém pergunta pela autorização do cônjuge. Art. 1.678/2/b CC direitos de autor. Art. 1.678/2/c CC falamos de bens próprios na segunda parte do artigo, adquiridos a título gratuito depois do casamento no regime da comunhão de adquiridos ou dos bens comuns por ele levados para o casamento, por exemplo uma situação de cláusula de comunicabilidade de uma doação. Conseguimos perceber através de quem aqueles bens vieram. Art. 1.678/2/d CC cláusula de comunicabilidade mas com um óbice, a exclusão expressa por banda do doador ou testador ou qualquer outra liberalidade, da administração de um dos cônjuges, salvo bens doados ou deixados por conta da legitima desse outro cônjuge. Art. 1.678/2/e CC já é uma excepção à regra do número 1. Bens próprios do outro cônjuge, como um automóvel bem próprio por exemplo, mas utilizado pelo outro como instrumento de trabalho. Seguros, revisões, selos etc. Mas apenas actos de administração ordinária. Outra coisa é um bem comum utilizado por um dos cônjuges como instrumento de trabalho, como por exemplo um computador comprado na constância do casamento, logo bem comum, mas utilizado por um dos cônjuges que é tradutor e utilizado como instrumento de trabalho. Art. 1.678/2/f CC este artigo está a ter aplicação em pessoas com a doença de Alzaimer. Ou um AVC. Ou outras situações similares. Mas sempre em actos de administração ordinária. Art. 1.678/2/g CC se houver mandato ou procuração, situação bastante comum, como exemplo os antigos construtores, casados no regime da comunhão geral nunca levaram as mulheres às escrituras suprindo a situação com uma procuração. Art. 1.678/3 CC a grande questão aqui é saber quando acaba um acto de administração ordinária e começa um acto de administração extraordinária. Art. 1.679 CC cumulativamente se o cônjuge se encontrar ausente temporariamente (não são problemas cognitivos) e se a coisa correr o risco de deterioração. Art. 1.680 CC, vem no fundo reforçar a ideia do art. 13 CRP e art. 1.678/2/a. Um deposito bancário em nome de um dos cônjuges e, por exemplo outra pessoa que não o cônjuge, é considerado bem comum do casal, desde que o regime seja de comunhão. Para se arrolar uma conta deste género basta saber a proveniência e o estado de casado. O legislador entende que o aforro de um dos cônjuges é bem comum. Art. 1.681/1 CC, este artigo afasta por completo da mais elementar regra do mandato que é a obrigação do mandante prestar contas ao mandatário nos termos do art. 1.161 CC. Neste caso o legislador entende que o cônjuge, por via da intimidade do casal, obrigatoriamente tem se saber pormenores da administração. No entanto responde pelo dolo, ou seja actos em que intencionalmente, conhecimento e vontade provoque danos no património. Nestes caos normalmente nunca é fácil provar o dolo, porque a intenção pode ser a melhor do mundo mas o resultado pode ser desastroso. Não é fácil provar a intencionalidade da má administração. Art. 1.681/2 CC outra norma que vai ao arrepio do que está consagrado na norma do mandato nos termos do art. 1.161/d CC. Aqui o administrador só é obrigado a prestar contas dos últimos 5 anos da administração. O legislador presume que o mandante a qualquer momento pode indagar do cumprimento do mandato ao mandatário. Esta norma prevê o mandato expresso. Art. 1.681/3 CC, esta prevê o mandato tácito. Existe oposição expressa quando existe manifestação por parte do mandante. Art. 1.682/1/2/3/4 CC . Art. 1.682-A/1/a CC. Art. 1.682-A/2 CC independentemente do regime de bens, mesmo em regime de separação de bens, para as formas de encargos descritos, porque é a casa de família, carece de autorização do outro cônjuges. Art. 1.682-B CC não se pode arrendar sem autorização do outro cônjuge. Art. 1.683/1/2 CC aceitação de doações e sucessões. Repudio da herança ou do legado. Art. 1.684/1/2/3 CC forma do consentimento conjugal e seu suprimento.


