terça-feira, 30 de junho de 2009

Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário

4192 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 29/2009
de 29 de Junho
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o
Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo
Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas
de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro,
o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede
à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto -Lei n.º 594/74, de
7 de Novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime Jurídico do Processo de Inventário
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Funções do inventário
1 — O processo de inventário destina -se a pôr termo à
comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a
partilha da herança, a relacionar os bens que constituem
objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação
da herança.
2 — Procede -se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados
na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse
do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação
beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa,
por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade
de facto permanente, intervir em partilha registral
ou notarial.
3 — Ao inventário destinado à realização dos fins previstos
na segunda parte do n.º 1 é aplicável o presente
regime jurídico, com as necessárias adaptações.
4 — O inventário pode ainda destinar -se à partilha
consequente à extinção da comunhão de bens entre os
cônjuges, nos termos previstos no artigo 71.º
Artigo 2.º
Fases e publicidade do inventário
1 — O processo de inventário é composto pelas seguintes
fases:
a) Apresentação do requerimento de inventário;
b) Conferência de interessados e eventual apresentação
de licitações;
c) Decisão da partilha.
2 — As fases previstas nas alíneas b) e c) do número
anterior são realizadas no mesmo dia, a não ser que tal se
revele absolutamente impossível.
3 — No decurso do processo de inventário, devem ser
publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, os
seguintes actos:
a) Requerimento de inventário;
b) Citações efectuadas;
c) Marcação da data da conferência de interessados;
d) Decisão da partilha;
e) Quaisquer outros actos que se considerem relevantes
para as finalidades do processo de inventário.
4 — O acesso ao sítio da Internet referido no número
anterior é condicionado aos interessados através da atribuição
de um código de acesso nos termos previstos na
portaria referida no número anterior.
Artigo 3.º
Competência
1 — Cabe aos serviços de registos a designar por portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça
e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo
de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
2 — Os interessados podem escolher qualquer serviço
de registo designado nos termos do número anterior ou
qualquer cartório notarial para apresentar o processo de
inventário.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre
outros, da competência do conservador e do notário os
seguintes actos:
a) A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes
e das reclamações que ocorram no decurso do inventário;
b) A decisão de devolução dos interessados para o juiz
que detém o controlo geral do processo;
c) A marcação e a presidência da conferência de interessados;
d) A decisão de suspensão e de arquivamento do processo;
e) A decisão da partilha.
4 — É aplicável ao conservador ou notário o regime de
impedimentos e suspeições previsto para os magistrados
judiciais.
Artigo 4.º
Controlo geral do processo
1 — O juiz tem controlo geral do processo de inventário,
podendo, a todo o tempo, decidir e praticar os actos
que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo
tribunal.
2 — Compete exclusivamente ao juiz:
a) Proferir sentença homologatória da partilha;
b) Praticar outros actos que, nos termos desta lei, sejam
da competência do juiz.
Artigo 5.º
Legitimidade para requerer ou intervir
1 — Têm legitimidade para requerer e intervir no processo
de inventário:
a) Os interessados directos na partilha;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida
a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4193
2 — Quando haja herdeiros legitimários, os legatários
e donatários são admitidos a intervir em todos os actos
susceptíveis de influenciar o cálculo ou determinação da
legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
3 — Os credores da herança e os legatários são admitidos
a intervir nas questões relativas à verificação
e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério
Público a representação da defesa dos interesses da Fazenda
Pública.
Artigo 6.º
Intervenção judicial
1 — O conservador ou o notário são obrigados a remeter
os interessados para o juiz que detém o controlo geral do
processo nos seguintes casos:
a) Verificação das questões prejudiciais referidas no
n.º 1 do artigo 18.º;
b) Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n.º 2
do artigo 31.º;
c) Verificação da insolvência da herança, nos termos
do artigo 43.º;
d) Na sequência de nova partilha, não tendo havido
restituição pelo interessado dos bens móveis que tenha
recebido, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º
2 — Só o juiz que detém o controlo geral do processo
pode aplicar a sanção civil prevista para a sonegação de
bens, conforme o disposto no artigo 30.º
Artigo 7.º
Acesso ao processo
O juiz e o Ministério Público têm acesso ao processo
através de meios electrónicos para poderem exercer as
competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 8.º
Constituição obrigatória de advogado
1 — É obrigatória a constituição de advogado no inventário
se forem suscitadas ou discutidas questões de
direito.
2 — Em caso de recurso de decisões proferidas no processo
de inventário é obrigatória a constituição de advogado.
Artigo 9.º
Representação de incapazes e ausentes
1 — O incapaz é representado por curador especial
quando o representante legal concorra com ele à herança
ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo
mesmo representante.
2 — O ausente em parte incerta, não estando instituída
a curadoria, é também representado por curador
especial.
3 — Findo o inventário, os bens adjudicados ao ausente
que carecerem de administração são entregues
ao curador nomeado, que passa a ter, em relação aos
bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório,
cessando a administração logo que seja deferida
a curadoria.
4 — Os curadores especiais previstos nos n.os 1 e 2 são
nomeados oficiosamente pelo conservador ou notário.
Artigo 10.º
Intervenção principal
1 — Em qualquer altura do processo é possível a apresentação
de intervenção principal espontânea ou provocada
por qualquer interessado directo na partilha.
2 — Os interessados são notificados para responder,
seguindo -se o disposto nos artigos 27.º e 28.º
3 — A apresentação da intervenção suspende o processo
a partir da conferência de interessados.
Artigo 11.º
Intervenção de outros interessados
1 — Havendo herdeiros legitimários, os legatários e
donatários que não tenham sido inicialmente citados para
o inventário podem apresentar intervenção no processo,
aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo anterior.
2 — Os credores da herança podem reclamar no inventário
os seus direitos, mesmo que estes não tenham
sido relacionados no requerimento de inventário, até à
conferência de interessados.
3 — O conservador ou notário podem, a qualquer momento
do processo de inventário, determinar a intervenção
de qualquer interessado que considerem preterido.
Artigo 12.º
Entrega de documentos e notificações
1 — A apresentação do requerimento de partilha, da
eventual oposição, bem como de todos os actos subsequentes
deve realizar -se, sempre que possível, através de
meios electrónicos.
2 — As notificações aos interessados, aos demais intervenientes
e entre mandatários são efectuadas de acordo
com o disposto no Código de Processo Civil e, sempre que
possível, através de meios electrónicos.
Artigo 13.º
Prazo geral
1 — Na falta de disposição especial, o prazo para os
interessados requererem qualquer acto ou diligência, apresentarem
incidentes ou praticarem qualquer outro acto é
de 10 dias.
2 — O prazo para qualquer resposta conta -se sempre
da notificação do acto a que se responde.
Artigo 14.º
Venda e apreensão de bens
1 — Cabe ao conservador ou notário procederem à apreensão
dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º, bem
como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto
no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
conservador e o notário assumem todos os direitos e
obrigações que impendem sobre os agentes de execução
e o juiz que detém o controlo geral do processo exerce
as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.
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Artigo 15.º
Habilitação no inventário
1 — Se antes de concluído o inventário falecer algum
interessado directo na partilha, qualquer outro interessado
pode indicar os sucessores do falecido, juntando
os documentos que se mostrem necessários e que não
possam ser obtidos oficiosamente, nos termos do artigo
22.º
2 — As pessoas indicadas são citadas para o inventário
e os outros interessados são notificados da indicação.
3 — A legitimidade dos sucessores indicados pode ser
impugnada, quer pelo citado, quer pelos outros interessados
notificados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º
4 — Na falta de impugnação, têm -se como habilitadas
as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores
eventualmente preteridos apresentarem a sua própria habilitação.
5 — Os sucessores do interessado falecido podem ainda
pedir a respectiva habilitação, aplicando -se o disposto nos
números anteriores.
6 — Se falecer algum legatário, credor ou donatário
que tenha sido citado para o inventário, os seus herdeiros
podem fazer -se admitir no processo, seguindo -se os termos
previstos no número anterior.
7 — A habilitação do cessionário de quota hereditária
e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus
de redução, pode fazer -se por qualquer uma das formas
legalmente admissíveis.
Artigo 16.º
Cumulação de inventários
1 — É permitida a cumulação de inventários para a
partilha de heranças diversas quando se verifiquem as
seguintes situações:
a) Identidade de pessoas por quem devam ser repartidos
os bens;
b) Heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das
outras.
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior,
se a dependência for parcial por haver outros bens, o conservador
ou notário podem indeferir a cumulação quando
a mesma se afigure inconveniente para os interesses das
partes ou para a tramitação célere do inventário.
Artigo 17.º
Direito de preferência dos interessados na partilha
1 — A preferência dos interessados na partilha na alienação
de quinhões hereditários pode ser exercida no processo
de inventário.
2 — Apresentando -se a preferir mais de um interessado,
o quinhão objecto de alienação é adjudicado a todos, na
proporção dos seus quinhões.
3 — O exercício do direito de preferência suspende o
processo a partir da conferência de interessados.
4 — O não exercício da preferência no processo de
inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência
nos termos gerais.
5 — Se for exercido direito de preferência fora do processo
de inventário, pode determinar -se, oficiosamente
ou a requerimento de algum dos interessados directos
na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo
279.º do Código de Processo Civil, aplicável com as
necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
1 — Se, na pendência do inventário, se suscitarem
questões prejudiciais das quais dependa a admissibilidade
do processo ou a definição dos direitos dos interessados
directos na partilha e que não possam ser decididas no inventário
por falta de prova documental, o conservador ou
notário, logo que os bens estejam relacionados, determinam
a suspensão do processo até que haja decisão definitiva,
remetendo os interessados para o juiz que detém o controlo
geral do processo.
2 — A suspensão do inventário pode ainda ser determinada
quando estiver pendente em tribunal causa prejudicial
em que se debata alguma das questões a que se refere o
número anterior.
3 — A requerimento dos interessados directos na partilha,
o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento
do inventário para realização de partilha provisória,
sujeita a posterior alteração em conformidade com o que
vier a ser decidido, quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Demora anormal na propositura ou julgamento da
causa prejudicial;
b) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem
os que derivam da sua realização como provisória.
4 — Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto
no artigo 62.º, relativamente à entrega aos interessados
dos bens que lhes couberem.
5 — Se um dos interessados for nascituro, o inventário
é suspenso a partir da conferência de interessados até ao
nascimento do interessado.
Artigo 19.º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
Consideram -se definitivamente resolvidas as questões
prejudiciais relativamente às quais, no inventário, houve
acordo de todos os interessados directos na partilha, desde
que estes tenham sido regularmente admitidos a intervir
no processo.
Artigo 20.º
Arquivamento do processo
1 — Se o processo estiver parado durante mais de um
mês por negligência dos interessados em promover os seus
