sexta-feira, 19 de junho de 2009

NOVA LEI DA MATERNIDADE (PARENTALIDADE )

Maternidade (parentalidade) PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE -

Maternidade, paternidade e adopção

Em vigor a partir de 1 de Maio de 2009

O QUE É?
A protecção social na parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de adopção e de assistência a filhos e a netos.
No caso dos trabalhadores, estes subsídios destinam-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos, nos perídodos de impedimento para a actividade profissional.
QUAIS SÃO OS SUBSÍDIOS?

QUEM TEM DIREITO?
Os subsídios são atribuídos a:
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores independentes;
- Pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário (bolseiros de investigação científica e trabalhadores em barcos estrangeiros);
- Beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego;
- Beneficiários em situação de pré-reforma que exerçam actividade abrangida pelos regimes dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes ou pelo seguro social voluntário.
Os correspondentes subsídios sociais são atribuídos a:
- Pessoas que não estejam a contribuir para a segurança social ou que, estando, não tenham o período de contribuições necessário para acesso às prestações e estejam em situação de carência económica.
Não têm direito à protecção na parentalidade, os beneficiários que estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal
EM QUE SITUAÇÕES SÃO ATRIBUÍDOS?
SUBSÍDIOS E SUBSÍDIOS SOCIAIS
- POR RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ - Atribuído à mulher, durante a gravidez, em caso de risco clínico para si ou para o nascituro, durante o tempo necessário para prevenir o risco clínico.
- POR INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - Atribuído à mulher, nas situações de interrupção da gravidez, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.
- POR RISCOS ESPECÍFICOS - Atribuído à mulher grávida, puérpera e lactante que na sua actividade profissional desempenhe trabalho nocturno ou se encontre exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde, desde que o empregador não lhe possa distribuir outras tarefas.
É concedido durante o tempo necessário para prevenir o risco específico.
- PARENTAL
Inicial - Atribuído ao pai e à mãe, por nascimento de filho. Só pode ser atribuído ao pai, se a mãe não o requerer e exercer actividade profissional.
É concedido até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com opção do pai e da mãe. O período depois do parto pode ser partilhado por ambos, sendo obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas (42 dias).
A estes períodos acrescem 30 dias por motivo de:
- Nascimento de gémeos (por cada criança nascida com vida);
- Partilha da licença, se o pai e a mãe gozarem, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.
Os 30 dias de acréscimo podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou repartidos por ambos.
Inicial exclusivo da mãe - Atribuído à mãe antes e depois do parto. Só é atribuído antes do parto, se a mãe exercer actividade profissional.
É concedido até 72 dias, dos quais:
- 30 dias, no máximo, são facultativos e a gozar antes do parto, se a mãe for trabalhadora e
- 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e a gozar logo a seguir ao parto.
Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.
Inicial exclusivo do pai - Atribuído ao pai, a seguir ao nascimento de filho, durante:
. 10 dias úteis obrigatórios, dos quais 5 dias seguidos, imediatamente após o nascimento de filho e 5 dias seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho;
. 10 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
Por nascimento de gémeos, a cada um dos períodos de 10 dias acrescem 2 dias, por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.
No caso de parto de nado-morto, é apenas atribuído subsídio relativamente aos 10 dias obrigatórios.
Nota: Se o nascimento ocorreu antes do dia 1 de Maio de 2009, o pai tem direito a gozar o período de 5 dias úteis, previsto na legislação revogada, nos 30 dias a seguir ao nascimento, e tem direito ao período de 10 dias úteis facultativos, atrás referidos, desde que gozados durante o período de atribuição do subsídio parental inicial da mãe.
Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro - Atribuído ao pai ou à mãe, por nascimento de filho, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, durante o período de subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).
- POR ADOPÇÃO- Atribuído aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos, durante um período até 120 ou 150 dias seguidos (não estão incluídos os filhos do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto).
A estes períodos acrescem 30 dias seguidos, que podem ser gozados apenas por um ou repartidos por ambos os adoptantes, nos casos de:
- Partilha do período do subsídio (cada um dos adoptantes goza, em exclusivo, os 30 dias ou dois períodos de 15 dias seguidos);
- Adopções múltiplas.
Nas situações de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um dos adoptantes, o subsídio é atribuído ao outro adoptante, pelo restante peíodo que faltava gozar ou durante 14 dias, no mínimo. O cônjuge que não for candidato a adoptante só tem direito ao subsídio se viver em comunhão de mesa e habitação com o adoptado.
SUBSÍDIOS
- PARENTAL ALARGADO - Atribuído ao pai ou à mãe ou a ambos alternadamente, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença parental alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor.
É concedido por um período até 3 meses.
- POR ADOPÇÃO EM CASO DE LICENÇA ALARGADA - Atribuído a qualquer um dos adoptantes ou a ambos alternadamente, para assistência a adoptado, integrado no agregado familiar, desde que a licença por adopção alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio por adopção inicial ou do subsídio por adopção por licença alargada do outro adoptante.
É concedido por um período até 3 meses.
- PARA ASSISTÊNCIA A FILHO - Atribuído ao pai ou à mãe, para prestar assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência, durante:
- 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período de internamento, no caso de menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- 15 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, no caso de maior de 12 anos.
Estes períodos são acrescidos de 1 dia por cada filho, além do primeiro.
No caso do filho ter mais de 18 anos a atribuição do subsídio depende de este estar integrado no agregado familiar do beneficiário.
- PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA - Atribuído ao pai ou à mãe, para prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica, integrado no agregado familiar, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência.
É concedido por um período até 6 meses, prorrogável até 4 anos.
- PARA ASSISTÊNCIA A NETO
Por nascimento de neto - Atribuído aos avós ou equiparados, em caso de nascimento de neto que viva com eles em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos, durante um período até 30 dias seguidos, a gozar de modo exclusivo ou partilhado.
Na situação de não partilha de licença pelos avós, o subsídio é atribuído se o outro avô trabalhar, não puder prestar assistência ao neto e não pedir o mesmo subsídio pelo mesmo motivo.
Para assistência a neto - Atribuído aos avós ou equiparados para prestar assistência inadiável e imprescindível ao neto menor ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo de doença ou acidente, se os pais trabalharem, não puderem prestar assistência ao filho, não pedirem o respectivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, se nenhum outro familiar do mesmo grau faltar ao trabalho para prestar aquela assistência.
É concedido pelo período restante de dias de faltas não gozadas pelos pais para assistência a filho.