Aula de 8 de Janeiro de 2007 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 2ª feira
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A regra da administração de bens próprios tem a administração do cônjuge quem é proprietário. Bens comuns são de administração de ambos os cônjuges. Há circunstâncias, ainda assim, que estão dependentes do consentimento do cônjuge. É o que sucede concretamente no regime de adquiridos e no regime da comunhão geral. Na questão do arrendamento por exemplo também carece de consentimento do cônjuge. Outra questão importante é a casa de família. Exemplo: os pais deixam a filha ir viver com o marido para uma casa propriedade sua por mera tolerância. Entretanto a filha abandona o lar, escusando-se a toda e qualquer responsabilidade assumida no contrato casamento. Pergunta-se: existe casa de família? Não. Apenas existe domicílio conjugal, porque apenas existe a permissão dos pais dela para habitarem a casa. A lei fala em situações de arrendamento, usufruto, direito de uso e habitação, situação de propriedade ou compropriedade. Nem sequer existe nenhum título para este casal ocupar esta casa. Logo não existe morada de casa de família. Este homem nunca podia requerer em tribunal morada de casa de família. Exemplo: a casa foi adquirida por leasing imobiliário. È um contrato misto. De renda e com valor residual. O proprietário é a locadora, não existindo um contrato de





arrendamento. Numa situação de divórcio não existe morada de casa de família. Art. 1.687/1/2/3/4 CC é o artigo sanção para todos os artigos das disposições patrimoniais. Refere ser a anulabilidade a sanção para o vício dos actos praticados ao arrepio do consentimento do cônjuge. O negócio convalida-se se não for requerido a anulabilidade em tempo estipulado. Protege-se também o terceiro de boa fé. Remete também para o art. 892 CC (venda de bens alheios). Art. 1.688 CC. Remete para o art. 1.795-A,1.789, 2.009, 2.016 CC. Art. 1.689/1/2/3 (partilha do casal. Pagamento de dívidas) em primeira linha é descontado sobre o seu direito de meação no património comum. Mas em primeiro lugar atende-se aos créditos de terceiros sobre os bens comuns. A partilha faz-se apenas quando o casamento se encontra dissolvido por divórcio, nulidade ou anulação. Cada um dos cônjuges tem direito a metade dos bens comuns, se o regime for comunhão de adquiridos, sobre os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ou seja apenas estes são comuns. Se for o regime de separação não há bens comuns, logo não há partilha. Se for o regime da comunhão geral a meação envolve todos os bens que existem no património de cada um dos cônjuges. Bens que levaram para o casamento, que adquiriram a título gratuito e onerosamente na pendência do casamento, ou seja são comuns todos os bens. Os bens próprios são atribuídos aos seus proprietários, não são levados à partilha. Só se partilha os bens comuns. A partilha faz-se pelo encontro de contas em primeira linha por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, que são pagas pelo património comum. Exemplo: “Alexandrina” divorcia-se de “Belmiro” por mutuo consentimento, e casaram-se pelo regime supletivo legal. Estão em sede de partilha. Na constância do casamento Alexandrina recebeu uma casa herdada por óbito de seus pais. Recebeu em doação um terreno pela sua tia-avó. Logo estes são bens próprios da Alexandrina. Belmiro recebeu de herança um imóvel de sua madrinha e a doação de um barco. Também estes bens são próprios de Belmiro. O que vai ser levado à partilha são os bens comuns, ou seja aquilo que foi adquirido na constância do casamento. No tocante a bens comuns eles adquiriram a casa de família que se encontra totalmente paga e vale 280.000 €. Adquiriram um terreno em Fonte da Telha que está judicialmente a requerer registo, sabe-se que custou 5.000 €, mas o valor comercial é baixo pela chatice judicial. Adquiriram um andar em Vouzela avaliado de 85.000 € através de um empréstimo que neste momento está contabilizado em 45.000 €. Alexandrina pretende a casa de família e não se importa que o Belmiro fique com o andar de Vouzela desde que o marido assuma o encargo bancário. As verbas a levar à partilha são:










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PARTILHA DE BENS
ACTIVO PATRIMONIAL PASSIVO PATRIMONIAL
Casa de morada de família
Terreno Fonte Telha
Andar em Vouzela 280.000 €
5.000 €
85.000 € Divida ao banco
45.000 €
FEITURA DE CONTAS 50 % cada
CRÉDITO DÉBITO
Casa de morada família (50 % cada)
Terreno Fonte da Telha (50 % cada)
Andar Vouzela (valor - divida banco) 140.000 €
2.500 €
20.000 €
162.500 €

Primeiro que tudo para o andar passar para o Belmiro é necessário que o banco aceite. Depois ou ela compra a parte dele ou vice-versa. Ou nem um nem outro tem dinheiro para comprar e vendem a terceiros. Ou encontram soluções de compromisso negociadas. Neste caso ela quer ficar com a casa, logo tem de lhe dar 140.000 €. Se estes 140.000 € em vez de ser em dinheiro podem por exemplo, ser integrados pelos 2.500 € do terreno e 20.000 € do andar. Na realidade ela tem de encontrar forma de colmatar a diferença. Ou seja, a composição do negócio é feito através de tornas. Evidentemente que estas soluções partem de um acordo entre os dois cônjuges. As partilhas fazem-se judicial ou extra judicialmente. Ou por exemplo ambos prescindem da casa de família e fazem ambos uma doação a favor dos filhos, com reserva de usufruto dela. Estas situações são difíceis. Estas situações podem ser dramáticas. Raramente se conseguem estas situações de compromisso. Em síntese: em primeiro lugar pagam-se as dívidas comuns, depois é que se fazem as compensações e se pagam os créditos que cada um dos cônjuges tem sobre o outro. Esta compensação é feita em norma por recurso à diminuição da meação respectiva. Estas são as regras do art. 1.689 CC.