termos, o conservador ou notário notificam imediatamente
os interessados para que estes pratiquem os actos em falta
no prazo de 10 dias.
2 — Se os interessados não praticarem os actos em
falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão,
o conservador ou notário determinam o arquivamento
do processo, salvo se puderem oficiosamente praticar os
actos devidos.
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SECÇÃO II
Requerimento de inventário e oposição dos interessados
Artigo 21.º
Requerimento de inventário
1 — No requerimento de inventário deve constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua
última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;
b) A identificação dos interessados directos na partilha,
bem como dos legatários, credores da herança e, havendo
herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das
respectivas residências actuais ou domicílios profissionais;
c) A relação dos bens que integram a herança;
d) A identificação dos testamentos, convenções antenupciais
e doações que se mostrem necessárias;
e) Outra informação que o requerente considere pertinente
para o desenvolvimento do processo.
2 — O modelo do requerimento de inventário é aprovado
por despacho do presidente do Instituto dos Registos
e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
3 — Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o
requerimento de inventário e documentação anexa são
enviados, por via electrónica, ao tribunal.
Artigo 22.º
Diligências oficiosas de instrução
1 — O registo ou assento de óbito devem ser comprovados
por meios electrónicos, nos termos previstos em
portaria do membro do Governo responsável pela área
da justiça.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à comprovação
da existência de perfilhação, quando tenha sido
declarada, bem como das convenções antenupciais lavradas
em conservatória do registo civil.
3 — A comprovação do teor dos testamentos, convenções
antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação
deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso
existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente
ao notário que tiver lavrado tais actos.
Artigo 23.º
Relação de bens
1 — Os bens que integram a herança são relacionados
por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, indicando
os bens imóveis, os bens móveis, os direitos de crédito, e
o respectivo valor.
2 — As dívidas são relacionadas em separado com outra
numeração.
3 — A prova da situação registral dos bens sujeitos a
registo é feita oficiosamente por meios electrónicos, nos
termos previstos em portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça.
4 — Não havendo inconveniente para a partilha, podem
ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de
natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário
e sejam de valor diminuto.
5 — As benfeitorias pertencentes à herança são descritas
em espécie, quando possam separar -se do prédio em que
foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário
e as benfeitorias efectuadas por terceiros em prédio
da herança são descritas como dívidas, quando não possam
ser levantadas por quem as realizou.
6 — O conservador ou notário devem, oficiosamente
e nos termos previstos na portaria referida no n.º 3, localizar
nas bases de dados registrais bens que façam parte
da herança.
7 — O conservador e o notário podem, oficiosamente
ou a requerimento, solicitar a instituição bancária, intermediário
financeiro, ou emitente, a prestação de informações
sobre depósitos bancários e instrumentos financeiros de
que o falecido fosse titular ou co -titular.
8 — No caso previsto no número anterior, a prestação
das informações solicitadas não pode ser recusada com
base em sigilo profissional.
Artigo 24.º
Relação dos bens que não se encontrem em poder
do requerente do inventário
1 — Se o requerente do inventário declarar que está
impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em
poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo
de 10 dias, facultar o acesso a tais bens e fornecer os
elementos necessários à respectiva inclusão na relação
de bens.
2 — Se o notificado alegar que os bens não existem
ou não têm de ser relacionados, observa -se o disposto no
n.º 3 do artigo 29.º
3 — Se o notificado não cumprir o dever de colaboração
que lhe cabe, o conservador ou notário efectuam
as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos
bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação
de bens, devendo imediatamente dar conta ao juiz da
apreensão efectuada para os efeitos previstos no n.º 1
do artigo 4.º
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o
conservador ou notário podem solicitar a colaboração de
autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 25.º
Citação dos interessados
São citados para o inventário os interessados directos na
partilha, o Ministério Público junto do tribunal competente
para o controlo geral do processo, quando a sucessão seja
deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao
Estado, os legatários, os credores da herança e, havendo
herdeiros legitimários, os donatários.
Artigo 26.º
Forma e conteúdo das citações
1 — As citações são efectuadas por carta registada com
aviso de recepção, sendo aplicável o disposto no artigo 12.º
do regime aprovado pelo Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de
Setembro.
2 — Frustrando -se a possibilidade de citação pela forma
prevista no n.º 1, procede -se à citação edital, efectuada
pela publicação de anúncio em sítio na Internet de acesso
público, regulado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
3 — Na citação, os citandos são advertidos do âmbito
da sua intervenção, nos termos do artigo 5.º, e da faculdade
de deduzir oposição ou impugnação, nos termos do
artigo seguinte.
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4 — Verificada, em qualquer altura, a falta de citação
de algum interessado, é este citado com a cominação de
que, se nada requerer no prazo de 10 dias, o processo se
considera ratificado.
5 — Dentro do prazo previsto no número anterior, é o
citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam.
Artigo 27.º
Oposição ao inventário
1 — Os interessados directos na partilha e o Ministério
Público, quando haja sido citado, podem, nos 15 dias
subsequentes à citação:
a) Apresentar oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados,
alegar a existência de outros ou os elementos constantes
do requerimento do inventário;
c) Reclamar contra a relação de bens, indicando bens
que devam ser relacionados e o respectivo valor, requerendo
a exclusão de bens indevidamente relacionados,
por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo
qualquer inexactidão na descrição dos bens que releve
para a partilha.
2 — Quando houver herdeiros legitimários, os legatários
e donatários podem apresentar oposição relativamente às
questões que possam afectar os seus direitos.
Artigo 28.º
Tramitação subsequente
1 — Os interessados com legitimidade para intervir nas
questões suscitadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior
são notificados para responder, em 10 dias.
2 — Efectuadas as diligências probatórias necessárias,
requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente
pelo conservador ou notário, a questão é decidida,
sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
Artigo 29.º
Decisão das reclamações apresentadas
1 — Quando seja apresentada reclamação contra a relação
de bens, o requerente do inventário é notificado
para relacionar os bens em falta ou responder, no prazo
de 10 dias.
2 — Se o requerente do inventário confessar a existência
dos bens cuja falta foi indicada, procede imediatamente ao
aditamento da relação de bens inicialmente apresentada,
notificando -se os restantes interessados e o Ministério
Público, nos casos em que tenha intervenção principal no
processo, da modificação efectuada.
3 — Não se verificando a situação prevista no número
anterior, notificam -se os restantes interessados com legitimidade
para se pronunciarem e o Ministério Público, nos
casos em que tenha intervenção principal no processo,
aplicando -se o disposto no n.º 2 do artigo anterior e decidindo
o conservador ou notário da existência de bens
e da pertinência do seu relacionamento, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte.
4 — As alterações e aditamentos ordenados são oficiosamente
introduzidos na relação de bens inicialmente
apresentada.
5 — O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias
adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade
de bens relacionados e requeira a sua exclusão do
inventário.
Artigo 30.º
Sonegação de bens
A existência de sonegação de bens, nos termos da lei
civil, é apreciada conjuntamente com a alegação da falta
de bens relacionados, podendo o juiz que detém o controlo
geral do processo aplicar, quando provada, a sanção civil
prevista no artigo 2096.º do Código Civil.
Artigo 31.º
Negação de dívidas activas
1 — Se uma dívida activa, relacionada pelo requerente
do inventário, for negada pelo pretenso devedor, aplica-
-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, com as
necessárias adaptações.
2 — Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida
considera -se litigiosa, remetendo -se os interessados
para o juiz que detém o controlo geral do processo.
Artigo 32.º
Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados
1 — Para garantir uma repartição igualitária e equitativa
dos bens pelos vários interessados, as verbas podem
ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por
iniciativa do conservador ou notário.
2 — A avaliação prevista no número anterior não vincula
o conservador ou o notário, que dela podem divergir,
oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
SECÇÃO III
Conferência de interessados e partilha
SUBSECÇÃO I
Conferência de interessados
Artigo 33.º
Marcação da conferência de interessados e da partilha
1 — Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de
influenciar a partilha e determinados os bens a partilhar, o
conservador ou notário designam imediatamente dia para
a realização da conferência de interessados e da partilha.
2 — Os interessados na partilha são notificados para
comparecer ou fazer -se representar por mandatário com
poderes especiais, podendo confiar o mandato a qualquer
outro interessado.
3 — A conferência e a partilha podem ser adiadas, por
determinação do conservador ou notário ou a requerimento
de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum
dos convocados e houver razões para considerar viável o
acordo sobre a composição dos quinhões.
4 — Para efeito do disposto no artigo 4.º, o conservador
ou notário informam, por via electrónica, o juiz sobre as
questões susceptíveis de influenciar a partilha que consideram
resolvidas e identificam os bens a partilhar, indicando,
ainda, o dia designado para a realização da conferência de
interessados e da partilha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4197
Artigo 34.º
Actos praticados na conferência de interessados
Na conferência de interessados são praticados os seguintes
actos, pela ordem indicada:
a) Composição dos quinhões dos interessados;
b) Aprovação do passivo da herança e da forma de
cumprimento dos legados e encargos da herança, caso
existam;
c) Licitações, caso haja lugar às mesmas.
DIVISÃO I
Composição dos quinhões, aprovação do passivo e forma
de cumprimento dos legados e encargos
Artigo 35.º
Composição dos quinhões dos interessados
1 — Os interessados podem acordar, por unanimidade,
e ainda com a concordância do Ministério Público, quando
este tenha intervenção principal no processo, que a composição
dos quinhões se realize através de uma das seguintes
formas:
a) Designando as verbas que hão -de compor, no todo
ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por
que devem ser adjudicados;
b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores,
para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio
pelos interessados;
c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da
herança e na distribuição do produto da alienação pelos
diversos interessados.
2 — Na falta do acordo previsto no número anterior, a
conferência deve deliberar sobre:
a) A atribuição de um valor aos bens relacionados;
b) Quaisquer questões cuja resolução possa influenciar
a partilha.
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior:
a) O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo
valor matricial, comprovado por acesso à base de dados
da entidade competente ou, se tal não for possível, por
solicitação oficiosa de documento comprovativo à mesma
entidade, a menos que tais prédios tenham sido avaliados
no âmbito do processo de inventário, caso em que o valor
é o dessa avaliação;
b) São mencionados como bens ilíquidos:
i) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor
não seja ainda possível determinar;
ii) As partes sociais em sociedades cuja dissolução
seja determinada pela morte do inventariado, desde que a
respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-
-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.
4 — A deliberação dos interessados presentes, relativa
às matérias previstas no n.º 2, vincula os que não
comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente
notificados.
Artigo 36.º
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
1 — As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados
maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por
parte dos menores ou equiparados consideram -se reconhecidas,
