quarta-feira, 25 de novembro de 2009

TÓPICOS DOS DIREITOS E DEVERES DE NATUREZA PATRIMONIAL

TÓPICOS DOS DIREITOS E DEVERES DE NATUREZA PATRIMONIAL


A – DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS (1678º, 1679º, 1680º e 1681º)

• Face ao artigo 1699º/1/c), há quem sustente que:
i) As regras relativas à administração de bens do casal são imperativas, sem prejuízo de um dos cônjuges ceder ao outro todos ou parte dos seus poderes sobre bens próprios ou comuns por mandato livremente revogável (1678/2/g) e 1170º/1; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, p. 368);
ii) Existe uma supletividade condicionada à celebração de um mandato livremente revogável (Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, p. 530).


1) ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS

a) Regra: são administrados pelo cônjuge titular (1678º/1);
b) Desvios: 1678º/2/e), f) e g) (constituem excepções para o regime dos actos de disposição) e situações em que o dono tenha concedido poderes de administração ao seu cônjuge por mandato (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, p. 369).


2) ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS

a) Regra:
i) Administração conjunta ou de mão comum – ambos os cônjuges são administradores do património comum (1678º/3/2ª parte) – relativamente a actos de administração extraordinária, o que pressupõe que os actos tenham de ser praticados pelos dois ou, pelo menos, um tem que ter a autorização do outro (consentimento, suprimento judicial desse consentimento ou aparência de mandato);
ii) Administração disjunta ou de representação mútua – qualquer um dos cônjuges pode administrar isoladamente – 1678/3/1ª parte – em relação a actos de administração ordinária (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, pp. 369-370 - actos frequentes, rotineiros, de frutificação normal e de conservação, onde se incluem as benfeitorias necessárias ou úteis; Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, pp. 532 e 533 – actos de gestão normal, tendo em conta a frequência da sua prática, as condições económicas do casal em concreto e a sua repercussão na esfera jurídica dos cônjuges), salvo o caso de participações sociais que integrem bens comuns (8º/3 CSC e Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas, p. 92), prevalecendo em caso de actos incompatíveis o acto praticado em primeiro lugar.

b) Desvios:

i) Administração exclusiva:
- 1678º/2/a) – apesar de o salário de cada um dos cônjuges pertencer aos dois (1724º/a) e 1734º), só o cônjuge que o recebe é que tem direito de o administrar, sem prejuízo do cumprimento do dever de assistência (Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, p. 535);
- 1678º/2/b) – só direitos patrimoniais de autor (cfr. 1733º/1/c));
- 1678º/2/c) – incluem-se os rendimentos dos bens aí indicados e na categoria de bens sub-rogados cabem os adquiridos por meio de troca directa ou indirecta e o preço dos bens alienados, podendo a sub-rogação ser provada por qualquer meio;
- 1678º/2/d) – visa-se salvaguardar o respeito a quem fez a doação e inclui-se o legado em substituição da legítima (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, IV, 1992, p. 285);
- 1678º/2/e) – não se aplica a bens imóveis nem ao estabelecimento comercial (Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, p. 537; em sentido diferente sobre a não inclusão do estabelecimento, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, p. 376); questiona-se se esta alínea abrange os rendimentos dos bens (Leonor Beleza, Os efeitos do casamento, p. 124); a disposição inicial de começar a utilizar (o início de utilização exclusiva) um móvel comum como instrumento de trabalho requer a colaboração do outro cônjuge;

Apesar da lei não o referir, também se aplicam aos bens comuns as seguintes disposições:
- 1678º/2/f) – pressupõe cumulativamente a impossibilidade de exercício da administração dos bens pelo outro cônjuge (impedimento com carácter de permanência ou durabilidade que justifique a transferência de poderes, designadamente a ausência em lugar remoto e a ausência em sentido técnico, uma situação susceptível de fundamentar interdição ou inabilitação e o cumprimento de pena de prisão) e a falta de procuração bastante para a administração desses bens (os poderes do procurador não podem ser menores dos que os que cabem a um cônjuge administrador), não se aplicando nos casos do 1679º e do 1649º/2 (cfr. 1604º/a); Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, pp. 538-540);
- 1678º/2/g) – cônjuge administrador só tem os poderes que o outro lhe conferir através do mandato e não impede que as partes estipulem uma co-administração sobre um bem próprio (Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, p. 541).