DIVIDAS DOS CONJUGES

Art. 1.690/1/2 CC princípio da igualdade, ou seja qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro. Obviamente que em sede bancária não resulta assim porque sendo casado excepto no regime da separação de bens carece sempre do consentimento do outro cônjuge, que não se presume sendo necessário a autorização expressa. È importante, nos termos do número 2, em sede de divórcio, estipular a data em que cessou a coabitação, ou separação de facto. Art. 1.691 CC as dívidas contraídas por ambos os cônjuges ou com consentimento do outro presumem-se comuns. Pelas dívidas comuns responde o património comum e subsidiariamente na sua falta ou insuficiência o património próprio de qualquer um dos cônjuges. Dívidas da responsabilidade comum, ou seja dívidas contraídas por ambos os cônjuges ou por um eles com o consentimento do outro, são da responsabilidade comum. Respondem os bens comuns e na falta ou insuficiência destes subsidiariamente os bens próprios de qualquer um dos cônjuges, naturalmente sem o prejuízo da compensação. Porque é o património de um dos cônjuges que está a responder pela divida de responsabilidade comum. Este cônjuge fica com um direito de compensação sobre o outro cônjuge. As dividas da responsabilidade de um dos cônjuges são dividas contraídas por um dos cônjuges sem o consentimento do outro para ocorrer em encargos onde não se verifique qualquer proveito comum mas apenas proveito individual do cônjuge que a contraiu respondem em primeira linha os bens próprios do cônjuge devedor e na sua falta ou insuficiência a sua meação nos bens comuns. O proveito comum dos cônjuges não se presume. No proveito comum quem o alega tem de o provar. No caso de dívidas de responsabilidade comum existe solidariedade por banda de ambos os cônjuges. O credor pode demandar indiferentemente o marido ou a mulher ou ambos. Exemplo: o sinal dado para a compra da casa de família que resultou de empréstimos contraídos por cada um deles a familiares é de responsabilidade comum, seja antes ou depois do casamento. Ou ela celebrou um contrato de compra e venda a prestações para a aquisição de electrodomésticos, antes do casamento. Embora ele não tenha assinado, os electrodomésticos destinavam-se a rechear a futura casa de família, e nela foram aplicados, logo tem o consentimento dele tácito. Responsabiliza-o a ele também. Ou depois do casamento ela pede dinheiro emprestado aos pais para comprar um carro que passa servir a família, ele não se opôs logo passa a ser responsável também. Encargos normais da família familiar são aqueles que permitem a manutenção, sobrevivência do agregado familiar, como água, electricidade, seguros, manutenção da viatura, despesas com os filhos etc. Obviamente que estas despesas estão adequadas ao estatuto de cada família, e encargos normais da vida familiar podem começar a ser, como por exemplo o nascimento de 3 gémeos ou uma doença inesperada, ou seja sofrem alterações de um momento para outro. São situações dialécticas.