devendo a decisão da partilha ordenar o seu
pagamento.
2 — Quando a lei exija prova documental para a demonstração
da sua existência, não pode a dívida ser aprovada
por parte dos menores ou equiparados sem que se
junte ou exiba a prova exigida.
Artigo 37.º
Verificação de dívidas
Se todos os interessados forem contrários à aprovação da
dívida, o conservador ou notário decidem da sua existência
através da prova documental apresentada.
Artigo 38.º
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida,
aplica -se o disposto no artigo 36.º à quota -parte relativa
aos interessados que a aprovem e quanto à parte restante,
observa -se o disposto no artigo anterior.
Artigo 39.º
Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados
1 — As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados
são pagas imediatamente, se o credor exigir o
pagamento.
2 — Não havendo na herança dinheiro suficiente e não
acordando os interessados noutra forma de pagamento
imediato, procede -se à venda de bens para esse efeito,
designando o conservador ou notário os que hão -de ser
vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os
interessados.
3 — Se o credor quiser receber em pagamento os bens
indicados para a venda, são -lhe adjudicados pelo preço
acordado.
4 — O disposto nos números anteriores é também aplicável
às dívidas cuja existência seja verificada pelo conservador
ou notário, nos termos dos artigos 37.º e 38.º
5 — À venda prevista no n.º 2 é aplicável o regime constante
dos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo
Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 40.º
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos
interessados, compete a quem as aprovou decidir a forma
de pagamento, mas a deliberação não vincula os demais
interessados.
Artigo 41.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
1 — Aos legatários compete deliberar sobre o passivo
e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja
dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas
resulte redução de legados.
4198 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
2 — Os donatários são chamados a pronunciar -se sobre
a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades
de resultar delas a redução das liberalidades.
Artigo 42.º
Dívida não aprovada ou não reconhecida
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por
todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida
pelo conservador ou notário, não pode ser tomada
em conta no processo de inventário para esse efeito.
Artigo 43.º
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de insolvência da herança,
os interessados são remetidos para o juiz que detém
o controlo geral do processo, aproveitando -se, sempre que
possível, os actos já praticados no inventário.
DIVISÃO II
Licitações
Artigo 44.º
Abertura das licitações
1 — Não tendo havido acordo na conferência de interessados
e resolvidas as questões referidas no n.º 2 do
artigo 35.º, quando tenham lugar, abre -se licitação entre
os interessados.
2 — Estão excluídos da licitação os bens que, por força
de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que
devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados
e os que tenham sido objecto de pedido de adjudicação,
nos termos do artigo 47.º
3 — É permitido desistir da declaração de que se pretende
licitar até ao momento em que se inicie a licitação
da respectiva verba.
Artigo 45.º
Reclamação contra o valor atribuído aos bens
1 — Até ao início das licitações, os interessados e o
Ministério Público, quando tenha intervenção principal
no inventário, podem reclamar contra o valor atribuído a
quaisquer bens relacionados indicando qual o valor que
consideram adequado.
2 — A conferência de interessados delibera, por unanimidade,
sobre o valor que se deve atribuir aos bens a que
a reclamação se refere.
3 — O valor não é alterado se algum dos interessados
declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação
de bens constante do requerimento do inventário ou na reclamação
apresentada, consoante esta se baseie no excesso
ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo
tal declaração à licitação.
4 — No caso previsto no número anterior, se mais de um
interessado aceitar, abre -se logo licitação entre eles, sendo
a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
5 — Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação
deduzida, não se verificando a hipótese prevista
no n.º 3 nem tendo havido a avaliação prevista nos termos
do artigo 32.º, pode requerer -se a avaliação dos bens cujo
valor foi questionado, a qual é efectuada nos termos do
artigo 52.º
Artigo 46.º
Formalidades da licitação
1 — A licitação consiste numa arrematação a que somente
são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro,
salvos os casos especiais em que deva ser admitido o donatário
ou o legatário.
2 — Cada verba é licitada separadamente, salvo se todos
concordarem na formação de lotes identificados por letras
para este efeito ou se houver algumas que não possam
separar -se sem inconveniente.
3 — Podem diversos interessados, por acordo, licitar na
mesma verba ou lote, para lhes ser adjudicado em comum
na partilha.
Artigo 47.º
Pedidos de adjudicação de bens
1 — Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que
algum dos interessados seja comproprietário, excedendo
a sua quota metade do respectivo valor e fundando -se o
seu direito em título que a exclua do inventário ou, não
havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do
autor da herança, o interessado em causa pode requerer
que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 — Pode igualmente qualquer interessado formular
pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens
fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota,
salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo
considerável.
3 — Os pedidos de adjudicação a que se referem os
números anteriores são apresentados na conferência de
interessados e os restantes interessados presentes são ouvidos
sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual
prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados
requerer que se proceda à avaliação.
Artigo 48.º
Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade
1 — Se houver herdeiros legitimários e algum interessado
declarar que pretende licitar os bens doados pelo inventariado,
a oposição do donatário, seja ou não conferente,
tem como consequência poder requerer -se a avaliação dos
bens a que se refira a declaração.
2 — Feita a avaliação e concluídas as licitações nos
outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar -se
que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
3 — Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa,
observam -se as seguintes regras:
a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de
divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário
tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário;
b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-
-se licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no
caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a
redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário
obrigado a repor o excesso;
c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores,
o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários
para o preenchimento da sua quota na herança e
dos encargos da doação e repõe os que excederem o seu
quinhão, abrindo -se licitação sobre os bens repostos, se
esta for requerida, não sendo o donatário admitido a licitar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4199
4 — A oposição do donatário deve ser declarada no próprio
acto da conferência, se estiver presente, caso contrário,
deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para
manifestar a sua oposição.
5 — A avaliação pode ser requerida até à decisão da
partilha.
Artigo 49.º
Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade
1 — Se algum interessado declarar que pretende licitar
sobre bens legados, pode o legatário opor -se nos termos
do n.º 4 do artigo anterior.
2 — Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação,
mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens
legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar
prejuízo.
3 — Na falta de oposição por parte do legatário, os
bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor
respectivo.
4 — Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o
disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 50.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário
1 — Quando do valor constante da relação de bens
resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário
ou o legatário, independentemente das declarações
a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação
dos bens doados ou legados ou de quaisquer outros que
ainda o não tenham sido.
2 — Pode também o donatário ou legatário requerer a
avaliação de outros bens da herança quando só em face
da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações
se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzido
por inoficiosidade.
3 — A avaliação a que se refere este artigo pode ser
requerida até à decisão da partilha.
Artigo 51.º
Consequências da inoficiosidade do legado
1 — Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em
substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte
haver licitação, a que não é admitido o legatário.
2 — Sendo a coisa legada indivisível, observam -se as
seguintes regras:
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer
dos interessados pode requerer avaliação da coisa
legada;
b) Quando a reposição possa ser feita em substância,
o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa
legada.
3 — É aplicável também ao legatário o disposto na
alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º
Artigo 52.º
Realização das avaliações
As avaliações previstas nos artigos 32.º e 48.º a 51.º são
efectuadas por um único perito, nomeado pelo conservador
ou notário.
Artigo 53.º
Anulação da licitação
1 — Se o Ministério Público entender que o representante
de algum incapaz ou equiparado não defendeu
devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu
representado, requer que o acto seja anulado na parte respectiva.
2 — No caso previsto no número anterior, o conservador
ou notário determinam a anulação da licitação, mandando
repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser
assegurada pelo Ministério Público.
3 — A decisão de anulação da licitação é notificada
ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe
recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a
contar da notificação.
4 — A interposição do recurso previsto no número anterior
suspende o processo de inventário, nos termos do
artigo 18.º
SUBSECÇÃO II
Partilha
Artigo 54.º
Decisão da partilha
1 — Realizada a conferência de interessados, e as licitações,
caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente
proferida pelo conservador ou notário.
2 — Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o conservador
ou notário comunicam ao juiz, por via electrónica,
a decisão da partilha e as eventuais reclamações.
Artigo 55.º
Regras da partilha
1 — Na decisão da partilha observam -se as regras seguintes:
a) Em primeiro lugar, apura -se a importância total do
activo, somando -se os valores de cada espécie de bens
conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-
-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos;
b) Em seguida, determina -se o montante da quota de
cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie
de bens;
c) Por fim, faz -se o preenchimento de cada quota com
referência aos números das verbas da descrição.
2 — Se aos co -herdeiros couberem fracções de verbas,
deve mencionar -se esse facto.
Artigo 56.º
Preenchimento dos quinhões hereditários
1 — No preenchimento dos quinhões observam -se as
seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante,
tal como os bens doados ou legados são adjudicados
ao respectivo donatário ou legatário;
b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos,
quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos
doados e licitados;
4200 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
c) Se não for possível observar a regra prevista na
alínea anterior, aos não conferentes ou não licitantes são
atribuídos outros bens da herança, mas se estes forem de
natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem
exigir a composição em dinheiro, vendendo -se os bens
necessários para obter as devidas quantias, nos termos do
n.º 5 do artigo 39.º;
d) O disposto nas alíneas b) e c) é aplicável em benefício
dos co -herdeiros não legatários, quando alguns dos
herdeiros tenham sido contemplados com legados;
e) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte
entre os interessados, por lotes iguais;
f) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam
suficientemente comprovados e os bens que não tenham
valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.
2 — Se se verificar que os bens doados, legados ou
licitados excedem a quota do respectivo interessado ou
a parte disponível do inventariado, o conservador ou o
notário fazem referência ao facto, indicando o montante
do excesso.
3 — Se houver legados ou doações inoficiosas, o conservador
ou notário ordena a notificação dos interessados
para requererem a sua redução, podendo o legatário ou
donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os
necessários a preencher o valor que tenha direito a receber.
Artigo 57.º
Opções dos interessados
