segunda-feira, 13 de abril de 2009

apontamentos de direito das sucessões -. DA SUCESSÃO EM ESPECIAL - A SUCESSÃO LEGITIMÁRIA



Da Sucessão em Especial: A Sucessão Legitimária



42. Cálculo da legítima[38]


Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (art. 2156º CC).


Quota da herança imperativamente atribuída aos sucessíveis legitimários, quota indisponível que varia em função destes e/ou dos seu número (arts. 2158º a 2161º - 2157º CC).


Dispõe o art. 2162º CC, que “para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte (relictum), a valor dos bens doados (donatum), às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança”.


A legítima ou quota indisponível é assim apurada sobre um valor hereditário ficticiamente alargado pela soma ao relictum e para além disso, líquido.



43. Efectivação do direito à legítima


A natureza injuntiva da sucessão legitimária, é inerentemente intangível da legítima objectiva e subjectiva, sendo obstáculos a uma livre disposição dos bens por morte por forma a conseguir-se a sua afectação ao sucessível legitimário mais apto a geri-los, ou por forma a evitar-se a pulverização da sucessão através do mecanismo da imputação, se bem que sempre na dependência da vontade dos legitimários.



44. O legado por conta da legítima


Vem expressamente contemplada na lei, no art. 2163º CC[39], que estatui que “o testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devam preencher, contra a vontade do herdeiro”.


A intangibilidade qualitativa da legítima não se circunscreve a uma faculdade de aceitar ou repudiar um legado que é feito por conta da legítima, em suma por conta de uma quota.


A atribuição de um legado por conta da legitima não denúncia à priori da parte do autor da sucessão e testador, a inequívoca intenção de, caso o legado exceda o valor da legítima subjectiva, beneficiar aquele sucessível legitimário.


O legado por conta não deve alterar, se e na medida do possível, a identidade ou proporção das quotas hereditárias legais, o que se consegue pela imputação do legado por conta não apenas na legítima, mas precisamente na quota hereditária legal do sucessível legitimário em causa, não devendo o excesso do valor do legado sobre o da legitima subjectiva valer como pré-legado.



45. O legado em substituição da legítima


Tem a sua sede legal no art. 2165º CC. E a essência da figura parece radicar-se numa opção, numa alternativa que é colocada ao sucessível legitimário pelo autor da sucessão. Este atribui-lhe testamentariamente bens, que se o sucessível legitimário aceitar, implicam a perda do direito à legítima, independentemente da relação de valor legado atribuído e da legítima subjectiva.


O princípio da intangibilidade da legítima permite ao sucessível legitimário repudiar o legado, mantendo o direito à legítima.


A aceitação do legado em substituição da legítima (ou em vez da legítima) pelo sucessível no tocante à quota legitimária, mas nada impede que ele cumule a sua qualidade de legatário, no âmbito da vocação legitimária, com a de herdeiro, no âmbito da vocação legítima e no que se refere à quota disponível, até porque o facto designativo em que se apoia a sua vocação legítima evidentemente que permanece e releva.



46. As doações ou liberalidades em vida


As liberalidades em vida e, mais concretamente, as doações são tidas para o cálculo da herança “legitimária” (art. 2162º, 2109º CC) e, inerentemente, das quotas indisponível e disponível.


Sendo assim, e para efeitos de partilha, haverá que imputá-las, ou seja, enquadrá-las e deduzi-las nas quotas disponível e indisponível, alargadamente quantificadas por força desse valor suplementar (o donatum).



47. Imputação


É uma operação de cariz intelectual que procede a partilha quando existam sucessíveis legitimários, e que pretende, fundamentalmente, atender e salvaguardar a vontade do autor da liberalidade, em ordem a “enquadrá-la” adequadamente adentro do âmbito hereditário, legitimário ou não. Há no fundo, que perscrutar se as liberalidades visam beneficiar, avantajar, o sucessível legitimário relativamente aos demais, caso em que a imputação será feita na quota disponível, possibilitando ao dito sucessível, além disso, a efectivação do seu direito à legítima.


Uma doação feita em vida a um herdeiro legitimário não prioritário, ou seja, a um herdeiro que não ocupe o lugar prevalecente na hierarquia dos sucessíveis legitimários (arts. 2134º e 2135º - 2157º CC), deve ser tratada jurídico-sucessoriamente como se feita a um terceiro, posição que tal herdeiro “ocupava” afinal no momento da doação, e por conseguinte imputável também na quota disponível.



48. Colação (art. 2104º CC[40])


É a restituição, feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendam entrar na sucessão deste.


Tem por fim a igualação, na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança.


Além de só os descendentes, e não todos os herdeiros legitimários, se encontrarem sujeitos à colação, acrescente-se que nem todos os descendentes participantes na sucessão ficam obrigados à restituição própria do instituto.


Traços gerais do regime:


A colação corresponde, a uma operação intelectual de restituição fictícia dos bens doados, para efeito de cálculo e igualação da partilha.


Devem ser conferidas todas as doações, como tal sendo havidas as despesas referidas no art. 2110º/1 –2111º e 2113º/3 CC.


“Estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador”, ou seja, sucessíveis legitimários prioritários (arts. 2133º/1a, b; 2157º segs. CC).


“O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da doação”, princípio que é a afloração da regra geral da relevância do momento da abertura da sucessão (art. 2109º/2 CC).



49. A partilha em vida (art. 2029º CC)


Abrange todos ou parte dos bens do futuro autor da sucessão, e exigindo a intervenção no acto de todos os sucessíveis legitimários prioritários, busca, pois, assegurar-lhes “o valor das parte que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados”.


A partilha em vida, não obstante o teor do art. 2029º/3 CC, dir-se-ia ter um cariz tendencialmente definitivo, sucessoriamente relevante, salvo a superveniência de um outro herdeiro legitimário (art. 2029º/2 CC).


O que significa que o objecto da partilha em vida seria, em princípio, sucessoriamente respeitado, qualquer que fosse o valor dos bens à data da abertura da sucessão, somente podendo dar azo à exigência de tornas pelo sobrevindo herdeiro legitimário, único nexo post mortem da partilha em vida.



50. Redução por inoficiosidade


São inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (art. 2168º CC[41]). Tais liberalidades são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, no que for necessário para que a legítima seja preenchida (art. 2169º CC[42]). A redução abrange, em primeiro lugar, as disposições testamentárias a título de herança; em segundo lugar, os legados, e, por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão (art. 2171º CC[43]).




[38] Relictum + donatum – dívidas



[39] O testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro.



[40] 1. Os descendentes que pretendem entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.


2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º



[41] Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.



[42] As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.



[43] A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.

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