Aula de 10 de Janeiro de 2007 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 4ª feira
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Continuamos com o art. 1.691 CC. Na sua linha b aplica-se a todos os regimes de bens. A alínea c, refere-se às dívidas contraídas pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal, por autorização expressa ou tácita. Faz sentido porque no regime da comunhão geral obviamente não há bens próprios, mas no regime da comunhão os rendimentos dos bens próprios são comuns, e no regime da separação esta aplicação tem limitações, cabendo na alínea b e dificilmente na alínea c. Porque no regime da separação esta administração só pode ser com mandato, sendo que somente existe bens próprios e estes são administrados pelo seu proprietário. Havendo mandato aplicam-se aqui as regras do mandato. Se for mandato tácito é necessário provar o proveito comum, não sendo admitido a presunção. Proveitos comuns são vantagens com conteúdo económico ou imaterial que servem os cônjuges mas também todos aqueles que integram a família e na dependência daqueles. Exemplo: tacitamente o marido vem administrando património próprio da mulher e património comum. O marido é Eng. Civil e grande parte do património próprio da mulher e o património comum é constituído por imóveis. O marido recebe as rendas, assume os deveres fiscais, celebra contratos de arrendamento, atende as reclamações dos inquilinos etc. È confrontado com a seguinte situação, existem 3 inquilinos que se queixam das condições deploráveis de um imóvel. Conseguem que a Câmara inicie o processo de obras coercivas. A mulher diz que não liga importância. O marido faz as obras de reparação que constam no auto de vistoria. Aqui onde está o proveito comum? Neste caso porque o prédio fica mais valorizado. Impediu a perda de património e as rendas são comuns. Pode proceder a rendas mais elevadas. Existe proveito comum económico. Proveito comum imaterial é por exemplo a mulher levar os filhos a França em condições extremamente económicas, e o filho aproveita para exercitar o francês. È proveito comum imaterial. Não se presume prova-se. Obviamente que estamos a falar de mandato tácito. A alínea c liga-se com o art. 15 do CC. Depende do objecto da actividade comercial que o outro cônjuge exerce. As dívidas contraídas fora desse objecto comercial já não são de responsabilidade comum dos cônjuges. Art. 1.692 CC que remete para o art. 1.695 CC que significa, na prática, o credor poder demandar ambos ou apenas um deles, sendo que aquele que paga tem o direito à compensação por tudo o que pagar com o seu património próprio. O número 2 deste artigo significa que no regime da separação de bens a responsabilidade dos cônjuges não é solidária. O credor só pode demandar o cônjuge que é devedor, embora tenha de chamar o outro cônjuge. Mas nada impede que haja uma responsabilidade convencional. A responsabilidade não é solidária mas parciária. O 1.692 CC refere que as dívidas provenientes da decorrência de indemnizações de responsabilidade civil são de responsabilidade de um dos cônjuges. O art. 1.692 CC remete também para o 1.696 CC. Art. 1.693 CC no número 1 remete para 1.683/1 CC. O número 2 remete para o 1.691/e CC. Art. 1.694 CC remete para o 1.682 CC, quanto ao sentido de oneração. O número 1 significa que as dívidas que oneram bens comuns são de responsabilidade comum, hajam vencido antes ou depois da comunicação dos bens. Nos bens de administração comum, a responsabilidade das dívidas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, nas dívidas que se tornam comunicáveis. O número dois remete para o art. 1.691/c do CC. Art. 1.689 CC remete para o 1.689 CC. A compensação faz-se por dois modos, se tiver respondido por dividas comuns o património próprio de um dos cônjuges á lugar à compensação feita à custa quer dos bens próprios quer dos bens comuns. No caso do património de um dos cônjuges ter respondido por dívidas comuns, a compensação faz-se na altura da meação. Estas regras têm de se fazer acompanhar nos termos do 1.689 CC. O número dois remete para o art. 1.696/2 CC.