1 — Os interessados a quem caibam tornas podem requerer
a composição dos seus quinhões ou reclamar o
pagamento das mesmas.
2 — Se algum interessado tiver licitado em mais verbas
do que as necessárias para preencher o seu quinhão, a qualquer
dos interessados a quem caibam tornas é permitido
requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam
adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite
do seu quinhão.
3 — O licitante pode escolher, de entre as verbas em que
licitou, as necessárias para preencher o seu quinhão.
4 — Sendo essa a vontade de mais de um interessado
e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, o
conservador ou notário decidem, por forma a conseguir
o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a
sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção
que indicar.
Artigo 58.º
Pagamento ou garantia das tornas
1 — Reclamado o pagamento das tornas, o interessado
devedor deve pagá -las imediatamente, garantir o seu pagamento
ou apresentar proposta para o seu pagamento.
2 — Não sendo as tornas pagas, nem garantido o seu
pagamento, nem aceite a proposta para o seu pagamento,
os requerentes podem pedir que das verbas destinadas ao
devedor lhes sejam adjudicadas as que escolherem e sejam
necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto
que garantam imediatamente a importância das tornas
que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo
aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 — Podem também os requerentes pedir que, logo
que a decisão da partilha se torne definitiva, se proceda
à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja
necessário para o pagamento das tornas, nos termos do
n.º 5 do artigo 39.º
4 — Quando o credor for incapaz ou estiver ausente
em parte incerta, as tornas são depositadas à ordem do
processo ou à ordem e em nome do incapaz ou do ausente,
podendo neste último caso, o devedor das tornas ou o Ministério
Público abrir depósito bancário em nome daquele,
devendo, para o efeito, ser extraída certidão do processo
que comprove a dívida.
Artigo 59.º
Não reclamação do pagamento das tornas
Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas
vencem os juros legais desde a data em que a decisão da
partilha se tornou definitiva e os credores podem registar
hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou,
quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que
sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas
no artigo 62.º
Artigo 60.º
Sentença homologatória da partilha
1 — O processo é remetido, por via electrónica, ao juiz
para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologatória
da partilha.
2 — A decisão de não homologação deve ser fundamentada
e propor a forma da realização da nova partilha pelo
conservador ou notário.
3 — Da sentença homologatória da partilha cabe recurso
para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de
30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão
do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de
Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre
admissível.
Artigo 61.º
Entrega de bens antes do trânsito em julgado
da sentença homologatória
1 — Se algum dos interessados quiser receber os bens
que lhe tenham cabido em partilha, antes do trânsito em
julgado da sentença homologatória, observa -se o seguinte:
a) No título que se passe para o registo e posse dos bens
imóveis declara -se que a decisão da partilha ainda não é
definitiva, devendo o registo de transmissão mencionar
essa provisoriedade;
b) Os títulos de crédito sujeitos a averbamento são averbados
pela entidade competente com a declaração de que
o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença
homologatória não transitar em julgado;
c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado
prestar caução, a qual não compreende os rendimentos,
juros e dividendos.
2 — Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens,
por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados,
mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir,
o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha
sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito
se a questão vier a ser decidida contra ele.
3 — O registo e o averbamento previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 1 produzem o mesmo efeito que o registo das
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4201
acções e tal efeito subsiste enquanto não for proferida
decisão que determine a extinção daquele efeito.
Artigo 62.º
Nova partilha
1 — Tendo de proceder -se a nova partilha por efeito da
decisão do recurso ou da causa, o cabeça -de -casal entra
imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer
ao interessado que os recebeu.
2 — O inventário só é reformado na parte estritamente
necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo
sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa
substituição de herdeiros.
3 — Na sentença que julgue a nova partilha são mandados
cancelar os registos ou averbamentos que devam
caducar.
4 — Se o interessado não restituir os bens móveis que
recebeu, a execução é promovida nos termos gerais.
SECÇÃO IV
Emenda e anulação da partilha
Artigo 63.º
Emenda por acordo
A partilha, mesmo depois do trânsito em julgado da
sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo
inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus
representantes, se tiver havido erro de facto na descrição
ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível
de viciar a vontade das partes.
Artigo 64.º
Emenda da partilha na falta de acordo
1 — Quando se verifique algum dos casos previstos
no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo
quanto à alteração, pode esta ser pedida em recurso judicial
da decisão homologatória da partilha.
2 — O recurso previsto no número anterior é interposto
no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro,
desde que este conhecimento seja posterior à sentença
homologatória da partilha.
Artigo 65.º
Anulação judicial
A anulação da partilha confirmada por sentença transitada
em julgado pode ser decretada quando tenha havido
preterição ou falta de intervenção de algum dos co -herdeiros
e se mostre que os outros interessados procederam com
dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao
modo como a partilha foi preparada.
Artigo 66.º
Reabertura judicial do processo de inventário
1 — Não se verificando os requisitos do artigo anterior
ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão lhe
seja composto em dinheiro, o interessado requer a convocação
da conferência de interessados para se determinar
o montante do seu quinhão.
2 — Se os interessados não chegarem a acordo,
observam -se as seguintes regras:
a) No auto, consignam -se os bens sobre cujo valor há
divergência;
b) Tais bens são avaliados novamente, podendo sobre
eles ser requerida segunda avaliação;
c) Em seguida, fixa -se a importância a que o herdeiro
tem direito.
3 — É proferida nova decisão de partilha para fixação
das alterações à decisão anterior em consequência dos
pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão
do preterido.
4 — Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode
requerer que os devedores sejam notificados para efectuar
o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-
-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das
alienações já efectuadas.
5 — Se não for exigido o pagamento, é aplicável o
disposto no n.º 4 do artigo 57.º
SECÇÃO V
Partilhas adicionais
Artigo 67.º
Inventário do cônjuge supérstite
1 — Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de
correr na conservatória ou no cartório em que se procedeu
a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos
necessários para a segunda partilha são lavrados no processo
da primeira.
2 — No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge
supérstite são descritos e partilhados os bens omitidos
no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só
venha a descobrir -se por ocasião daquele inventário.
Artigo 68.º
Partilha adicional
Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que
houve omissão de alguns bens, procede -se no mesmo
processo a partilha adicional, com observância, na parte
aplicável, do que se acha disposto nos artigos anteriores.
SECÇÃO VI
Processo de inventário em casos especiais
Artigo 69.º
Inventário em consequência de justificação de ausência
1 — Para deferimento da curadoria e entrega dos bens
do ausente, o inventário segue os termos previstos nos capítulos
anteriores, com intervenção do Ministério Público.
2 — São citadas para o inventário e intervêm nele as
pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.
3 — Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados
pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou
das últimas notícias, constante do processo, indicando a
que considera exacta.
4 — Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente
da partilha, pode requerer a sua entrega
4202 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados
curadores definitivos quanto a esses bens.
5 — A decisão de inventário defere a quem compete a
curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues
nos termos do número anterior.
6 — Quando o conservador ou notário exijam caução a
algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no
mesmo processo a entrega dos bens a outro curador.
Artigo 70.º
Aparecimento de novos interessados
1 — A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas
no processo a que se refere o artigo anterior, a requerimento
de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum
dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão,
relativamente à data das últimas notícias do ausente, sendo
os curadores notificados para responder.
2 — As provas são oferecidas com o requerimento e
as respostas.
3 — Na falta de resposta, é ordenada a emenda,
deferindo -se a curadoria de harmonia com ela.
4 — Havendo oposição, a questão é decidida pelo conservador
ou notário.
Artigo 71.º
Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração
de nulidade ou anulação de casamento
1 — Decretada a separação judicial de pessoas e bens
ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento,
qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha
dos bens, salvo se o regime de bens do casamento
for o de separação.
2 — O inventário segue os termos prescritos no presente
regime jurídico, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VII
Impugnação das decisões do conservador ou notário
Artigo 72.º
Impugnação das decisões que suspendam
ou ponham termo ao processo
1 — A impugnação das decisões do conservador ou
notário que suspendam ou ponham termo ao processo é
apresentada ao juiz que detém o controlo geral do processo
no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
2 — A impugnação é realizada através da apresentação
do respectivo requerimento na conservatória ou no cartório
notarial, sendo a impugnação apresentada imediatamente
remetida ao juiz através de meios electrónicos.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável à
decisão que aplique a sanção prevista no artigo 30.º
4 — Da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal da
Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais,
não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação
para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos
em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 73.º
Impugnação das decisões interlocutórias
As decisões interlocutórias proferidas no âmbito do
processo de inventário devem ser impugnadas juntamente
com as decisões que suspendam ou ponham termo ao processo
ou no recurso judicial da sentença homologatória da
partilha, caso este venha a ser interposto.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 74.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na
presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e a
respectiva legislação complementar.
Artigo 75.º
Emolumentos e honorários
Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo
processo de inventário, o seu regime de pagamento e a
responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria
do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 76.º
Apoio judiciário
Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias
adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 77.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º,
2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as
alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 67/75,
de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de
17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de
Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200 -C/80, de 24 de
Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro,
262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e
190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro,
pelo Decreto -Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro,
pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos -Leis
n.os 321 -B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho,
423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94,
de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95,
de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos
Decretos -Leis n.os 329 -A/95, de 12 de Dezembro, 14/96,
de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de
Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de
12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto -Lei
n.º 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n.os 59/99, de
