sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

REGIMES DE BENS DO CASAMENTO - reflexões II

REGIMES DE BENS DO CASAMENTO
NOÇÃO: estatuto que regula, em determinado casamento, as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros.
CASOS DE REGIME DE BENS IMPERATIVO:
- art.º 1720.º C.C. – art.º 1762.º
- art.º 1699.º (casamento celebrado por quem tem filhos)
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE REGIME DE BENS. OS REGIMES TIPO
- art.º 1698.º
Os nubentes portugueses gozam de grande liberdade, podendo:
a) criar um regime novo;
b) combinar de um modo ou de outro os vários regimes tipo.


Regime supletivo – art.º 1717.º C.C.
Vale no caso de:
a) falta de convenção antenupcial;
b) caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção

Princípio da liberdade – art.º 1698.º
Restrições: art.º 1699.º
Princípio da imutabilidade – art.º 1714 n.º1
• No âmbito da convenção antenupcial – art.º 1712.º, C.C.
• Não impede que se modifique a situação concreta dos bens do casal:
a) doações entre casados – art.º1761.º ss;



b) dação em cumprimento – art.º 1714.º, n.º 3, 2.ª parte;
c) um dos cônjuges pode conferir, por mandato revogável, a administração dos seus bens próprios ao outro – art.º 1678.º, n.º2, al. g)
• Não se permite que depois do casamento se alterem os regimes de bens:
a) Por uma nova convenção antenupcial;
b) Ou os regimes de bens legalmente fixados.

Excepções: art.º 1715.º C.C.

CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS
NOÇÃO:
Acordo entre os cônjuges destinado a fixar o seu regime de bens.
Contrato acessório do casamento.
Condição legal de eficácia da convenção antenupcial:
a celebração de um casamento válido entre os nubentes.
REQUISITOS DE FUNDO DA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
• Capacidade – art.º 1708. n.º1
• A convenção antenupcial exige o consentimento dos respectivos sujeitos;
• Está sujeita às regras gerais respeitantes à divergência entre a vontade e a declaração e aos vícios da vontade;



• É válida a convenção sob condição ou termo – art.º 1713.º

FORMALIDADES
• Se as convenções antenupciais se reconduzirem à estipulação de um regime de bens tipo:

podem ser celebradas na própria conservatória onde decorre o processo de publicações.
• Se se estipula um regime diverso dos regimes tipos:

Terá de ser outorgada escritura pública.
Efeitos em relação a terceiros: art.º 1711.º, n.º1

NULIDADE E ANULABILIDADE DAS CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS
Regras gerais
Excepto: art.º 1709.º C.C.
CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS
- Art.º 1716.º C.C.

REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Neste regime pode haver:
a) Bens próprios – bens levados para o casamento; bens adquiridos a título gratuito;
b) Bens ccomuns – só se comunicam os bens adquiridos a título oneroso.

Casos em que vigora:
a) Como regime supletivo, aplicável na falta de convenção antenupcial;
b) Nos casos de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção;
c) Como regime convencionado – será rara a estipulação neste caso.


Natureza da comunhão:
Pereira Coelho:
(adaptação)
Massa patrimonial, com certo grau de autonomia concedida por lei, pertencente aos dois cônjuges mas em bloco.
Os cônjuges são os dois titulares de um único direito sobre a massa de bens comuns
Participação dos cônjuges no património comum
Art.º 1730.º C.C.
12 Composição das massas patrimoniais
Bens próprios Bens comuns

• Art.º 1722.º
• Art.º 1723.º
• Art.º 1726.º
• Art.º 1727.º
• Art.º 1728.º n.º1
• Art.º 1729.º - art.º 2163.º
• Bens considerados próprios por natureza, por disposição legal ou por vontade das partes.

• Art.º 1724.º
• Art.º 1726.º
• Frutos e rendimentos dos bens próprios e benfeitorias úteis feitas nesses bens.
• Bens móveis.