Nota: 1678º/2/e) e f) são inaplicáveis após simples separação judicial de bens (Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, p. 540).

ii) Administração atribuída aos representantes legais (1604º/a) e 1649º).


3) PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (1679º) - Situações de impossibilidade temporária, ficando o cônjuge administrador com poderes (faculdade e não dever jurídico) de administração só para requerer as providências em causa, isto é, para evitar um prejuízo iminente, que vinculam o titular do bem sem necessidade de ratificação (diferentemente do que sucede com a gestão de negócios – 268º, 464º e 471º).


4) 1678º/2/f) vs. 1679º

a) Comum
i) Impossibilidade de o administrador nomeado pelas regras gerais praticar determinado acto;
ii) Só se aplicam se não houver uma administração com procuração bastante.
b) Diferenças
i) 1678º/2/f) – situações de ausência estável e duradoura, em que muda o administrador, podendo este realizar todos os actos de administração que entender, sem estar obrigado a prestar contas e só respondendo pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge;
ii) 1679º - situações de impossibilidade temporária, eventual, pontual, ocasional ou transitória; o administrador mantém-se, só sendo autorizada a prática de determinados actos, isto é, as providências necessárias para evitar o agravamento de prejuízos, podendo o gestor conjugal incorrer em responsabilidade civil pela prática de actos meramente culposos (465º/c), 466º/1, 1681º/1 e 3, 2ª parte).


5) 1680º - Significa que o banco não tem responsabilidade perante o cônjuge do depositante pelo facto de facultar o serviço bancário sem averiguação prévia da legitimidade do seu cliente para fazer as operações, mas a liberdade do depositante não dá ou tira poderes de administração nem confere a titularidade do bem depositado (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, p. 383), podendo defender-se que a protecção efectiva dos direitos patrimoniais de um cônjuge, casado num regime de comunhão, se faça através da sua consideração como um cliente (material) para efeitos de dispensa do sigilo bancário, prestando-lhe o Banco informações em caso de dúvida sobre a coincidência da titularidade nominal da conta e a titularidade efectiva do saldo (Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, pp. 553 e 554).


6) REGIME DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO (1681º e 1687º)

• 1681º
a) Regra: cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas da sua administração, respondendo apenas pelos actos dolosos de gestão (incluindo omissões intencionais - Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, p. 543), em prejuízo do casal ou de outro cônjuge (n.º 1), pois visa-se evitar:

i) Conflitos nas relações internas;
ii) Prejudicar a vida em comum;
iii) Aplicar a uma gestão tão complexa os padrões normais de julgamento da administração isolada de bens alheios.

b) Desvios: n.ºs 2 (mandato livremente revogável, gratuito e reduzido a escrito) e 3 (casos de administração de facto ou de aparência de mandato, confinada em princípio à administração ordinária - Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, p. 546).

• A administração de bens ao abrigo do 1678º/1 (se colidir com o dever de assistência ou implicar frutificação inferior à que um proprietário diligente teria obtido) e do 1678º/3 não está isenta de sujeição ao regime da responsabilidade civil, desde que exista dolo da parte do cônjuge administrador – Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, p. 547.

• À falta de legitimidade para a prática de actos de simples administração (incluindo os do 1679º - contra Antunes Varela, Direito da Família, p. 383 que sustenta a nulidade) é aplicável analogicamente a disciplina do 1687º (anulabilidade), salvo tratando-se de bens próprios (nulidade) – Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, p. 548.





B – DA DISPOSIÇÃO DE BENS (1682º, 1682º-A, 1682º-B, 1683º, 1684º, 1685º e 1687º)


• 3 Critérios que necessitam de ser conjugados: titularidade, administração e utilização.


1) ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS MÓVEIS

a) Móveis comuns com administração conjunta (1682º/1) – é necessário o consentimento de ambos com ressalva dos actos de administração ordinária.

Sanções:
- Negócio oneroso – 1687º/1;
- Negócio gratuito – 1682º/4.

b) Móveis comuns administrados só por um (1682º/2) – fica de fora o mandato e basta o consentimento do próprio administrador.

Sanções:
- 1687º/1 por analogia (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, p. 400).

c) Móveis comuns administrados só por um mas utilizados conjuntamente pelos dois (1682º/3/a)) – é necessário o consentimento de ambos.

Sanções:
- Se o alienante for o cônjuge não administrador – 1687º/1;
- Se o alienante for o cônjuge administrador
 Negócio oneroso – 1687º/1;
 Negócio gratuito – 1682º/4.

d) Móveis próprios administrados pelo titular (1682º/2) – basta o consentimento do próprio titular.

Sanções:
- Se o alienante não for titular nem administrador – 1687º/4.

e) Móveis próprios utilizados conjuntamente pelos dois cônjuges (1682º/3/a)) – é necessário o consentimento de ambos.

Sanções:
- Se o alienante for o titular – 1687º/1;
- Se o alienante não for o titular – 1687º/4.

f) Móveis próprios administrados pelo não titular (1682º/3/b)) – é necessário o consentimento de ambos.

Sanções:
- Se o alienante for o titular – 1687º/1;
- Se o alienante não for o titular mas é administrador – 1687º/4.


2) ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL (1682º-A)

a) Regra:

i) Se o bem imóvel é a casa de morada de família, a alienação ou oneração necessita sempre do consentimento de ambos os cônjuges, qualquer que seja o regime de bens (n.º 2), a fim de se defender a estabilidade da habitação familiar no interesse dos cônjuges e dos filhos, exigência que se mantém ainda que a alienação ou oneração seja posterior à separação de facto dos cônjuges e desde que se mantenha enquanto residência da família (Ac. STJ de 10.05.1998, RLJ 123º, pp. 366 e ss.);
ii) Tratando-se de outros bens imóveis:
 Nos regimes de comunhão (geral ou de adquiridos) é sempre necessário o consentimento de ambos;
 No regime de separação já não é necessário (cfr. 1735º).

b) 1682º-A/1/a)
i) Ficam de fora os casos em que a alienação de imóveis constituir o objecto da empresa (um acto de gestão ordinária da empresa), v.g. de uma construtora de que o cônjuge é o único titular e que se dedica à compra e venda de imóveis por ela construídos (Ac. STJ de 10.02.2002, CJ (STJ) 2002/I/32-36);
ii) Excluído o contrato-promessa de alienação (410º e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, p. 385);
iii) A ratio da necessidade de consentimento de ambos os cônjuges na alienação e oneração reside no facto de os imóveis ainda constituírem a base económica fundamental de cada família (a riqueza imobiliária ou fundiária), traduzindo-se a constituição de direitos reais numa limitação pesada (direitos reais de gozo) ou numa alienação forçada (direitos reais de garantia);
iv) A ratio da necessidade de consentimento de ambos os cônjuges no arrendamento deriva da estabilidade deste que justifica a sua equiparação aos actos de alienação.


c) 1682º-A/1/b) – o estabelecimento é equiparado a um imóvel pela importância que reveste para a economia familiar.


3) DIREITO AO ARRENDAMENTO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA (1682º-B) – tutela extensível ao arrendamento rural e ao comodato (Salter Cid, A protecção da casa de morada de família, pp. 196 e 229).


4) REPÚDIO DE HERANÇAS OU LEGADOS (1683º/2)


5) DISPOSIÇÕES POR MORTE (1685º)



C – DAS DÍVIDAS DOS CÔNJUGES (1690ºa 1696º)


• 2 Questões:

1º Quem é responsável pelo pagamento da dívida em termos pessoais?
2º Que bens serão utilizados para pagar a dívida?