30 de Junho, e 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-
-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de
Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de
8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004,
de 19 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
pelo Decreto -Lei n.º 263 -A/2007, de 23 de Julho, pela
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos -Leis
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4203
n.os 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho,
e pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de Outubro, e 14/2009, de
1 de Abril, e o Decreto -Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1770.º
[...]
1 — Após o trânsito em julgado da sentença que
decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial,
sem prejuízo do disposto em matéria de registo,
passa a ser o da separação, procedendo -se à partilha do
património comum como se o casamento tivesse sido
dissolvido.
2 — Havendo acordo dos interessados, a partilha
prevista no número anterior pode logo ser feita nas
conservatórias ou nos cartórios notariais, e, em qualquer
outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos
em lei especial.
Artigo 2053.º
[...]
A aceitação a benefício de inventário faz -se requerendo
inventário, nos termos previstos em lei especial,
ou intervindo em inventário pendente.
Artigo 2083.º
[...]
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores
se escusarem ou forem removidas, é o cabeça -de -casal
designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento
de qualquer interessado.
Artigo 2084.º
[...]
As regras dos artigos precedentes não são imperativas,
podendo, por acordo de todos os interessados,
entregar -se a administração da herança e o exercício
das demais funções de cabeça -de -casal a qualquer outra
pessoa.
Artigo 2085.º
[...]
1 — O cabeça -de -casal pode a todo o tempo escusar-
-se do cargo:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogada.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2086.º
[...]
1 — O cabeça -de -casal pode ser removido, sem prejuízo
das demais sanções que no caso couberem:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogada.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Qualquer interessado tem legitimidade para
pedir a remoção.
Artigo 2102.º
[...]
1 — Havendo acordo dos interessados, a partilha é
realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em
qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos
previstos em lei especial.
2 — Procede -se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados
na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse
do incapaz a quem a herança é deferida implica
aceitação beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa,
por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade
de facto permanente, intervir em partilha realizada
nas conservatórias ou nos cartórios notariais.»
Artigo 78.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 32.º, 52.º, 77.º, 248.º, 373.º, 426.º, 989.º,
1052.º, 1406.º, e 1462.º do Código de Processo Civil,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro
de 1961, com as alterações introduzidas pelo
Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela
Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei
n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de
10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de
Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março,
366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76,
de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77,
de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio,
pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro,
207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro,
224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro,
pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-
-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho,
381 -A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho,
pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis
n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro,
211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril,
227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e
329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29
de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de
Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro,
e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99,
de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99,
de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela
Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-
-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de
17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro,
pelos Decretos -Leis n.os 38/2003, de 8 de Março,
199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro,
e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006,
de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de
29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril,
e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis
n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto,
34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho,
pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008,
4204 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
de 31 de Outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de
20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.)
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 52.º
[...]
1 — As certidões extraídas dos processos de inventário
valem como título executivo, desde que contenham:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira
ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha
foi declarada por decisão do conservador ou notário,
homologada judicialmente, ou por sentença transitada
em julgado;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Se a decisão do conservador ou notário ou
a sentença tiverem sido modificadas em recurso e a
modificação afectar a quota do interessado, a certidão
reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à
mesma quota.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 77.º
Inventário e habilitação
1 — O tribunal da comarca do serviço de registo ou
do cartório notarial onde o processo foi apresentado é
competente:
a) Para os actos compreendidos no âmbito do controlo
geral do processo de inventário, sentença homologatória
da partilha e outros actos que, nos termos desse
processo, sejam da competência do juiz;
b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora
por morte de outra.
2 — Aberta a sucessão fora do País, observa -se o
seguinte:
a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é
competente para a habilitação o tribunal do lugar da
situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na
falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos
móveis;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 248.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Não se publicam anúncios no processo sumaríssimo
e em todos os casos de diminuta importância
em que o juiz os considere dispensáveis.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 373.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Havendo inventário, têm -se por habilitados
como herdeiros os que tiverem sido indicados no respectivo
requerimento, se todos estiverem citados para o
inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade
ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido
impugnação, esta tiver sido julgada improcedente.
5 — Apresentada certidão do inventário, pela qual
se provem os factos indicados, observa -se o que fica
disposto neste artigo.
Artigo 426.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — O depositário é o próprio possuidor ou detentor
dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em
que lhe sejam entregues.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 989.º
[...]
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à
caução que deva ser prestada pelos representantes de
incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou
inventariados, com as seguintes modificações:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor,
à apreciação da idoneidade da caução e à designação
das diligências necessárias são exercidas pelo conselho
de família, quando a este pertença conhecer da caução,
ou pelo conservador ou notário, nos processos de inventário.
Artigo 1052.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — (Revogado.)
Artigo 1406.º
[...]
1 — Requerendo -se a separação de bens nos termos
do artigo 825.º, ou tendo de proceder -se a separação
por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-
-se o disposto no regime do processo de inventário em
consequência de separação, divórcio, declaração de
nulidade ou anulação do casamento, constante de lei
especial, com as seguintes especialidades:
a) O inventário corre por apenso ao processo de execução
ou ao processo de insolvência;
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4205
b) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer
credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover
o andamento do inventário;
c) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam
devidamente documentadas;
d) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito
de escolher os bens com que há -de ser formada a
sua meação e, se usar desse direito, são notificados da
escolha os credores, que podem reclamar contra ela,
fundamentando a sua reclamação.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Quando a avaliação modifique o valor dos bens
escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente,
este pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso,
ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações
são adjudicadas por meio de sorteio.
Artigo 1462.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.)»
Artigo 79.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados os artigos 249.º -A a 249.º -C e o artigo
279.º -A ao Código de Processo Civil, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com
as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de
11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março
de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho,
pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-
-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março,
201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76,
de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de
3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei
n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513-X/79,
de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de
10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de
Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos
Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de
9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de
2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos
Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de
15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de
Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro,
e 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de
Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro,
125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro,
e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de
Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro,
e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000,
de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001,
de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis
n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro,
324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março,
pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 53 -A/2006,
de 29 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de
29 de Março, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e pelos
Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de
24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de
4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008,
de 31 de Outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de
Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 249.º -A
Mediação pré -judicial e suspensão de prazos
1 — As partes podem, previamente à apresentação
de qualquer litígio em tribunal, recorrer a sistemas de
mediação para a resolução desses litígios.
2 — A utilização dos sistemas de mediação pré-
-judicial previstos em portaria do membro do Governo
responsável pela área da Justiça suspende os prazos
de caducidade e prescrição a partir da data em que for
solicitada a intervenção de um mediador.
3 — Os prazos de caducidade e prescrição retomam-
-se a partir do momento em que uma das partes recuse
submeter -se ou recuse continuar com o processo de
mediação, bem como quando o mediador determinar o
final do processo de mediação.
4 — A falta de acordo e a recusa de submissão a
mediação referidas no número anterior são comprovadas
pelas entidades gestoras dos sistemas previstos na
portaria referida no n.º 2.
5 — A inclusão dos sistemas de mediação na portaria
referida no n.º 2 depende da verificação da idoneidade
do sistema bem como da respectiva entidade gestora.
Artigo 249.º -B
Homologação de acordo obtido em mediação pré -judicial
1 — Se da mediação resultar um acordo, as partes
podem requerer a sua homologação por um juiz.
2 — O pedido é apresentado em qualquer tribunal