REQUERIMENTO
Os subsídios são requeridos nos formulários de modelo próprio abaixo indicados, os quais podem ser obtidos:
- Em suporte de papel, nos serviços da segurança social ou através da Internet, em www.seg-social.pt na opção formulários/Parentalidade. Neste caso, o requerimento deve ser entregue nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. ou das Caixas de Actividade e de Empresa e nos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, consoante o beneficiário esteja abrangido por uns ou por outros.
- Para preenchimento e entrega online, naquele mesmo endereço da INTERNET, no serviço Segurança Social Directa, se a entidade competente para o tratamento do requerimento for o Instituto da Segurança Social, I.P. ou os órgãos competentes das Administrações das Regiões Autónomas.
O requerimento deve ser entregue no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a protecção. Apresentado depois deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso, se ainda estiver a decorrer o período de concessão.
O requerimento é dispensado, para os subsídios abaixo indicados, nas situações em que o impedimento para o trabalho é certificado pelo CIT - Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, através do Serviço Nacional de Saúde (Centros de Saúde e Hospitais, excepto os serviços de urgência):
- Subsídio ou Subsídio Social por risco clínico durante a gravidez
- Subsídio ou Subsídio Social por interrupção da gravidez
- Subsídio para assistência a filho
- Subsídio para assistência a neto, em caso de doença ou acidente.
Documentos a apresentar:
Os requerimentos dos subsídios e subsídios sociais devem ser acompanhados dos documentos de prova neles indicados, ou nas correspondentes Folhas Anexas.
No caso de requerimento online, no Serviço Segurança Social Directa, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que correctamente digitalizados.
Os originais dos meios de prova devem ser conservados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.
PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS
- É efectuado, mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio;
- Pode ser realizado por transferência bancária ou por cheque.
O direito aos subsídios prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.
DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários que se encontrem a receber subsídios, devem comunicar à Segurança Social os factos que determinem a cessação do direito aos subsídios, no que respeita a alteração de condições relativamente a:
- Períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes;
- Condição de residência em território nacional;
- Condição de recursos;
- Composição do agregado familiar.
Esta comunicação é feita no prazo de 5 dias úteis a seguir à data da sua verificação.
O não cumprimento destes deveres, por acção ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida dos subsídios, determina a sua devolução e é punido com coima no valor de € 100 a € 700.
ACUMULAÇÃO DE SUBSÍDIOS e SUBSÍDIOS SOCIAIS
São acumuláveis com:
- Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho;
- Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (concedidas aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário ou por outros regimes obrigatórios de protecção social);
- Rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
Não são acumuláveis com:
-Rendimentos de trabalho;
- Prestações concedidas pelo mesmo motivo e interesse protegido (ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social);
- Outras prestações compensatórias da perda de retribuição;
- Prestações concedidas pelo regime não contributivo.
CONDIÇÕES DE ACESSO E MONTANTES
Consulte:
- Trabalhadores por conta de outrem
- Trabalhadores independentes
- Pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário
- Pessoas em situação de carência