HIPÓTESE PARA RESOLVER:

José, médico, frequentando a especialidade de cirurgia plástica, é casado com Antónia, psicóloga. O casal celebrou matrimónio civil sem convenção antenupcial em 1985. Têm 3 filhos com idades compreendidas entre os 14 e 7 anos. Quando casaram José era ainda estudante razão pela qual o casal acordou que enquanto este não terminasse o curso, Antónia, suportaria com o seu trabalho a família. Situação que se manteve até 1990, data em que José começou a trabalhar. Na constância do casamento o casal adquiriu com recurso ao crédito bancário um apartamento no concelho da Amadora. Porém, quando em 1.992 recebeu uma vultuosa herança, José adquiriu um terreno no concelho de Cascais e iniciou a construção de uma moradia que é hoje a casa de morada de família. Antónia recebeu em 2.002 um legado de sua madrinha que aplicou integralmente na aquisição de uma fracção autónoma que destinou ao seu gabinete de psicologia. Paralelamente e para rentabilizar o espaço cedeu 4 salas a colegas, recolhendo um rendimento mensal de 1.000 €. Em 2.003 José é admitido à frequência da especialidade que termina com uma nota brilhante 2 anos depois. Na sequência desse sucesso José começa a procurar a frequência de diversos cursos da especialidade em conceituadas Universidades e Hospitais estrangeiros. No início de 2.006 José revela à mulher que fora admitido como estagiário na célebre clínica no Brasil. Contudo revela-lhe igualmente que este estágio se prolongará por 3 anos e que terá de pagar uma elevada propina mensal. Com a oposição da mulher a este projecto, José decide ainda assim e sem o conhecimento daquela contrair um empréstimo destinado a suportar as propinas relativas à frequência do referido curso. Vai para o Brasil em Março de 2.006. Regressa a Portugal 3 meses depois verdadeiramente entusiasmado e mais uma vez sem o consentimento da mulher porque de tal facto não teve conhecimento, celebra uma escritura de compra e venda de um luxuoso imóvel aproveitando ainda para encomendar todo o recheio da sua futura clínica, designadamente mobiliário, material cirúrgico radiológico e de apoio ao diagnostico, tapetes, objectos de decoração, uma valiosa colecção de nus fotográficos e ainda um torso feminino de autoria de Cutileiro. Para o efeito, mais uma vez, José recorre a empréstimos junto de familiares e amigos e de novo após 1 mês parte para o Brasil. Em Dezembro de 2006 José regressa a Portugal para passar férias de Natal e aproveita para estabelecer contactos, que implicaram gastos com almoços e jantares, gastando quantias muito elevadas que retira sem conhecimento da mulher da conta aprovisionada com as rendas do consultório de Antónia. Em Janeiro deste ano, curiosamente no dia 5 Antónia recebe um email do marido dizendo-lhe que tinha encontrado a mulher da sua vida pelo que não tencionava regressar a Portugal, razão pela qual já tinha contratado um advogado para iniciar os termos do divórcio. Antónia não quer o divórcio, porque está ofendida. Mas considerará tal pretensão se ficar com a casa de morada de família, com a casa da Amadora, com o andar onde está o consultório e o recheio do consultório. Não quer ser responsável por nenhumas das dívidas contraídas por ele. Também quer uma pensão alimentar para os filhos. E ainda quer uma indemnização por danos não patrimoniais. Ele quer divorciar-se o mais rápido possível. Não se importa de lhe dar a casa da Amadora, mas a casa de morada de família não, porque foi com dinheiro da doação feita a ele. Concorda em lhe dar o consultório porque foi uma doação que ela recebeu. No entanto entende que as dividas é a meias. Como se resolve?