competente em razão da matéria, preferencialmente
por via electrónica, nos termos a definir em portaria do
membro do Governo responsável pela área da Justiça.
3 — A homologação judicial de acordo obtido em
mediação pré -judicial visa a verificação da sua conformidade
com a legislação em vigor.
4 — O pedido referido no número anterior tem natureza
urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia
distribuição.
5 — No caso de recusa de homologação o acordo é
devolvido às partes podendo estas, no prazo de 10 dias,
submeter um novo acordo a homologação.
Artigo 249.º -C
Confidencialidade
Excepto no que diz respeito ao acordo obtido, o
conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não
podendo ser valorado como prova em tribunal salvo em
caso de circunstâncias excepcionais, nomeadamente
quando esteja em causa a protecção da integridade física
ou psíquica de qualquer pessoa.
Artigo 279.º -A
Mediação e suspensão da instância
1 — Em qualquer estado da causa, e sempre que o
entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa
do processo para mediação, suspendendo a instância,
salvo quando alguma das partes expressamente se opuser
a tal remessa.
4206 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio
por mediação, acordando na suspensão da instância
nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do
artigo anterior.
3 — A suspensão da instância referida no número
anterior verifica -se, automaticamente e sem necessidade
de despacho judicial, com a comunicação por qualquer
das partes do recurso a sistemas de mediação.
4 — Verificando -se na mediação a impossibilidade de
acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse
facto, preferencialmente por via electrónica, cessando
automaticamente e sem necessidade de qualquer acto
do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.
5 — Alcançando -se acordo na mediação, o mesmo é
remetido a tribunal, preferencialmente por via electrónica,
seguindo os termos definidos na lei para a transacção.
»
Artigo 80.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com
as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 355/85,
de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de
Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho,
227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96,
de 31 de Maio, 375 -A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de
11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001,
de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003,
de 23 de Agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
e pelos Decretos -Leis n.os 263 -A/2007, de 23 de Julho,
34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Compete ao Ministério Público requerer o registo
quando, em processo de inventário, for adjudicado
a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito
sobre imóveis.
Artigo 92.º
[...]
1 — São pedidas como provisórias por natureza as
seguintes inscrições:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a
respectiva sentença homologatória se tornar definitiva;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 81.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 202.º -A, 202.º -B e 210.º do Código do Registo
Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6
de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-
-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio,
375 -A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto,
273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro,
113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de
Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007,
de 2 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28
de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e
pelos Decretos -Leis n.os 247 -B/2008, de 30 de Dezembro,
e 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 202.º -A
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Nos casos em que tenha sido instaurado processo
de inventário por óbito do registado, é feita menção do
facto no assento respectivo, por meio de cota de referência
que identifique a conservatória ou o cartório notarial
onde o processo foi instaurado e o seu número.
Artigo 202.º -B
Comunicações a efectuar pelos tribunais,
conservatórias e notários
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo
anterior, a conservatória ou o notário comunicam
a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente
por via electrónica, a instauração do processo
de inventário.
Artigo 210.º
[...]
1 — O conservador do registo civil deve enviar ao
Ministério Público junto do tribunal competente para a
providência tutelar ou do tribunal do lugar da abertura
da sucessão:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes
a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes
ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4207
2 — A informação prevista no número anterior pode
ser facultada por disponibilização do acesso à base de
dados do registo civil.
3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador
deve ouvir o declarante do óbito, através de auto
lavrado imediatamente após a prestação da respectiva
declaração.
4 — (Anterior n.º 3.)»
Artigo 82.º
Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
São aditados ao Regime do Registo Nacional de Pessoas
Colectivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 129/98, de 13 de
Maio, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 12/2001, de 25 de
Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de
Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76 -A/2006, de 29 de
Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro,
e 247 -B/2008, de 30 de Dezembro, os artigos 73.º -A a
73.º -C, com a seguinte redacção:
«Artigo 73.º -A
Tribunal arbitral
1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros
mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios,
pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento
de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa
em matéria de firmas e denominações.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior
os casos em que existam contra interessados, salvo se
estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 73.º -B
Compromisso arbitral
1 — O interessado que pretenda recorrer à arbitragem,
no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo
anterior, pode requerer a celebração de compromisso
arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e
aceitar a competência do tribunal arbitral.
2 — A apresentação de requerimento, ao abrigo do
disposto no número anterior, suspende os prazos de
reacção contenciosa.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I. P.,
é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no
prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do
requerimento.
4 — Pode ser determinada a vinculação genérica do
IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada
com competência para dirimir os conflitos
referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria
do membro do Governo que tutela o IRN, I. P.,
a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios
abrangidos, conferindo aos interessados o poder de
se dirigirem a esses centros para a resolução de tais
litígios.
Artigo 73.º -C
Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos
previstos na lei de arbitragem voluntária.»
Artigo 83.º
Alteração à organização sistemática do Regime
do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
1 — Os artigos 63.º a 73.º do título IV do Regime do
Registo Nacional de Pessoas Colectivas passam a estar
incluídos no novo capítulo I, com a epígrafe «Recurso
hierárquico e impugnação judicial».
2 — Os artigos 73.º -A a 73.º -C aditados pela presente
lei ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 129/98, de 13 de
Maio, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 12/2001, de
25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005,
de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76 -A/2006,
de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de
17 de Janeiro, e 247 -B/2008, de 30 de Dezembro, passam
a constituir o capítulo II do título IV, com a epígrafe
«Tribunal arbitral».
Artigo 84.º
Aplicação no tempo
A presente lei não é aplicável aos processos de inventário
que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem
pendentes.
Artigo 85.º
Regime dos mediadores públicos
1 — O regulamento do procedimento de selecção de
mediadores habilitados a prestar serviços nos sistemas de
mediação pública é aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
2 — A prestação de serviços de mediação pública não
configura uma relação jurídica de emprego público, nem
garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por
parte do Estado.
3 — A remuneração dos mediadores é fixada por despacho
do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
Artigo 86.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2085.º e a alínea c) do
n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil;
b) O n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 3 e 4 do artigo 77.º,
o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos
1108.º, 1109.º, 1326.º a 1405.º, 1473.º e o n.º 3 do
artigo 1462.º do Código de Processo Civil;
c) O artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Artigo 87.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro
de 2010.
2 — Os artigos 249.º -A a 249.º -C e 279.º -A do Código
de Processo Civil, aditados pela presente lei, entram em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4208 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
3 — Os artigos 73.º -A a 73.º -C do Regime do Registo
Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela presente
lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 8 de Junho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 18 de Junho de 2009.
Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos,
Ministro de Estado e das Finanças.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 694/2009
de 29 de Junho
No quadro do Programa de Reestruturação da Administração
Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica
da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo
Decreto -Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, procedeu -se
à reestruturação do Instituto Português da Juventude, I. P.
(IPJ, I. P.)
Desta forma, a orgânica do IPJ, I. P., veio a ser a aprovada
pelo Decreto -Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio, tendo os
respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização
interna, sido aprovados pela Portaria n.º 662 -J/2007, de
31 de Maio.
A experiência entretanto colhida demonstrou que os
serviços desconcentrados carecem, ainda, de pequenos
ajustamentos por forma a assegurar uma melhor adequação
à prossecução da missão e atribuições do IPJ, I. P.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
das Finanças e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º e 11.º dos Estatutos do Instituto
Português da Juventude, I. P., aprovados pela Portaria
n.º 662 -J/2007, de 31 de Maio, passam a dispor da seguinte
redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
são, desde já, criados o Gabinete de Apoio aos Objectores
de Consciência, integrado no Departamento de
Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, e o
Gabinete Jurídico, que funciona na dependência directa
do presidente.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º
[...]
1 — Os departamentos são dirigidos por directores
e os gabinetes, ou núcleos, por chefes de divisão, respectivamente
cargos de direcção intermédia dos 1.º e
2.º graus.
2 — Os serviços territorialmente desconcentrados
são dirigidos por directores regionais, cargo de direcção
intermédia do 1.º grau.
3 — Os directores regionais podem ser coadjuvados
por subdirectores regionais, cargo de direcção intermédia
do 2.º grau, não podendo, no total, o seu número
ser superior a três.
4 — Ao pessoal dirigente do IPJ, I. P., é aplicável o
regime definido na Lei Quadro dos Institutos Públicos
e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal
Dirigente da Administração Pública.
Artigo 4.º
Departamento de Recursos Humanos,
Financeiros e Patrimoniais
1 — O Departamento de Recursos Humanos, Financeiros
e Patrimoniais assegura o apoio administrativo
e financeiro aos órgãos e serviços do IPJ, I. P., a gestão
dos recursos humanos, bem como o planeamento, organização
e coordenação do serviço cívico dos objectores
de consciência.
2 — Compete ao Departamento de Recursos Humanos,
Financeiros e Patrimoniais:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Promover a evolução tecnológica dos sistemas
de informação e de comunicação do IPJ, I. P., quer ao
nível das infra -estruturas tecnológicas quer ao nível das
aplicações informáticas;
j) Assegurar, a nível nacional, a organização e o funcionamento
do serviço cívico dos objectores de consciência
perante o serviço militar;
l) Informar acerca do estatuto de objector de consciência
e dos direitos e deveres dele decorrentes;
m) Fornecer apoio técnico -administrativo, documental
e logístico à Comissão Nacional de Objecção de
Consciência (CNOC);
n) Elaborar o registo nacional dos objectores de consciência,
através de inscrição dos cidadãos que tenham
obtido o respectivo estatuto;
o) Elaborar e manter actualizado um ficheiro dos
organismos disponíveis para receber prestadores do
serviço cívico;
p) Seleccionar e classificar os objectores com vista
à sua posterior colocação;
q) Celebrar com as entidades interessadas protocolos
respeitantes à prestação do serviço cívico;