• 2 Regras – 1690º/1 (cfr. 36º/3 CRP) e 1690º/2.
• A responsabilidade de um só cônjuge é residual (cfr. 1692º/a)), pelo que primeiro é necessário ver se ambos respondem.


1) DÍVIDAS QUE RESPONSABILIZAM AMBOS OS CÔNJUGES


1ª Questão

a) 1691º/1/a)
i) Aplica-se independentemente do regime de bens;
ii) Consentimento tem de ter a forma exigida para a celebração do negócio e não é suprível judicialmente;
iii) Abrange dívidas contraídas antes ou depois do casamento, mas têm que ter em vista o casamento.

b) 1691º/1/b)
i) Situação especial ou excepcional de dívidas contraídas por um mas que responsabilizam ambos;
ii) Aplica-se independentemente do regime de bens;
iii) Abrange dívidas contraídas antes ou depois do casamento, mas têm que ter em vista o casamento;
iv) Considera-se encargo normal as despesas que correspondem ao padrão de vida familiar (especialmente os rendimentos da família – cfr. Ac. STJ de 27.06.2000, 130-135);
v) Incluem-se as dívidas contraídas por ocasião do 1679º.

c) 1691º/1/c)
i) 2 Requisitos:
­ Proveito comum – não se presume, cabe ao credor alegá-lo e prová-lo (1691º/3); pode ser material ou intelectual; não releva o resultado concreto, mas a intenção (avaliada objectiva e subjectivamente e tendo em conta o interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar) ainda que cause prejuízo;
­ Dívida contraída pelo cônjuge administrador dentro dos seus poderes (1678º) – trata-se de um requisito difícil de provar; não se aplica quando a dívida resulte da aquisição de bens, porque nesse caso ainda não existe administração; fazia sentido quando a administração dos bens era por pelouros, em que se sabia quem era administrador.
ii) Aplica-se independentemente do regime de bens;
iii) Só abrange dívidas contraídas na constância do casamento (pois «é com o casamento que adquire relevo o instituto da administração de cada uma das massas patrimoniais daí em diante existente, sejam estas bens próprios ou bens comuns do casal» - Helena Salazar, Breves notas sobre a responsabilidade pelas dívidas contraídas por um dos cônjuges no exercício da actividade comercial, p. 366).

d) 1691º/2
i) Dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges antes do casamento com proveito comum;
ii) É o credor que tem que alegar e provar o proveito comum (1691º/3);
iii) Exige-se a comunhão geral, pois se os bens passam a ser comuns as dívidas também (comunica-se o activo e o passivo), justificando-se ainda a solução pelas expectativas dos credores.

e) 1691º/1/e)
i) Tratando-se de comunhão geral – remissão para o 1693º/2;
ii) Tratando-se de comunhão de adquiridos – remissão para o 1729º.

f) 1694º/1
i) Dívidas que oneram bens comuns;
ii) Tratando-se de comunhão geral – momento da comunicação é o casamento;
iii) Tratando-se de comunhão de adquiridos – momento de aquisição é o casamento.

g) 1694º/2 parte final

h) 1691º/1/d)

i) 2 Requisitos:

1º Dívida contraída no exercício do comércio (15º do C. Comercial) – dívida comercial (2º ou 230º do C. Comercial); cônjuge comerciante (13º do C. Comercial); dívida contraída com conexão com actividade exercida.

2º Proveito comum do casal – presume-se pela alínea d), pelo que quem tem de provar que não houve proveito comum do casal é o cônjuge que não contraiu a dívida.

­ Ratio – em geral os proventos auferidos no exercício da actividade comercial são utilizados no sustento e na satisfação de interesses comuns dos cônjuges e da sua família;
­ O que releva não é o resultado da contracção da dívida mas o fim que lhe presidiu, designadamente o interesse comum do casal;
­ Pode não apresentar conteúdo puramente lucrativo ou económico e ser intelectual, moral ou espiritual;
­ A separação de facto não permite afastar por si só a existência de proveito comum (Helena Salazar, Breves notas sobre a responsabilidade pelas dívidas contraídas por um dos cônjuges no exercício da actividade comercial, pp. 371 e 372; Acórdão da Relação de Coimbra de 09.11.1993, 29-32).