Aula de 15 de Janeiro de 2007 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 2ª feira
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Resolução na aula da hipótese:
Não existe violação de nenhum dever conjugal. Quando muito, podíamos tentar relacionar a falta de assistência nos termos do art. 1.675 CC, mas sem grande convicção. Mas eles acordaram e nada nos diz na hipótese que enquanto ela trabalhava fora ele em casa não faria o trabalho doméstico. Não existe fundamento neste campo. No caso de esta situação piorar será que ela pode pedir o dinheiro que ele deveria ter contribuído e não contribuiu? Não pode, nos termos do art. 1.676/1 CC. De quem é a titularidade da casa na Amadora (casa de morada de família)? Quem administra a casa? È bem comum nos termos do art. 1.724 CC. A administração cabe a ambos nos termos do art. 1.678/3 CC com as limitações do art. 1.682-A CC. A herança do José é bem próprio nos termos do art. 1.722 CC. Com o produto dessa herança ele comprou um terreno em Cascais e iniciou a construção de uma casa. De quem é o lote de terreno e a futura casa? Para que se considere bem próprio nos termos do art. 1.728/1 CC, mas tendo em linha de conta o art. 1.723/c. Ou seja, só será bem próprio se tiver sido dado cumprimento ao art. 1.723/c CC. È necessário na respectiva escritura que esteja mencionada a proveniência do dinheiro. Isto porque os cônjuges estão casados em comunhão de adquiridos, logo podem adquirir sem o consentimento do outro. Se não existir esta ressalva aplica-se o art. 1.724/c CC, que significa que o terreno e a casa são bens comuns. No caso do legado a Antónia a situação é idêntica. Ou seja o bem foi adquirido exclusivamente pelo legado. No caso de eles terem indicado a proveniência do dinheiro de quem é a titularidade do escritório e quem administra esse bem? È um bem próprio nos termos do 1.723/c, logo a titularidade é dela. A administração pertence também a ela nos termos do art. 1.678/1 CC. Ela ao arrendar os escritórios carecia da autorização do marido nos termos do art. 1.682-A, caso isso não acontecesse, o marido podia pedir a anulabilidade nos termos do art. 1.687 CC. Sendo o escritório um bem próprio de administração própria e o marido até deu o consentimento, o valor das rendas de quem é (1.000 € mensais)? As rendas são comuns por ser um fruto civil, ainda que seja um bem próprio de administração própria, e com o consentimento do marido nos termos do 1.728/1 CC. São comuns por ser bem próprio, logo por maioria de razão, também serão comuns se o bem for comum. O facto de ele querer estar fora 3 anos e pagar uma elevada propina, isto terá alguma relevância jurídica? Pode ser fundamento para divórcio por violação da assistência e cooperação. Contrair um empréstimo para pagar as propinas pode-o fazer nos termos do 1.690/1 CC. Mas será uma divida, ainda que a mulher esteja de acordo, de responsabilidade comum ou própria? È de responsabilidade comum nos termos do art. 1.691/1/c CC por ser de proveito comum do casal, embora seja uma promoção pessoal, a verdade é que a intenção dele será em proveito comum. José compra o imóvel e o recheio e contrai dívidas junto de terceiros. Ele necessita do consentimento da mulher? Não necessita. De quem é o imóvel? È bem comum nos termos do 1.724 CC. Que é que administra este imóvel? È o José. Nos termos do 1.678/e CC porque é lá que ele vai exercer a profissão. O imóvel é comum, não tem o consentimento dela, a administração é dele, quem é responsável pela dívida? È comum nos termos do 1.692/c CC. Porque é ai que vai ser exercida a profissão e os frutos desses rendimentos e dívidas são comuns do casal. Ainda estamos em sede de divida de imóvel onde funcionará a clínica dele. O empréstimo contraído por ele destinou-se parte para o imóvel, parte para equipamento do escritório e parte para decoração. Estas dívidas são todas elas da responsabilidade também da Antónia? As dívidas para ele exercer a profissão são comuns. Em relação ao mobiliário deve-se abrir duas sub hipóteses. A forma luxuosa como ele decorou com tapetes e obras de arte implicou despesas puramente perdulárias e excessivas. Será da responsabilidade comum tudo aquilo que se traduz no objecto da profissão, ou seja trazer mais clientes. O torso nu não é uma administração ordinária por parte do José, nos termos do art. 1.678/3 CC que remete para o 1.692/a CC. As dívidas referentes à promoção são próprias ou comuns? Passa-se exactamente da mesma forma. O José praticou uma administração extraordinária, porque a despesa foi perdulária e excessiva. A Antónia recebeu a mensagem do marido informando-a que encontrou a mulher da vida dele no Brasil. Este meio, por email, pode servir de prova de confissão? A confissão de factos próprios não pode ser admitida por email. Ou ela arranja testemunhas ou é irrelevante nos termos do CPC. O que é que ele pode fazer face à recusa do divórcio pela Antónia? Apenas pode avançar nos termos do art. 1.779 CC, não sendo o caso, logo a única hipótese será esperar nos termos do art.1.781/a/b CC. Mas ela agora já admite uma possibilidade de mutuo consentimento, se ficar com tudo menos as dívidas. Se for por mutuo consentimento, onde vão eles requerer o divórcio e quais os acordos conexos decorrentes deste processo? Devem dirigir-se a uma Conservatória do Registo Civil, fazem uma relação de bens com os activos e passivos, um regulação do poder paternal, o acordo relativo à casa de morada de família. Se o divórcio for por mutuo consentimento haverá lugar à indemnização por danos não patrimoniais? Não. Nos termos do art. 1.792 CC, porque apenas à indemnização em caso de divorcio litigioso. Volvidos 3 anos pode dar entrada ao pedido de divórcio. Imaginemos até que foi provado a culpa dele. De seguida procede-se à partilha de bens. A casa de família da Amadora é de ambos e está paga. O valor é quanto ela vale no momento da partilha. Temos a casa de morada da família, que está paga, dependendo se for bem próprio é só dela atendendo ao 1.682-A/2 CC. Ela pode requerer a atribuição definitiva da casa de morada de família estabelecendo o tribunal ou não se assim o entender, uma renda. Se for bem comum 50 % é o quinhão de cada um deles O consultório se for dos dois, foi comprado por recurso a um legado, das duas uma ou houve menção do 1.723/c CC e será bem próprio e nem sequer vai à partilha, ou será bem comum, e ai é 50 % para cada um. A clínica é bem comum, 50 % para cada um do imóvel. O recheio será 50 % para cada um podendo ele ser encabeçado na partilha relativamente aos seus instrumentos de trabalho. Tudo isto é activo. O passivo compreende o empréstimo para aquisição da clínica é comum, respondem os bens comuns e na sua falta ou insuficiência os bens próprios de qualquer um dos cônjuges sem prejuízo da sua compensação, por responsabilidade solidária. O empréstimo para a aquisição do recheio, também aqui quando for de responsabilidade comum da mesma maneira, aquela que resultar de actos de administração extraordinária é uma dívida da responsabilidade exclusiva dele, responde na primeira linha os bens próprios, e na sua falta ou insuficiência os bens comuns, sem prejuízo da meação nos termos do art. 1696 CC. O empréstimo para pagamento do curso é divida comum e segue os mesmos trâmites.