sexta-feira, 19 de junho de 2009

NOVA LEI DA MATERNIDADE (PARENTALIDADE )

Maternidade (parentalidade) PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE -

Maternidade, paternidade e adopção

Em vigor a partir de 1 de Maio de 2009

O QUE É?
A protecção social na parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de adopção e de assistência a filhos e a netos.
No caso dos trabalhadores, estes subsídios destinam-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos, nos perídodos de impedimento para a actividade profissional.
QUAIS SÃO OS SUBSÍDIOS?

QUEM TEM DIREITO?
Os subsídios são atribuídos a:
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores independentes;
- Pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário (bolseiros de investigação científica e trabalhadores em barcos estrangeiros);
- Beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego;
- Beneficiários em situação de pré-reforma que exerçam actividade abrangida pelos regimes dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes ou pelo seguro social voluntário.
Os correspondentes subsídios sociais são atribuídos a:
- Pessoas que não estejam a contribuir para a segurança social ou que, estando, não tenham o período de contribuições necessário para acesso às prestações e estejam em situação de carência económica.
Não têm direito à protecção na parentalidade, os beneficiários que estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal
EM QUE SITUAÇÕES SÃO ATRIBUÍDOS?
SUBSÍDIOS E SUBSÍDIOS SOCIAIS
- POR RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ - Atribuído à mulher, durante a gravidez, em caso de risco clínico para si ou para o nascituro, durante o tempo necessário para prevenir o risco clínico.
- POR INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - Atribuído à mulher, nas situações de interrupção da gravidez, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.
- POR RISCOS ESPECÍFICOS - Atribuído à mulher grávida, puérpera e lactante que na sua actividade profissional desempenhe trabalho nocturno ou se encontre exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde, desde que o empregador não lhe possa distribuir outras tarefas.
É concedido durante o tempo necessário para prevenir o risco específico.
- PARENTAL
Inicial - Atribuído ao pai e à mãe, por nascimento de filho. Só pode ser atribuído ao pai, se a mãe não o requerer e exercer actividade profissional.
É concedido até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com opção do pai e da mãe. O período depois do parto pode ser partilhado por ambos, sendo obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas (42 dias).
A estes períodos acrescem 30 dias por motivo de:
- Nascimento de gémeos (por cada criança nascida com vida);
- Partilha da licença, se o pai e a mãe gozarem, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.
Os 30 dias de acréscimo podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou repartidos por ambos.
Inicial exclusivo da mãe - Atribuído à mãe antes e depois do parto. Só é atribuído antes do parto, se a mãe exercer actividade profissional.
É concedido até 72 dias, dos quais:
- 30 dias, no máximo, são facultativos e a gozar antes do parto, se a mãe for trabalhadora e
- 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e a gozar logo a seguir ao parto.
Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.
Inicial exclusivo do pai - Atribuído ao pai, a seguir ao nascimento de filho, durante:
. 10 dias úteis obrigatórios, dos quais 5 dias seguidos, imediatamente após o nascimento de filho e 5 dias seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho;
. 10 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
Por nascimento de gémeos, a cada um dos períodos de 10 dias acrescem 2 dias, por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.
No caso de parto de nado-morto, é apenas atribuído subsídio relativamente aos 10 dias obrigatórios.
Nota: Se o nascimento ocorreu antes do dia 1 de Maio de 2009, o pai tem direito a gozar o período de 5 dias úteis, previsto na legislação revogada, nos 30 dias a seguir ao nascimento, e tem direito ao período de 10 dias úteis facultativos, atrás referidos, desde que gozados durante o período de atribuição do subsídio parental inicial da mãe.
Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro - Atribuído ao pai ou à mãe, por nascimento de filho, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, durante o período de subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).
- POR ADOPÇÃO- Atribuído aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos, durante um período até 120 ou 150 dias seguidos (não estão incluídos os filhos do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto).
A estes períodos acrescem 30 dias seguidos, que podem ser gozados apenas por um ou repartidos por ambos os adoptantes, nos casos de:
- Partilha do período do subsídio (cada um dos adoptantes goza, em exclusivo, os 30 dias ou dois períodos de 15 dias seguidos);
- Adopções múltiplas.
Nas situações de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um dos adoptantes, o subsídio é atribuído ao outro adoptante, pelo restante peíodo que faltava gozar ou durante 14 dias, no mínimo. O cônjuge que não for candidato a adoptante só tem direito ao subsídio se viver em comunhão de mesa e habitação com o adoptado.
SUBSÍDIOS
- PARENTAL ALARGADO - Atribuído ao pai ou à mãe ou a ambos alternadamente, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença parental alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor.
É concedido por um período até 3 meses.
- POR ADOPÇÃO EM CASO DE LICENÇA ALARGADA - Atribuído a qualquer um dos adoptantes ou a ambos alternadamente, para assistência a adoptado, integrado no agregado familiar, desde que a licença por adopção alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio por adopção inicial ou do subsídio por adopção por licença alargada do outro adoptante.
É concedido por um período até 3 meses.
- PARA ASSISTÊNCIA A FILHO - Atribuído ao pai ou à mãe, para prestar assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência, durante:
- 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período de internamento, no caso de menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- 15 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, no caso de maior de 12 anos.
Estes períodos são acrescidos de 1 dia por cada filho, além do primeiro.
No caso do filho ter mais de 18 anos a atribuição do subsídio depende de este estar integrado no agregado familiar do beneficiário.
- PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA - Atribuído ao pai ou à mãe, para prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica, integrado no agregado familiar, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência.
É concedido por um período até 6 meses, prorrogável até 4 anos.
- PARA ASSISTÊNCIA A NETO
Por nascimento de neto - Atribuído aos avós ou equiparados, em caso de nascimento de neto que viva com eles em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos, durante um período até 30 dias seguidos, a gozar de modo exclusivo ou partilhado.
Na situação de não partilha de licença pelos avós, o subsídio é atribuído se o outro avô trabalhar, não puder prestar assistência ao neto e não pedir o mesmo subsídio pelo mesmo motivo.
Para assistência a neto - Atribuído aos avós ou equiparados para prestar assistência inadiável e imprescindível ao neto menor ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo de doença ou acidente, se os pais trabalharem, não puderem prestar assistência ao filho, não pedirem o respectivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, se nenhum outro familiar do mesmo grau faltar ao trabalho para prestar aquela assistência.
É concedido pelo período restante de dias de faltas não gozadas pelos pais para assistência a filho.