Requerimento dos Subsídios Parental e Parental Alargado
Mod. RP 5049-DGSS
Folha de Continuação - Requerimento dos Subsídios Parental e Parental Alargado, no caso do requerente ser o representante legal da pessoa a quem se destina o subsídio;
Mod. RP 5049-1-DGSS-Folha de Continuação
Informações e Instruções de Preenchimento - Folha Anexa ao Requerimento dos Subsídios Parental, Social Parental e Parental Alargado
Mod. RP 5049-DGSS-FOLHA ANEXA
Requerimento dos Subsídios por Adopção e Adopção por Licença Alargada
Mod. RP 5050-DGSS
Informações e Instruções de Preenchimento - Folha Anexa ao Requerimento dos Subsídios por Adopção, Social por Adopção e Adopção por Licença Alargada
Mod. RP 5050-DGSS-FOLHA ANEXA
Requerimento dos Subsídios por Risco Clínico durante a Gravidez, por Interrupção da Gravidez e por Riscos Específicos
Mod. RP 5051-DGSS
Requerimento do Subsídio para Assistência a Filho
Mod. RP 5052-DGSS
Requerimento do Subsídio para Assistência a Filho com Deficiência ou Doença Crónica;
Mod. RP 5053-DGSS
Requerimento do Subsídio para Assistência a Neto - Nascimento / Doença ou Acidente
Mod. RP 5054-DGSS
Declaração de Elementos do Agregado Familiar
Mod. RP 5055-DGSS
Atenção: Nas situações ocorridas anteriormente a 1 de Maio de 2009, os subsídios devem ser requeridos nos formulários disponíveis na opção Formulários/Maternidade, Paternidade e Adopção, neste site.
Relativamente aos Subsídios Parental e por Adopção, nas suas diferentes modalidades (excepto o subsídio parental inicial exclusivo do pai), podem ser atribuídas as novas prestações, se forem declarados, no prazo de 30 dias a contar de 1-5-2009, os períodos a gozar de acordo com as condições estabelecidas.

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril - Regime jurídico de protecção social na parentalidade (em vigor a partir de 1 de Maio de 2009)

CONCEITOS
O QUE SE ENTENDE POR

Residente

 O cidadão nacional que tenha domicílio habitual em território nacional;
 O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada.

Equiparado a residentes

 Os refugiados e apátridas portadores de títulos de protecção temporária válidos;
 Os estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência ou de prorrogação de permanência.

Rendimentos

 Os valores ilíquidos resultantes do trabalho por conta de outrem e ou o rendimento anual relevante, considerado para efeitos de pagamento das prestações, no caso dos trabalhadores independentes;
 Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
 Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outras fontes de rendimento regulares;
 Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.

Não se consideram Rendimentos para o apuramento da condição de recursos os valores dos subsídios de desemprego suspensos.

Agregado familiar

Para além do titular do direito às prestações, consideram-se as pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (economia familiar):

 Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
 Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
 Adoptantes e adoptados;
 Tutores e tutelados;3
 Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar. 3

A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição. Estas pessoas não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

Não se consideram elementos do agregado familiar - As pessoas se encontrem em qualquer das seguintes situações:

 Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
 Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
 Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
 Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

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