HIPOTESE:

Sónia e Teodoro são casados à 4 anos no regime de casamento da comunhão geral de bens. Dois meses volvidos sobre o casamento os pais de Sónia falecem no acidente ferroviário tendo esta recebido a titulo de herança a quantia de 350.000 €. O casal decide então aplicar 200.000 € na aquisição na casa de morada de família, tendo Teodoro lavrado na respectiva escritura que tal aquisição se fazia recorrendo a bens próprios de Sónia. Um ano volvido Teodoro recebe uma indemnização resultado final dum processo laboral que se arrastava há cerca de 8 anos. Teodoro aplica a referida indemnização numa viatura tipo mono volume que passa por si a ser utilizada na sua actividade laboral. O ano passado o casal resolveu aplicar 150.000 € saldo do remanescente herdado de Sónia acrescido dos respectivos juros na aquisição de um apartamento em Vila Moura. Apenas Teodoro se deslocou ao Algarve para lavrar a respectiva escritura. No início deste ano e perante a visível degradação do estado de saúde de Teodoro Sónia fica a saber que este padece de má formação cardíaca congénita susceptível de determinar a sua aposentação imediata, por doença. Sónia sabe que o marido apenas poderá aspirar a uma pensão de reforma que não excederá os 280 € mensais. Face a este quadro agravado pelo facto de Teodoro poder ser a breve trecho aconselhado a uma situação de acamamento levam-na a procurar antecipar o fim do seu casamento, assim, Sónia reata as suas relações de amizade com um antigo namorado Norberto e ardilosamente giza um plano para ser apanhada em flagrante adultério pelo marido Teodoro. Teodoro surpreende a mulher e Norberto em relações íntimas e tem uma síncope ficando em coma. Três meses volvidos Teodoro recupera a consciência ficando impossibilitado para sempre. Sónia não sabe que fazer, porque Teodoro recusa acordar qualquer situação de divórcio porque conta com os rendimentos da mulher para ter uma vida mais condigna.

Aula de 17 de Janeiro de 2007 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 4ª feira
A professora faltou.
Aula de 22 de Janeiro de 2007 pela Dra. Fidélia Proença de Carvalho numa 2ª feira
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Resolução na aula do caso prático:
São casados no regime da comunhão geral de bens, significa que fizeram convenção antenupcial, nos termos do art. 1698 e 1732 e 1717 CC. O regime é o da comunhão geral, não existem bens próprios, logo os 350.000 € doados tornaram-se bem comum nos termos do art. 1732 CC. Ao aplicarem parte do dinheiro doado na aquisição de casa de morada de família, obviamente é bem comum, não havendo cláusula de incomunicabilidade, nos termos do art. 1732 CC. No entanto a casa de morada de família tem particularidades próprias nos termos do art. 1.682-A/2 CC. Ou seja, se até no regime da separação existe indisponibilidade relativamente à casa de morada de família, por maioria de razão, no regime da comunhão geral necessitam os cônjuges sempre dos respectivos consentimentos para qualquer tipo de acto de alienação, oneração ou arrendamento. O facto de Teodoro reconhecer na escritura que a aquisição da casa de morada de família foi feito com recurso ao dinheiro proveniente da doação a Sónia, não releva juridicamente, face ao regime de bens do casamento do casal, porque não existem bens próprios, apenas existem bens incomunicáveis nos termos do 1732 e 1733 CC. A indemnização a Teodoro enquadra-se nos bens incomunicáveis, nos termos do art. 1733/1/d CC, logo torna-se bem próprio. A propriedade do mono volume, bem adquirido com o produto da indemnização (bem próprio de Teodoro), utilizado na sua actividade laboral, torna-se bem comum nos termos do art. 1732 CC. A administração do mono volume é de Teodoro, nos termos do art. 1678/1/e CC, dado a sua utilização em actividade profissional. Os actos que ele pode praticar enquanto administrador são actos de administração ordinária, sendo que é um bem comum, nos termos do 1678/3 CC. O apartamento é bem comum, à semelhança do que referimos para a aquisição da morada de família. O facto de Teodoro ter subtraído a informação a Sónia da sua enfermidade, pode-se enquadrar como erro que vicia a vontade, enquadrável no art. 1636 CC, preenchido os seus requisitos. Os requisitos de qualidade essencial, ser desculpável, e provavelmente Sónia não celebraria o casamento nesta situação. Logo Sónia deveria ter, em princípio, legitimidade para pedir a anulação do casamento. Os prazos para intentar esta acção estão descritos no art. 1644 CC. No entanto, Sónia, não opta por esta via e engendra um plano maléfico. Logo, viola gravemente os deveres impostos pelo casamento nos termos do art. 1672 CC, havendo legitimidade para ser intentado a competente acção de divórcio litigioso nos termos do art. 1773/3 CC com remissão para o 1779/1 CC. Sónia apenas pode requerer o divórcio, caso entenda esperar 3 anos de ruptura da vida em comum, nos termos do art. 1781/a CC. No entanto Sónia vai ser declarada a principal culpada, nos termos do art. 1782 CC. Como tal ela pode divorciar-se, mas dado a situação do marido, não o pode desamparar, estando obrigada aos alimentos nos termos do art. 2016 CC. A partilha dos bens do casal é feita nos termos do art. 1790 e 1791 CC. Ou seja os bens serão partilhados, por via da sanção aplicada a Sónia em função da sua culpabilidade, serão feitos segundo o regime da comunhão de adquiridos, ou seja, metade para cada um dos bens adquiridos onerosamente. Mais, Teodoro, na condição de cônjuge inocente, fica com a possibilidade de escolher o regime de bens mais vantajoso para ele. Além disso Teodoro pode deduzir pedido de reparação de danos não patrimoniais nos termos do art. 1792 CC. Teodoro tem de requerer essa indemnização na contestação ao processo de divorcio intentado por Sónia.