REQUERIMENTO
Os subsídios são requeridos nos formulários de modelo próprio abaixo indicados, os quais podem ser obtidos:
- Em suporte de papel, nos serviços da segurança social ou através da Internet, em www.seg-social.pt na opção formulários/Parentalidade. Neste caso, o requerimento deve ser entregue nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. ou das Caixas de Actividade e de Empresa e nos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, consoante o beneficiário esteja abrangido por uns ou por outros.
- Para preenchimento e entrega online, naquele mesmo endereço da INTERNET, no serviço Segurança Social Directa, se a entidade competente para o tratamento do requerimento for o Instituto da Segurança Social, I.P. ou os órgãos competentes das Administrações das Regiões Autónomas.
O requerimento deve ser entregue no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a protecção. Apresentado depois deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso, se ainda estiver a decorrer o período de concessão.
O requerimento é dispensado, para os subsídios abaixo indicados, nas situações em que o impedimento para o trabalho é certificado pelo CIT - Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, através do Serviço Nacional de Saúde (Centros de Saúde e Hospitais, excepto os serviços de urgência):
- Subsídio ou Subsídio Social por risco clínico durante a gravidez
- Subsídio ou Subsídio Social por interrupção da gravidez
- Subsídio para assistência a filho
- Subsídio para assistência a neto, em caso de doença ou acidente.
Documentos a apresentar:
Os requerimentos dos subsídios e subsídios sociais devem ser acompanhados dos documentos de prova neles indicados, ou nas correspondentes Folhas Anexas.
No caso de requerimento online, no Serviço Segurança Social Directa, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que correctamente digitalizados.
Os originais dos meios de prova devem ser conservados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.
PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS
- É efectuado, mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio;
- Pode ser realizado por transferência bancária ou por cheque.
O direito aos subsídios prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.
DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários que se encontrem a receber subsídios, devem comunicar à Segurança Social os factos que determinem a cessação do direito aos subsídios, no que respeita a alteração de condições relativamente a:
- Períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes;
- Condição de residência em território nacional;
- Condição de recursos;
- Composição do agregado familiar.
Esta comunicação é feita no prazo de 5 dias úteis a seguir à data da sua verificação.
O não cumprimento destes deveres, por acção ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida dos subsídios, determina a sua devolução e é punido com coima no valor de € 100 a € 700.
ACUMULAÇÃO DE SUBSÍDIOS e SUBSÍDIOS SOCIAIS
São acumuláveis com:
- Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho;
- Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (concedidas aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário ou por outros regimes obrigatórios de protecção social);
- Rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
Não são acumuláveis com:
-Rendimentos de trabalho;
- Prestações concedidas pelo mesmo motivo e interesse protegido (ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social);
- Outras prestações compensatórias da perda de retribuição;
- Prestações concedidas pelo regime não contributivo.
CONDIÇÕES DE ACESSO E MONTANTES
Consulte:
- Trabalhadores por conta de outrem
- Trabalhadores independentes
- Pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário
- Pessoas em situação de carência

Requerimento dos Subsídios Parental e Parental Alargado
Mod. RP 5049-DGSS
Folha de Continuação - Requerimento dos Subsídios Parental e Parental Alargado, no caso do requerente ser o representante legal da pessoa a quem se destina o subsídio;
Mod. RP 5049-1-DGSS-Folha de Continuação
Informações e Instruções de Preenchimento - Folha Anexa ao Requerimento dos Subsídios Parental, Social Parental e Parental Alargado
Mod. RP 5049-DGSS-FOLHA ANEXA
Requerimento dos Subsídios por Adopção e Adopção por Licença Alargada
Mod. RP 5050-DGSS
Informações e Instruções de Preenchimento - Folha Anexa ao Requerimento dos Subsídios por Adopção, Social por Adopção e Adopção por Licença Alargada
Mod. RP 5050-DGSS-FOLHA ANEXA
Requerimento dos Subsídios por Risco Clínico durante a Gravidez, por Interrupção da Gravidez e por Riscos Específicos
Mod. RP 5051-DGSS
Requerimento do Subsídio para Assistência a Filho
Mod. RP 5052-DGSS
Requerimento do Subsídio para Assistência a Filho com Deficiência ou Doença Crónica;
Mod. RP 5053-DGSS
Requerimento do Subsídio para Assistência a Neto - Nascimento / Doença ou Acidente
Mod. RP 5054-DGSS
Declaração de Elementos do Agregado Familiar
Mod. RP 5055-DGSS
Atenção: Nas situações ocorridas anteriormente a 1 de Maio de 2009, os subsídios devem ser requeridos nos formulários disponíveis na opção Formulários/Maternidade, Paternidade e Adopção, neste site.
Relativamente aos Subsídios Parental e por Adopção, nas suas diferentes modalidades (excepto o subsídio parental inicial exclusivo do pai), podem ser atribuídas as novas prestações, se forem declarados, no prazo de 30 dias a contar de 1-5-2009, os períodos a gozar de acordo com as condições estabelecidas.

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril - Regime jurídico de protecção social na parentalidade (em vigor a partir de 1 de Maio de 2009)

CONCEITOS
O QUE SE ENTENDE POR

Residente

 O cidadão nacional que tenha domicílio habitual em território nacional;
 O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada.

Equiparado a residentes

 Os refugiados e apátridas portadores de títulos de protecção temporária válidos;
 Os estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência ou de prorrogação de permanência.

Rendimentos

 Os valores ilíquidos resultantes do trabalho por conta de outrem e ou o rendimento anual relevante, considerado para efeitos de pagamento das prestações, no caso dos trabalhadores independentes;
 Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
 Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outras fontes de rendimento regulares;
 Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.

Não se consideram Rendimentos para o apuramento da condição de recursos os valores dos subsídios de desemprego suspensos.

Agregado familiar

Para além do titular do direito às prestações, consideram-se as pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (economia familiar):

 Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
 Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
 Adoptantes e adoptados;
 Tutores e tutelados;3
 Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar. 3

A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição. Estas pessoas não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

Não se consideram elementos do agregado familiar - As pessoas se encontrem em qualquer das seguintes situações:

 Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
 Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
 Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
 Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.