 Trata-se de uma dupla e articulada presunção: se o credor provar os dois requisitos do artigo 15º do C. Comercial faz funcionar a primeira presunção (a dívida foi contraída no exercício do comércio). Funcionado a primeira presunção, funciona também a segunda presunção (proveito comum do casal). Funcionando ambas as presunções, existe responsabilidade de ambos os cônjuges.

ii) Condição de aplicabilidade – não vigorar o regime da separação de bens, pese embora se questione a viabilidade de aplicação do 1691º/1/c) às dívidas resultantes do exercício do comércio desde que o credor prove os respectivos requisitos (contra – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. V, p. 336 e Acórdão da Relação do Porto de 09.06.1998, 192-194; a favor - Helena Salazar, Breves notas sobre a responsabilidade pelas dívidas contraídas por um dos cônjuges no exercício da actividade comercial, pp. 374 e 375).


2ª Questão (1695º)

a) Regimes de comunhão – 1º Bens comuns; 2º Na insuficiência dos comuns respondem os bens próprios de cada um solidariamente (responsabilidade subsidiária e solidária);
b) Regimes de separação – respondem os bens próprios de cada um; a responsabilidade é conjunta (1695º/2), mas nada impede que se convencione a solidariedade nos termos do artigo 513º do Código Civil.

Nota: os bens em compropriedade são ainda bens próprios, pelo que não há razão para que prevaleçam sobre os restantes bens próprios.


2) DÍVIDAS QUE RESPONSABILIZAM SÓ UM DOS CÔNJUGES


1ª Questão

a) 1692º/a) – é o reverso do 1691º/1/b), c) e d) e 2;
b) 1692º/b) – se o crime for praticado por ambos os cônjuges a responsabilidade é individual;
c) 1693º/1 – dívidas que oneram doações, heranças ou legados;
d) 1694º/2 1ª parte + 1692º/c).


2ª Questão (1696º)

a) Regimes de separação – só os bens próprios do cônjuge devedor (n.º1);
b) Regimes de comunhão – 1º Bens próprios (n.º 1) + 1696º/2 (bens comuns); 2º meação nos bens comuns (n.º 1).

1696º/2: são bens comuns; estão sujeitos a um regime especial de administração (são administrados exclusivamente pelo cônjuge que é responsável); a razão desta extensão da responsabilidade aos bens comuns é pela especial ligação a um dos cônjuges; aplicação analógica da alínea b) do n.º 2 aos rendimentos de bens próprios por maioria de razão.


Jurisprudência:

Ac. STJ de 10.02.2002, in CJ (STJ) 2002/I/32-36; Ac. STJ de 27.06.2000, in CJ (STJ), 2000/II/130-135; Ac. STJ de 10.05.1998, in RLJ 123º, pp. 366 e ss.; Acórdão da Relação do Porto de 09.06.1998, in CJ 1998/III/192-194; Acórdão da Relação de Coimbra de 09.11.1993, in CJ 1993/V/29-32.

Doutrina:

Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1992, pp. 290-352; Antunes Varela, Direito da Família, Petrony, Lisboa, 1999, pp. 371-421; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 365-428; Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, AAFDL, Lisboa, 2008, pp. 529-570; Salter Cid, A protecção da casa de morada de família, Almedina, 1996; Leonor Beleza, Os efeitos do casamento, in Reforma do Código Civil, Ordem dos Advogados, 1981, pp. 91-135; Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas, Suplemento do BFDUC, XXXVIII, 1993, pp. 1-159; Helena Salazar, Breves notas sobre a responsabilidade pelas dívidas contraídas por um dos cônjuges no exercício da actividade comercial, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. I (Direito da Família e das Sucessões), Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 351-380.

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