HIPÓTESE:

Alfredo celebrou casamento no regime supletivo legal com Berta em 2001. Em 2003 o casal foi pai de 3 gémeos. Um ano volvido sobre o casamento Berta vê finalmente resolvido por sentença favorável uma questão relativa ao seu despedimento questão que ocorrera 7 anos antes do casamento. Berta já desesperada por nunca mais receber tal quantia, decide adquirir um terreno que futuramente serviria para edificar uma casa de férias. Em 2003 antes do nascimento dos gémeos, Alfredo recebe uma proposta irrecusável por parte do senhorio para adquirir a casa de morada de família. O preço de aquisição proposto invulgarmente baixo tinha por motivo o facto de Alfredo ser o 5º inquilino a beneficiar de um contrato de arrendamento inicialmente por sua bisavó. Berta levanta da conta solidária com o marido o montante a destinado a tal aquisição e celebra ela mesmo a escritura. Em 2005 Alfredo recebe a doação de um imóvel em Lisboa e de imediato começa a cobrar e a celebrar contratos de arrendamento mais vantajosos. No inicio de 2006 Alfredo sai de casa e instalando-se numa fracção autónoma recebido em doação alegando que recebera inúmeras cartas elencadas comunicando-lhe que a mulher manteria uma relação adultera com Cristiano. Assim e apenas dando crédito a missivas não identificadas abandona o lar depois de injuriar gravemente a mulher na presença da vizinhança. Nesse mesmo dia Alfredo inicia o procedimento judicial destinado a averiguar a paternidade dos gémeos. Ontem e depois de ser notificado para se submeter a testes de ADN destinados a averiguar a paternidade dos filhos, Berta completamente fora de si arranca violentamente com a sua viatura destruindo literalmente a traseira da viatura do marido que se encontrava parado no semáforo infligindo-lhe uma grave lesão na cervical. Não satisfeita Berta sai da viatura e munida de um extintor destrói por completo os vidros da viatura. Alfredo acaba por disparar sobre a mulher acabando por lhe fracturar o perónio direito.

Resolução da hipótese:

O regime de casamento é o regime supletivo legal da comunhão de adquiridos nos termos do art. 1717 CC. A indemnização de Berta é bem próprio nos termos do art. 1722/1/c CC, por ser um direito adquirido antes do casamento. O terreno adquirido por Berta é bem comum nos termos do 1724/b CC. Só seria bem próprio se fosse adquirido nos termos do art. 1723/c CC, não sendo o caso. Alfredo detém um exercício de preferência anterior à celebração do casamento, sendo considerado bem próprio nos termos do art. 1722/2/d CC. Berta ao celebrar a escritura não necessita de autorização do marido, ficando a casa de família bem comum nos termos do 1724/b CC. A doação a Alfredo é bem próprio nos termos do art. 1722/1/b CC, ou similarmente nos termos do 1724/b CC, por contrario senso. Os contratos feitos por Alfredo são actos de administração extraordinária e por ser um bem próprio ele carece do consentimento do cônjuge nos termos do art. 1682-A CC. A sanção para este acto é a anulabilidade e está no art. 1687/1 CC. As rendas auferidas por Alfredo são bens comuns nos termos do art. 1728/1 CC. Ao sair de casa Alfredo viola o art. 1672 e 1673 CC dever de coabitação e violação do domicílio conjugal. As cartas recebidas não são motivo para divórcio nos termos do art. 1779 CC. Já ela ganha motivos para tal com a suspeita de Alfredo, porque ele abandonou o lar e violou o dever de respeito, cooperação e eventualmente o de assistência nos termos do mesmo artigo. Berta ao agredir o marido viola também o dever de respeito, dando motivos para divórcio também ao Alfredo nos termos do art. 1779 CC. Neste momento ficam em igualdade de circunstâncias no que toca a legitimidade para intentar divórcio litigioso. Caberá ao tribunal nos termos do 1779/2 CC graduar a culpa de cada um dos cônjuges.


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